TJCE - 3034663-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134786215
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3034663-39.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Alienação Fiduciária, Intimação / Notificação] Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Polo passivo ANTONIO NETO DA SILVA SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de procedimento de notificação judicial proposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de Antônio Neto da Silva. Custas iniciais recolhidas, conforme ID. 126048078.
Na petição de ID. 128403731, a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é regulada pelo artigo 485, inciso VIII, e pelo § 5º do Código de Processo Civil, permitindo a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença. Conforme o §4º do mesmo artigo, após a apresentação da contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. No presente caso, a desistência foi requerida antes da citação efetiva do réu, não havendo necessidade de anuência deste para o acolhimento do aludido pedido.
Não havendo contraditório estabelecido, não são devidos honorários advocatícios. Cabe ressaltar que no caso a desistência pode ser comparada ao cancelamento de distribuição, uma medida administrativa que não gera custas adicionais. 3 DISPOSITIVO Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e na ausência de novos requerimentos, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 05/02/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134786215
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10/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134786215
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06/02/2025 13:01
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 14:42
Declarada incompetência
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06/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 11:46
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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19/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:19
Declarada incompetência
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13/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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