TJCE - 0207977-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159442737
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159442737
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0207977-77.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: INOCENCIA MARIA VENANCIO CAMARAO REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159442737
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06/06/2025 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ELKE CASTELO BRANCO LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154379326
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154379326
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0207977-77.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: INOCENCIA MARIA VENANCIO CAMARAO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, interposta por INOCÊNCIA MARIA VENANCIO CAMARÃO, em face de BANCO BMG SA, qualificados em ID121272930. A promovente discorre na inicial que é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, recebendo mensalmente um salário mínimo. Após ser alertada por familiares, percebeu em seu extrato, que eram realizados descontos mensais e não possuía conhecimento de tais descontos, adimplindo mensalmente desde o inicio de 2023, um empréstimo sobre RMC sob a rubrica 217, com descontos mensais variáveis, sendo as parcelas descontadas do seu salário de beneficio previdenciário. Sustenta que nunca fez tal contratação, tampouco possui relacionamento financeiro com a promovida. Acrescenta que tentou informações junto a ré, todas sem sucesso. Ao final, requer a procedência da ação para declaração de inexistência do débito com sua repetição em dobro e indenização por danos morais. Decisão inaugural id121269394 concedendo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse os descontos na conta da autora. Contestação id121269408.
Preliminares: impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial-carência da ação-ausência de reclamação na via administrativa, prescrição trienal, decadência. Não houve apresentação de réplica. O requerido protocolou agravo de instrumento, sendo proferida Decisão do Tribunal de Justiça id121269423 indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Decisão do Tribunal id121271839 negando provimento ao recurso. Ata de audiência de conciliação id121271873 em que as partes não transigiram. Decisão id132557970 determinando que a matéria dos autos é de direito, sendo despicienda a produção de prova oral, intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendem cabível o julgamento do mérito. Em Despacho id140619426 o julgamento foi convertido em diligência, diante do contrato apresentado pela ré e da ausência de manifestação da autora. Em manifestação id151981199 a autora sustenta que o contrato juntado pela não é o objeto de discussão deste processo, pois datado em 2016, enquanto os descontos em discussão são do início de 2023. É o relatório. Quanto as preliminares, passo a análise. A) VALOR DA CAUSA O valor da causa em ações de indenização com cumulação de pedidos, é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, nos termos do artigo 292, inciso V e VI do Código de Processo Civil. Justamente o caso dos autos. B) AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISRATIVA Esclareço que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial.
Logo, não há ausência de interesse processual do demandante, portanto, indefiro a mencionada liminar. C) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Conforme disposição expressa no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, somente se consuma a prescrição com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do último desconto operado: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No mesmo sentido, segue precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora [...] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). [grifei] Analisando os autos, verifico que não ocorreu prescrição, vez que a última parcela questionada sob a rubrica 217 ocorreu em 10/2023, conforme id121272929, e a presente ação foi promovida em 2024. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição e decadência. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). O objeto deste litígio consiste em descontos realizados no benefício previdenciário do autor pelo réu, o qual o autor informa que não realizou, desconhecendo. Sustenta que o desconto iniciou em 2023 com nome "emprestimo sobre rmc" rubrica 217, juntado o documento id121272929 para corroborar suas alegações. O requerido em sua peça contestatória juntou documento id121269406 do Termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, assinado pela autora. Em id121269409 juntou extratos da fatura do cartão desde 10/11/2016 até 10/03/2024, totalizando 89 páginas. E juntou comprovante de pagamento por TED id121269410 do valor de R$1.142,68, destinado para promovente. Apesar da autora não ter apresentado Réplica, em manifestação id151981199, informou que o contrato apresentado pela ré com assinatura em 11/10/2016 não possui relação com este processo pois os descontos questionados na inicial referem-se a 2023. Analisando detidamente os autos, verifico que o valor impugnado pela autora em sua inicial, corresponde ao valor de R$67,53 e R$43,23, sob a rubrica "217" juntado em id121272929. O valor de R$43,23 descontado pela ré, origina-se de desconto de cartão (RMC), com contrato n°12475030318112023, com competência em 11/2023, enquanto o valor de R$67,53 origina-se do mesmo tipo de desconto e contrato, com competência anterior, iniciando em 07/2023. O mencionado contrato refere-se a cartão de crédito -RMC, com número 12475030, em situação ativo, com data de inclusão em 01/06/2018 com limite de cartão de R$1.166,00. Registre-se, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso concreto, ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, a parte ré se enquadra como fornecedora, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que aparte autora está englobada no conceito de consumidora, consoante art. 2º, caput, do CDC.
No mais, é o caso de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da autora, art. 6, VIII, do referido Código. Sobre a responsabilidade das instituições financeiras pela prática de fraudes por terceiros, vale transcrever o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Diante da situação fática exposta, entendo que razão assiste a autora. Os valores questionados na inicial, possuem como origem o contrato n°12475030, data de inclusão em 01/06/2018 e com limite de cartão o valor de $1.166,00, conforme documento juntado em ID121272933. Diferentemente dos documentos juntados pela ré, que apesar de evidenciarem contratação pela autora, não correspondem ao questionado nos autos, pois o contrato juntado pela ré ID121269406 não possui numeração, possui como data 11/10/2016, e as faturas juntadas em id121269409 possuem como início a data de 11/10/2016, com valor do crédito em R$1.167,00, e ao final, o comprovante de pagamento do contrato possui data em 13/10/2016 no valor de R$1.142,68. Entendo que os contratos divergem. Não há convergência sobre a data do contrato juntado e a data do contrato averbado junto ao INSS, nem sobre o limite do cartão informado no contrato e o limite exposto junto ao INSS.
Plenamente possível que a autora realizasse contratações diferentes junto ao promovido, pois no próprio extrato há outro contrato de rmc com data de inclusão em 26/06/2020. Todavia, os documentos para comprovação da contratação pela autora do contrato de reserva de margem para cartão RMC com número 12475030, não foi comprovado pela ré. Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, demonstrar a contratação do autor, sendo uma prova de fácil acesso, pois, procedimento simples para consulta em seu banco de dados do contrato questionado. Até porque o contrato juntado nestes autos não possui nenhuma numeração e com data bem anterior ao do questionado nos autos. Ademais, o requerido não demonstrou a real utilização do cartão de crédito, com o seu devido desbloqueio, devendo também apresentar nos autos faturas referentes ao cartão de crédito, em que se verifique a efetiva utilização do cartão de crédito, o que não demonstrado nos autos, pois não resta evidenciada a utilização do referido cartão em compras. Assim, sob a luz do direito do consumidor tem-se que o consumidor é um leigo, naturalmente vulnerável, ao passo que o fornecedor é um profissional, que deve conhecer os dados essenciais sobre os bens que comercializa, motivo pelo qual esse dever de informação compete a ele (o fornecedor). Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido" (SLALIBFILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Ante a ausência de comprovante de envio de cartão ao requerente e demais documentos comprobatórios, a circunstância leva a crer que o autor realmente não realizou contratação de cartão com margem consignável. Dessa forma, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria o requerente realizado o suposto contrato, sendo assim, reputo nulo o contrato diante da insuficiência de provas e sua irregularidade. Com a declaração de inexistência de débito e a consequente devolução do indébito, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Com a declaração de inexistência de débito e a consequente devolução do indébito, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Quanto ao pedido de compensação dos valores, indefiro-o, tendo em vista que o requerido não demonstrou que o depósito realizado via TED possuía relação com o contrato questionado na inicial, tampouco tendo o contrato juntado relação com o contrato questionado nestes autos. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Nesse sentido, exara a doutrina civilista: [...] indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido.
Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais.
Indeniza-se [...] também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...]. Similar ao caso discutido nos autos, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM.
ARGUMENTO E DOCUMENTOS DO BANCO APELANTE QUE NÃO CONVENCEM.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM USO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA QUE O APOSENTADO TIVESSE SUBSÍDIOS QUE ENSEJASSEM DECIDIR EFETIVAMENTE PELA MODALIDADE ORA CONTRATADA (MÚTUO OU CARTÃO DE CRÉDITO).
INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS.
REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO A VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA.
TESE FIXADA PELO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONSUMIDOR IDOSO E QUE VIVE DE APOSENTADORIA DO INSS.
VULNERABILIDADE LATENTE.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 18 de julho de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível-0051780-44.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/07/2023, data da publicação: 18/07/2023). APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE RE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART 14, DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS OCORRERAM APÓS DE 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DECISÃO MANTIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Configurada a falha na prestação de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
In casu, o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório em relação ao dever de fornecimento de informação ao contratante em relação aos termos da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o autor pretendia obter apenas um empréstimo consignado comum, pois não apresentou, nos autos, cópia do contrato supostamente firmado, de forma que restou incontroverso a nulidade de sua contratação, reconhecida em sentença. 3.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS.
Decisão mantida nesse ponto, tendo em vista que os descontos foram realizados após do marco temporal fixado pelo STJ, devendo ser restituídos de maneira dobrada. 4.
Quanto aos danos morais, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, majorado o quantum reparatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 5.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento ao recurso do autor, apenas para majorar a indenização por danos morais em favor do autor para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, mantida nos demais termos, a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (Apelação Cível- 0201204-71.2022.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). Assim, considerando que o requerido assume, pela sistemática civil e consumerista, o risco de seu negócio, é evidente a prestação defeituosa do serviço, pois não foi realizado com a segurança que se poderia esperar dela. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida, manifestando falha no serviço prestado. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida. Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais. Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o desconto indevido, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a título de danos morais. Desnecessárias maiores considerações. 3.Dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: I.
Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 12475030 objeto deste litígio, por conseguinte, declaro a inexistência de débito originária do referido ajuste; II.
Condenar a promovida a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, coma dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), a contar de cada desconto; III.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Autora beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, retorne os autos para o Gabinete, na tarefa "Gab-Realizar controle de custas finais", para o devido controle. Somente empós, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154379326
-
12/05/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140619426
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140619426
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0207977-77.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: INOCENCIA MARIA VENANCIO CAMARAO REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Diante da ausência de réplica nos autos e da falta de manifestação da autora sobre o contrato juntado pela requerida, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da autora sobre o contrato juntado pela ré em ID 121269406, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze)dias.
Intime-se, Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140619426
-
17/03/2025 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ELKE CASTELO BRANCO LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132557970
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0207977-77.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: INOCENCIA MARIA VENANCIO CAMARAO REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132557970
-
31/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132557970
-
16/01/2025 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 19:08
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 16:55
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
31/10/2024 15:50
Mov. [41] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
30/10/2024 18:25
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
30/10/2024 11:25
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
29/10/2024 19:38
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408138-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/10/2024 19:30
-
10/09/2024 18:50
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 01:52
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 18:47
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 01:49
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 21:36
Mov. [33] - Documento Analisado
-
22/08/2024 09:58
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 11:24
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
19/08/2024 14:31
Mov. [30] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
19/08/2024 14:31
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 17:51
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 17:51
Mov. [27] - Documento
-
16/08/2024 17:50
Mov. [26] - Petição
-
16/08/2024 17:41
Mov. [25] - Ofício
-
07/06/2024 20:38
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 11:46
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 09:22
Mov. [22] - Documento Analisado
-
23/05/2024 16:15
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos. Mediante decurso do tempo desde a ultima manifestacao neste processo, intime-se a parte requerida Banco Bmg S.A, atraves de seu(s) advogado(s) para, em ate 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito e informar do a
-
21/05/2024 10:40
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
21/05/2024 10:40
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/04/2024 18:35
Mov. [18] - Documento
-
24/04/2024 18:05
Mov. [17] - Documento
-
24/04/2024 18:04
Mov. [16] - Ofício
-
21/03/2024 20:24
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
20/03/2024 11:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 10:37
Mov. [13] - Documento Analisado
-
14/03/2024 14:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01935505-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 14:34
-
07/03/2024 15:09
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 14:59
Mov. [10] - Encerrar análise
-
06/03/2024 14:59
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
06/03/2024 14:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916949-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/03/2024 14:41
-
04/03/2024 16:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01911154-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 16:38
-
16/02/2024 19:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
15/02/2024 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 11:24
Mov. [4] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
14/02/2024 18:44
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
-
06/02/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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