TJCE - 0200849-54.2022.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134091676
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200849-54.2022.8.06.0137 POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A.
POLO PASSIVO: OTACILIO AMBROSIO VASCONCELOS JUNIOR SENTENÇA Relatório. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAU UNIBANCO S.
A. em face de OTACILIO AMBROSIO VASCONCELOS. Intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial a fim de apresentar endereço da parte ré, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 111). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Fundamentação. Assim prevê o art. 485, III e §1º do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Por sua vez, o atual Código de Processo Civil dispõe no §1º do art. 485 que, antes de determinar a extinção do feito, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que promovesse as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, intimada, a parte autora nada apresentou. Portanto, tendo em vista que a parte autora não promoveu as diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe (art. 485, III, do CPC). Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso III e § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134091676
-
31/01/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134091676
-
31/01/2025 17:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 23:47
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/07/2024 14:21
Mov. [32] - Certidão emitida
-
04/07/2024 15:07
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
15/05/2024 08:54
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial a pag. 88, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c 1 d
-
10/01/2024 13:52
Mov. [29] - Conclusão
-
04/12/2023 14:31
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2023 00:46
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
20/09/2023 13:43
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 08:37
Mov. [25] - Certidão emitida
-
20/09/2023 08:37
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 16:43
Mov. [23] - Mero expediente | Considerando a certidao de pag. 85, expeca-se a Secretaria novo mandado de busca e apreensao e citacao, desta feita, contendo todos os dados necessarios para cumprimento do mesmo. Expediente necessario.
-
24/08/2023 13:23
Mov. [22] - Conclusão
-
26/05/2023 16:26
Mov. [21] - Certidão emitida
-
26/05/2023 16:26
Mov. [20] - Documento
-
26/05/2023 16:09
Mov. [19] - Documento
-
15/03/2023 10:14
Mov. [18] - Certidão emitida
-
10/01/2023 12:47
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 137.2023/000039-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/05/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO CLAUDIOMAR FERREIRA
-
10/01/2023 12:46
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2022 10:08
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 13:57
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2022 05:54
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
11/08/2022 05:52
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
09/08/2022 06:34
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0290/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerente para que, em prazo nao superior a 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuic
-
09/08/2022 04:05
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0289/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerente para que, em prazo nao superior a 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuic
-
03/08/2022 12:43
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WPTB.22.01805031-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2022 12:14
-
27/07/2022 16:07
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/07/2022 atraves da guia n 137.1001519-14 no valor de 2.017,98
-
27/07/2022 00:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/07/2022 atraves da guia n 137.1001518-33 no valor de 54,46
-
22/07/2022 15:23
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 137.1001519-14 - Custas Iniciais
-
22/07/2022 15:17
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 137.1001518-33 - Custas Intermediarias
-
20/07/2022 02:21
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/07/2022 16:54
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o requerente para que, em prazo nao superior a 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 290, do CPC). Exp. Nec.
-
14/07/2022 08:29
Mov. [2] - Conclusão
-
14/07/2022 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001642-63.2024.8.06.0101
Mamedio Carneiro Freires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo Barbosa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 16:37
Processo nº 3002329-24.2024.8.06.0171
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Geanes Rodrigues Pereira Silva
Advogado: Ana Paula Leite Torres
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 16:45
Processo nº 3027616-14.2024.8.06.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Felipe Felix da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 16:01
Processo nº 3002329-24.2024.8.06.0171
Geanes Rodrigues Pereira Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 16:40
Processo nº 3027616-14.2024.8.06.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Felipe Felix da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 14:48