TJCE - 0208720-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 10:29
Alterado o assunto processual
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31/05/2025 10:29
Alterado o assunto processual
-
31/05/2025 10:29
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 22:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152135942
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152135942
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152135942
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152135942
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0208720-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] REQUERENTE: AUTOR: MARCIA DE CASTRO CARLOS REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Cls. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152135942
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06/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152135942
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24/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:43
Decorrido prazo de JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136292594
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136292594
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0208720-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] REQUERENTE: AUTOR: MARCIA DE CASTRO CARLOS REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos "Moral E Material" com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Márcia de Castro Carlos em face de Banco Do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora relata na inicial de Id.118479019 que "A requerente recebeu uma ligação no dia 02/12/2023 (SÁBADO) do contato da central de atendimento do banco, qual seja, (061) 4004 0001 e nessa ligação fora dito pelo funcionário da requerida que estavam ocorrendo acessos em seu aplicativo do banco em um celular no estado de Minas Gerais. (...) Link: https://www.bb.com.br/site/pra-voce/atendimento/ Conforme informações do funcionário, o suposto acesso ao aplicativo do banco por este terceiro possibilitou transações de transferências e pagamentos.
Nesta mesma ligação avisaram que enviariam uma mensagem para requerente com o número de protocolo do seu atendimento, assim como, orientações, tais como ir ao caixa eletrônico para resolver tal problema. (...) Sem saber se tratar de um golpe, a autora atendeu as determinações feitas ao telefone e foi em busca de uma agência do Banco do Brasil, pensando estar protegendo sua conta.
Para consumar o ato lesivo, os golpistas cercam a vítima, sem deixa-la perceber que poderia se tratar de um golpe, pois ligaram pelo contato oficial da central de atendimento do banco (amplamente divulgado), a vítima observando que realmente se tratava do contato do banco, confiou na história narrada.
Com a vítima já envolta na história e em desespero ao pensar que suas economias estariam sob risco, eles mandaram o protocolo por um contato diverso, daí direcionam para outro contato que faria a chamada de vídeo e consequentemente, concluiriam o golpe.
Seguindo a trilha determinada pelo contato do banco, a Sra.
Márcia acessou a mensagem enviada com suposto protocolo, este já sendo outro número de WhatsApp, não mais oficial do BB, mas sim dos golpistas.
A partir desta mensagem que foi respondida com pedido de "AJUDA", os golpistas fizeram uma chamada de vídeo para a autora, orientando uma série de passos no caixa e por acreditar se tratar de canais oficias do banco, assim o fez.
A autora até então pensou estar cancelando as ações do suposto celular que estava acessando seu aplicativo em Minas Gerais, mas em verdade estava sendo direcionada a realizar transferências e pagar um boleto no caixa eletrônico do banco requerido, só percebendo estar sendo alvo de golpe quando observou que fora feita transferência no aplicativo de seu celular (pois mandaram ela checar o app, mudando senhas, etc) quando em verdade julgava estar cancelando estas ações.
Após perceber o golpe, ligou para a central do BB, mesmo com receio, já que o golpe partiu de lá, comunicou o ocorrido e pediu o bloqueio de seus cartões.
No dia 04/12/2023 (segunda feira) se dirigiu a sua agência para tentar resolver a situação e lá foi constatada 2 transferências (via TED) que somadas totalizam R$ 39.995,74 (trinta e nove mil novecentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), além de um pagamento de um boleto em seu cartão de crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com todos os encargos totalizando R$ 52.210,64 (cinquenta e dois mil duzentos e dez reais e sessenta e quatro centavos).
A autora contestou junto a gerência do banco, tanto as transferências como a compra em seu cartão, no entanto o gerente informou que ambas contestações foram negadas.
Então Excelência, sem saber mais o que fazer, a autora vem em busca do poder judiciário para ter suas justas pretensões atendidas, quais sejam, reparar o dano material sofrido (transferências), o cancelamento da compra no cartão e sua reparação pelo moral sofrido.
Hoje, mesmo após comunicar a contestação referente a compra realizada em seu cartão de crédito segue sendo cobrada, e ameaçada de sofrer restrições comerciais em razão de débito que não deu causa.
Em verdade, estamos frente a matéria fundamental que deu origem a súmula 479 do STJ, fortuito interno bancário, um contato sendo feito inicialmente com o contato amplamente divulgado pelo banco, maquiando a verdade, e permitindo que a consumidora confiasse nas determinações feitas, sob o argumento de estar protegendo sua conta contra fraudadores." Decisão de Id. 118477173, deferiu a tutela de urgência requestada e a inversão do ônus da prova.
Citada, a aparte ré apresentou contestação no Id. 118479001, preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma a ocorrência da culpa exclusiva do consumidor.
Réplica no Id. 133596339. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, em relação ao Banco Do Brasil S.A., com a qual a requerente possui conta-corrente vinculada e por meio da qual ocorreram os fatos narrados na exordial, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Com efeito, o referido banco, é responsável pela conta-corrente da autora, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito, motivo pelo qual não há falar em aplicação do art. 338 do Código de Processo Civil.
Assim, a preliminar em questão deve ser rejeitada.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13/105/15 (Código de Processo Civil).
A autora requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 92.206,38 a título de danos materiais e da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais sofridos.
O requerido, por sua vez, sustentou que o modus operandi empregado no golpe da falsa central de atendimento trata-se de fortuito externo, rompedor de qualquer nexo causal.
Houve culpa exclusiva de terceiro e da parte autora.
Inexistência de falha na prestação de serviços, o que afasta o dever de indenizar.
Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação.
O art. 341 do Código de Processo Civil, de modo genérico, estabelece que "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...).".
A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que ao réu incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pela parte autora em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual.
Mas não é só: a regra do artigo 341 do Novo Código de Processo Civil é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora.
Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a 'pura e simples negação para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida' no indigitado dispositivo.
São fatos incontroversos, porque admitidos pela parte requerida (artigo 374, III, Novo CPC): a qualidade de cliente da autora, a fraude praticada por terceiros, os valores retirados da conta e do cartão de crédito da autora.
Assim, resta perquirir a culpa pelo evento e os valores visados a título de indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
Aplica-se ao presente caso a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), visto que estão caracterizadas as figuras do consumidor como destinatário fático, econômico e final da prestação (art. 2º) e do fornecedor de serviço (art. 3º).
A Súmula 297 do C.
STJ diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, a responsabilidade da parte ré é objetiva, consoante regra do artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido esta Súmula 479 do C.
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, o dever de segurança, ínsito à responsabilidade objetiva, emerge do dever do fornecedor de evitar fraudes ou artifícios lesivos às movimentações financeiras de seus clientes, o que restou descumprido no presente caso, evidenciando-se a falha na prestação do serviço.
Tem-se ainda que, embora a conduta da autora colaborou para o evento danoso, tal circunstância, não basta para configurar fato exclusivo da vítima e excluir a responsabilidade da instituição financeira. É que, houve falha na prestação do serviço pelo Banco requerido, especificamente, no tocante ao sistema de segurança, que não impediu a efetivação das transações incompatíveis com o padrão de consumo da parte autora.
E mais.
A fraude decorreu de fato atribuível à instituição financeira, já que é de responsabilidade da parte requerida a instalação e manutenção de todo aparato do sistema e da segurança fornecida a seus clientes.
Os bancos, ao permitirem acesso remoto de contas, reduziram em muito o custo de sua atividade.
Portanto, devem, em contrapartida, garantir ao usuário sistema eletrônico de maior segurança.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Golpe bancário na habilitação de telefone celular denominado "Sim Swap".
Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
As casas bancárias, ao permitirem acesso remoto de contas, reduziram em muito o custo de sua atividade.
Portanto, devem, em contrapartida, garantir ao usuário sistema eletrônico de maior segurança.
Condenação do réu a restituir à autora o valor correspondente ao prejuízo causado pelas transações fraudulentas.
Danos morais configurados.
A falha de segurança do requerido gerou negativação indevida do nome da autora.
Dano moral "in re ipsa".
Indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se adequada para o caso concreto.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10004689320238260404 Orlândia, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TERCEIROS QUE TIVERAM ACESSO REMOTO ÀS CONTAS BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMOS CONSTRATADOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INFORMADAS APÓS O OCORRIDO.
MEDIDAS PREVENTIVAS NÃO ADOTADAS.
SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO CAUTELAR DAS TRANSFERÊNCIAS NÃO COMPROVADO.
RESOLUÇÕES 01/2020 e 147/2021 DO BACEN.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRIBUIÇÃO DA REQUERENTE PARA O EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00023474020228160090 Ibiporã, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2023) Não há possibilidade de se transferir para o cliente o ônus de eventuais falhas, cabendo à parte ré assegurar a inviolabilidade das operações bancárias, de tal sorte a evitar que seus clientes sejam captados por fraudadores.
Nos termos já mencionados, tem-se que a fraude praticada por terceiros no âmbito de tais operações caracteriza caso fortuito interno.
Assim, houve falha de segurança do Banco requerido, sendo o serviço prestado de forma defeituosa, já que não foi oferecida a segurança que o consumidor dele podia esperar, ao que a ré responde objetivamente pelos danos daí provenientes.
No tocante aos danos materiais, eles estão devidamente comprovados, através dos documentos juntados com a inicial (Id.118479016 a 118479022).
Assim, impõe-se a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos valores a título de dano material e moral, de R$ 92.206,38 (R$39.995,74 + R$52.210,64) e R$ 5.000 à parte autora, posto que decorrente de fraude praticado por terceiros.
Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), pela taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC.
Com relação ao pedido de reparação por danos morais, na situação em análise, o sistema de segurança do Banco se mostrou falho.
Isso porque permitiu o acesso de terceiros fraudadores à conta da autora mediante o referido golpe.
O vazamento de dados sigilosos e a fragilidade no sistema, já configura, por si só, violação do dever de segurança do Banco do Brasil.
Cabe ao banco, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o ônus de comprovar a idoneidade de seu sistema de segurança e, no caso concreto, referido sistema se mostrou falho, pois os criminosos tiveram acesso a todos os dados cadastrais e sigilosos da autora, o que fere o art. 5º, X, da CF.
O requerido incorreu em ato ilícito, por falha na prestação de serviço, inerente ao risco da atividade.
O dever de indenizar é evidente, assim como de declarar inexigível o valor das operações bancárias efetuadas pelos fraudadores.
Ressalte-se que é de incumbência da instituição financeira a checagem, em tempo real, da regularidade dessas operações, sobretudo porque fugiam, de modo claro, conforme documentos, do padrão de gastos da consumidora.
O sistema de detecção de fraude deve ser acionado de maneira automática para impedir que as operações se concretizassem.
A instituição bancária deveria tomar as cautelas necessárias para a constatação da irregularidade de aludidas transações, o que não ocorreu, motivo pelo qual responde pelos danos suportados pela autora.
Passa-se à análise do valor a ser fixado pelos danos morais sofridos, porque o exercício irregular de direito está comprovado.
Nessa mesma linha de raciocínio, é certo que episódios como estes geram como efeitos de instabilidade psicológica em relação aos destinatários de negativações indevidas.
Não podem, por isso, receber chancela indireta do Poder Judiciário.
Ao contrário, merecem censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais.
Assim, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, é razoável e adequado para reparar os transtornos e constrangimentos passados pela autora.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Márcia de Castro Carlos em face de Banco do Brasil SA, DECLARO inexistentes os débitos descritos na inicial, bem como condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), pelo IPCA e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC.
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136292594
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19/02/2025 05:51
Decorrido prazo de JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:51
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:51
Decorrido prazo de JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133832861
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0208720-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARCIA DE CASTRO CARLOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Cls.
Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133832861
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07/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133832861
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30/01/2025 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 07:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 23:50
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126802966
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126802966
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03/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126802966
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22/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:46
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 11:03
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 11:59
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312043-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 11:53
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03/09/2024 18:42
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 01:38
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 12:48
Mov. [41] - Documento Analisado
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26/08/2024 16:08
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para se manifestar acerca da alegacao de descumprimento da liminar, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC
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26/06/2024 10:52
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 19:00
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148058-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 18:46
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05/06/2024 16:15
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 16:12
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103040-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2024 16:08
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22/05/2024 19:07
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/05/2024 18:31
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/05/2024 13:40
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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20/05/2024 16:03
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 14:51
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066444-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2024 14:35
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27/04/2024 00:30
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/04/2024 09:42
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/04/2024 08:18
Mov. [28] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/04/2024 08:07
Mov. [27] - Documento Analisado
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22/03/2024 16:34
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 14:05
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/03/2024 atraves da guia n 001.1562577-00 no valor de 57,50
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22/03/2024 13:32
Mov. [24] - Conclusão
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22/03/2024 13:32
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01951878-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/03/2024 13:26
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21/03/2024 17:48
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1562577-00 - Custas Intermediarias
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20/03/2024 20:56
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 19:38
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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18/03/2024 01:42
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 20:39
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/03/2024 18:39
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/03/2024 01:42
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 16:14
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 11:22
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/05/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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07/03/2024 08:32
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/03/2024 08:32
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 15:07
Mov. [11] - Conclusão
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29/02/2024 07:55
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 17:29
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902413-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2024 17:18
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26/02/2024 18:44
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 01:42
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 17:06
Mov. [6] - Documento Analisado
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19/02/2024 18:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/02/2024 atraves da guia n 001.1552425-63 no valor de 5.148,02
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19/02/2024 16:52
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1552425-63 - Custas Iniciais
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15/02/2024 14:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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08/02/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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