TJCE - 3000449-76.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:50
Decorrido prazo de LINDALVA DOMINGOS DE CASTRO SOUSA em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150806295
-
22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150806295
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150806295
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150806295
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo PJE nº: 3000449-76.2025.8.06.0101 Autor(a) do fato: REU: BANCO BMG SA Vítima: AUTOR: LINDALVA DOMINGOS DE CASTRO SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação movida por LINDALVA DOMINGOS DE CASTRO SOUSA em face do BANCO BMG S/A., pleiteando a declaração de inexistência de débito, reparação por danos morais e devolução em dobro do valor pago em razão de não reconhecer contrato firmado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que tomou conhecimento da existência de um empréstimo no cartão de crédito vinculado ao banco réu referente ao contrato nº 15465199, realizado sem sua autorização. A parte reclamada alega que o contrato foi devidamente firmado, apresentando cópia do instrumento contratual. É possível observar que o banco reclamado traz aos autos provas que demonstram a validade do contrato, anexando documentos suficientes para comprovar que de fato o empréstimo fora contratado pela consumidora (ID 137069645), assim como o cartão de crédito.
Consta nos autos o referido Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, devidamente celebrado pela contratante, mediante assinatura e apresentação de documento de identidade.
Portanto, não há o que se falar em irregularidade do contrato.
Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada, entendo não haver o que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos. Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou como vítima de um contrato supostamente fraudulento, alegando estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, o inverso, isto é, a contratação de forma voluntária e livre com o banco requerido.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150806295
-
16/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150806295
-
16/04/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
10/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 03:26
Confirmada a citação eletrônica
-
07/02/2025 00:00
Publicado Citação em 07/02/2025. Documento: 134287845
-
07/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2025. Documento: 134287845
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000449-76.2025.8.06.0101 AUTORA: LINDALVA DOMINGOS DE CASTRO SOUSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 10/04/2025 09:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134287845
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134287845
-
05/02/2025 23:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134287845
-
05/02/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134287845
-
05/02/2025 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:03
Juntada de Petição de procuração
-
30/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
30/01/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001955-28.2024.8.06.0035
Maria Auxiliadora Rodrigues da Silva
Yasuda Maritima Saude Seguros S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 19:23
Processo nº 0479654-43.2011.8.06.0001
Jose Martins de Sousa Junior
Advogado: Alexandre Araujo Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2011 13:12
Processo nº 0208720-87.2024.8.06.0001
Marcia de Castro Carlos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jonathan Cesar Lopes de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 15:53
Processo nº 0208720-87.2024.8.06.0001
Marcia de Castro Carlos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jonathan Cesar Lopes de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 00:13
Processo nº 0003103-87.2015.8.06.0085
Osmar Pereira de Sousa
Marieta Gomes Timbo
Advogado: Antonio Narciso Varela Mororo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2015 00:00