TJCE - 3000092-50.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150292555
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150292555
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000092-50.2025.8.06.0181.
AUTOR: J.
P.
D.
C.
R..
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de pedido de desistência em ação de concessão de pensão por morte formulado pela parte autora conforme documento de Id 137814077. A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento do ente promovido no caso do art. 485, § 4º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), caso haja sido apresentada contestação. Destarte, o citado diploma legal prevê, em seu art. 485, VIII, a possibilidade de desistência da ação por parte do autor, enquanto que o parágrafo 4º preceitua que, após a contestação, a desistência é condicionada à anuência do réu. No caso dos autos, não houve contestação, o que dispensa a intimação da promovida acerca do pedido de desistência. ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Sem custas em face da gratuidade da justiça deferida na decisão de Id 135050566.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150292555
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11/04/2025 19:15
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA GUIMARAES em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135050566
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000092-50.2025.8.06.0181 AUTOR: J.
P.
D.
C.
R.
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS [Capitalização e Previdência Privada] D E C I S Ã O Vistos etc.
Torno sem efeito a decisão de ID 134460648, pois inexiste nestes autos o documento informado que pretensamente estaria com data retroativa e, ato contínuo, passo a análise da petição inicial e do pedido de tutela provisória nela constante.
Trata-se de pedido liminar sob a forma de antecipação de tutela em ação de concessão de pensão por morte cumulada com indenização por danos morais interposta por João Pedro da Costa Rodrigues, menor representado por sua genitora Luzia Pereira da Costa contra A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SURIDADE SOCIAL - PETROS.
Aduz o autor que é filho único de Leidivan Alves Rodrigues Fernandes, este funcionário efetivo da PETROBRÁS que contribuía para a fundação ré mediante desconto em folha de pagamento, cujo plano de seguridade inclui a concessão de pensão por morte para os dependentes do segurado.
Alega que após o falecimento de seu genitor, fato ocorrido em 20 de março de 2024, pleiteou por diversas vezes junto a ré a concessão do benefício referido, mas sem êxito, ressaltando-se que recebe pensão pela morte do de cujus pelo INSS, sendo que o benefício requerido nos presentes autos refere-se a uma complementação da sua pensão, vez que seu falecido pai contribuía mensalmente em contracheque para o fundo de previdência complementar dos funcionários da Petrobras - PETROS.
Segundo o autor desde o dia 30 de setembro de 2024 vem buscando a concessão do benefício que lhe é direito, porém, além de não receber o suporte necessário por parte da requerida, a demandada por diversas vezes cancela os protocolos de atendimento sem nenhuma justificativa e que após vários protocolos de atendimento e envio de toda a documentação exigida para fins de concessão do benefício pleiteado, no dia 26 de dezembro de 2024, por meio do protocolo nº 244.322.408.140, o requerente obtivera resposta positiva à concessão do requerimento de protocolo 240381758, tendo à requerida justificado a demora na conclusão do processo em virtude da necessidade de "ajustes sistêmicos na área da tecnologia da informação (TI), estando até o momento indevidamente privado do benefício a que tem direito, razão pela qual buscou a via judicial para ver garantido o direito.
Eis a breve síntese, fundamento e decido.
Quanto ao pedido liminar, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Destarte, a documentação em conjunto com o alegado pela parte requerente não estão aptos a serem considerados início de prova razoável do pretenso bom direito alegado, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica liminar.
Primeiramente, tem-se que a inicial veio desacompanhada dos documentos que o autor diz ter administrativamente remetido a ré por meio do pedido administrativo, sendo certo que o poder judiciário não tem ingerência sobre os desdobramentos do processo administrativo gerido pela empresa demandada.
Logo, tratando-se de pedido de concessão do benefício, a documentação que comprova minimamente esse direito deve ser anexado ao processo judicial.
Outro ponto relevante é que não há nos autos carta de concessão ou de indeferimento do benefício, não sendo possível saber se de fato o processo administrativo restou concluído.
Sem a prova do indeferimento administrativo, a apreciação judicial resta prejudicada, pois trata-se de pressuposto de constituição regular do processo.
A carta de indeferimento ou deferimento é, portanto, documento que reputo indispensável.
Há de se destacar que na informação constante do e-mail mencionado pelo autor como deferimento do benefício, em verdade, os prazos ali digitados referem-se a mera previsão de conclusão, pois assim está a redação: "A previsão de conclusão do processo é agora em janeiro, com pagamento no dia 24/01/2025" Portanto, ausente os documentos delineados na fundamentação supra, não se tem por demonstrado a probabilidade do direito invocado DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela exposto na exordial.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita judiciária (art. 99, § 2º, NCPC), motivo pelo qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Intime-se a parte autora acerca desta decisão e para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação remetida a ré administrativamente, bem como a carta de concessão ou de indeferimento do benefício, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentação indispensável a propositura da ação.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte autora manifestar-se acerca da opção ou não pela audiência de conciliação.
Caso a parte autora cumpra o que foi determinado ou decorrido o prazo supra, faça-se conclusão imediata.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 06/02/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135050566
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07/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135050566
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06/02/2025 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134460648
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04/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134460648
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134460648
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03/02/2025 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134460648
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03/02/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2025 22:17
Conclusos para decisão
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02/02/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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