TJCE - 3000471-07.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000471-07.2023.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ALBUQUERQUE Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. - S E N T E N Ç A - Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ALBUQUERQUE em face de BANCO BRADESCO S.A. Ao id nº 137814046, foi juntado termo de acordo firmado entre as partes. É o breve relatório. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por oportuno, percebo que ao id nº 137814051 foi comprovado que a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Nesse cenário, conforme preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Coreaú-CE, 19 de março de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, 19 de março de 2025 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17100855
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17100855
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17100855
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Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17100855
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17100855
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17100855
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03/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO N.º 929 DO STJ.
DEVIDA.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO, FIXADO O VALOR DOS DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INÍCIO CORRETO PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acaraú (ID 14123415), a qual julgou procedentes os pedidos de ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ALBUQUERQUE, ao reconhecer a ilegalidade de contratação de empréstimo consignado junto ao BANCO BRADESCO S/A, tendo declarado a inexistência do negócio jurídico, condenado a instituição financeira a restituir os valores indevidamente descontados na forma do Tema Repetitivo n.º 929 do STJ e a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
No presente caso, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido que subsidiasse os descontos questionados pelo autor, fato que evidencia claramente a natureza fraudulenta da operação financeira empreendida pela instituição bancária. 8.
Em vista disso, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 9.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autor e réu, que legitimasse os descontos realizados em sua conta corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 10.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a aplicação do Tema Repetitivo 929 do STJ, determinando-se a repetição do indébito, na forma simples, em relação aos descontos ocorridos até a data de 30/03/2021, e em dobro, em relação aos descontos ocorridos após a referida data, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11.
Nesse sentido, colaciona-se julgamento sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUSENTE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE - RI n.º 0001710-62.2019.8.06.0029 - 5ª Turma Recursal - Relator Marcelo Wolney A.
P. de Matos.
Publicado em 18/10/2022) (grifos acrescidos) 12.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 13.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com o autor, que foi surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 14.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 15.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado. 16.
Sobre a taxa de juros de mora e correção monetária fixadas, verifica-se que foram adotados os termos iniciais corretos para o começo da incidência dos referidos índices, motivo pelo qual se mostra improcedente o pleito recursal neste ponto. 17.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 18.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17100855
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17100855
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17100855
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31/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17100855
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31/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17100855
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31/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17100855
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31/01/2025 15:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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03/01/2025 07:34
Conclusos para decisão
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03/01/2025 07:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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