TJCE - 3024234-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28205824
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28205824
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3024234-13.2024.8.06.0001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: LUIZ GONZAGA VASCONCELOS BARROSO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos da Apelação Cível nº 3024234-13.2024.8.06.0001, em que figura como apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelado LUIZ GONZAGA VASCONCELOS BARROSO.
O d.
Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por meio da sentença constante do ID 25945117, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 25945123), alegando, em síntese: a) nulidade da sentença por suposta ausência de intimação pessoal da parte e de seus patronos; b) inadequação do enquadramento no inciso IV do art. 485, sustentando que, se fosse o caso, a extinção deveria decorrer do inciso III, que exige intimação pessoal; c) afronta aos princípios da economia processual, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas.
O preparo foi devidamente comprovado nos IDs 25945124 e 25945125. É o relatório, no essencial.
DECIDO. - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo.
A irresignação devolve a esta instância a análise sobre a higidez da sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de pressuposto processual, diante da alegação da apelante de nulidade pela falta de intimação pessoal.
Em outras palavras, cumpre perquirir se o decisum combatido respeitou as garantias do contraditório e do devido processo legal ou se, ao revés, incorreu em nulidade insanável que justifique sua reforma.
Da Distinção entre as Hipóteses de Extinção e a Desnecessidade de Intimação Pessoal O Código de Processo Civil estabelece diferentes hipóteses para a extinção do processo sem resolução de mérito. É crucial distinguir a situação dos autos daquela que a apelante invoca.
A sentença recorrida fundamentou-se no inciso IV do artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC).
Trata-se, portanto, de um pressuposto de existência e validade da relação processual, sem o qual o processo não pode se desenvolver de forma regular.
Por outro lado, a apelante fundamenta sua insurgência no § 1º do mesmo artigo, que se aplica exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III: Art. 485. (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Como se vê, a exigência de intimação pessoal é restrita aos casos de negligência das partes e abandono de causa.
No caso em tela, a extinção não decorreu de abandono, mas da ausência de um ato indispensável à triangularização e ao prosseguimento da relação processual: a citação.
A inércia do autor em fornecer os meios necessários para a citação do réu impede o desenvolvimento válido do processo, configurando a hipótese do inciso IV, que não exige a intimação pessoal prévia para a extinção do feito.
Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior esclarece que a falta de citação compromete a própria formação da relação processual, sendo um vício que impede o avanço do procedimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e consolidada sobre o tema, dispensando a intimação pessoal do autor nos casos de extinção por ausência de citação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO .
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) . 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409 .923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N . 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF .
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ . 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3 . "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019) . 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5 . É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula . 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2158166 RO 2022/0195529-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO .
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO .
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO .
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3 .
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015.2 .
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) De igual sorte decidem as prestigiosas Câmaras de Direito Privado da Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR QUE, INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL, NÃO SE MANIFESTA ACERCA DE INFORMAÇÃO OBTIDA ATRAVÉS DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, QUE INDICA ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE CONTRÁRIA PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO .
DESINTERESSE CARACTERIZADO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NA VIA APELATÓRIA.
PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recurso sob análise nos remete à averiguação da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo.
Extrai-se dos autos que, deferida a medida liminar requestada, a diligência restou frustrada, ante a não localização do veículo e do réu, de forma que determinou-se a intimação da instituição financeira, para apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender, oportunidade em que esta compareceu aos autos postulando pela realização de pesquisa junto aos órgãos oficiais para obtenção de lugar determinado onde poderia ser encontrados o veículo e parte consumidora, sobrevindo informação dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD .
O magistrado singular determinou a intimação da instituição financeira apelante para se manifestar, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, todavia, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, esta quedou-se inerte.
A viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular de processo desta natureza, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, impondo ao autor a obrigação de fornecer um endereço apto para a localização do bem a ser apreendido ou, caso isso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo.
A instituição financeira teve a oportunidade de atender ao comando judicial, de forma que não há que se falar em inobservância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, e da primazia do julgamento do mérito, uma vez que a falta de indicação do endereço, destinada a viabilizar o cumprimento da liminar e a citação da parte devedora, configura ato imprescindível à validade do processo.
A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), mas pela inércia do autor em viabilizar o cumprimento da liminar e citação da parte fiduciante, após regular intimação, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15, inexistindo qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada capaz de justificar o seu afastamento ou reforma .
A parte autora teve a oportunidade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em executiva na fase procedimental introdutória, mas quedou-se inerte, sendo inviável postular na via recursal, restando preclusa a pretensão.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Fortaleza, data constante no sistema .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02066297920228060167 Sobral, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVA À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DIVERSA DE ABANDONO OU PARALISAÇÃO DO PROCESSO (INCISOS II E III DO ARTIGO 485, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . 2.
Extrai-se dos autos que, o magistrado singular determinou a intimação da instituição financeira apelante para comprovar o recolhimento das custas e das despesas processuais para a realização das diligências do oficial de justiça, com o objetivo de viabilizar a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo advertido, na ocasião, que o não cumprimento da determinação acarretaria a extinção do feito.
Entretanto, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, a instituição financeira quedou-se inerte. 3 .
O desatendimento ao comando judicial de recolher as custas pertinentes inviabilizou a citação da parte promovida, ato indispensável para a formação e validade da ação, uma vez que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, réu e juiz, de forma que sua ausência enseja, invariavelmente, a extinção do processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 4.
Ressalta-se que a necessidade de intimação pessoal da parte seria obrigatória na hipótese de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, por expressa imposição do § 1º do mesmo artigo.
Entretanto, não é o caso dos autos, visto que a extinção se deu por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e não por abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), tornando-se desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna . 5.
Assim, a inércia do banco/autor em adotar os meios necessários para o regular prosseguimento do feito, especificamente no que diz respeito ao pagamento das custas do Oficial de Justiça, inviabilizou a citação da parte ré, ato que representa um dos pressupostos essenciais para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, inexistindo qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada que justifique seu afastamento ou reforma. 6.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01675871220178060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO .
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de indicação do endereço para citação do executado. 2 .
O Juízo de origem concedeu prazo para o recorrente indicar o endereço para a citação do executado, ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito.
No entanto, aquele transcorreu in albis.
Decorrido o prazo determinado sem o necessário acatamento da determinação judicial, outra medida não restava que não a aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil . 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que é prescindível a intimação do autor na hipótese em exame, já que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. 4.
Ao contrário do defendido em razões recursais, toda a fundamentação do julgado recorrido se refere a falta de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, e não abandono da causa, este sim exigível a intimação pessoal prévia à extinção . 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0223461-69 .2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Do dever de cooperação e do ônus de impulso É princípio basilar do processo civil contemporâneo o da cooperação (art. 6º, CPC), impondo às partes o dever de atuar em lealdade e colaboração para o regular andamento do feito.
Igualmente, incumbe ao autor - que inaugura a relação processual - o ônus de diligenciar e cumprir os comandos judiciais.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, "o processo é instrumento de realização do direito material; se o demandante não coopera para sua marcha, desnatura-se a própria função pacificadora da jurisdição" (Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, v.
I, p. 343).
No mesmo diapasão, Fredie Didier Jr. acentua que "a ausência de pressuposto processual configura vício insanável, impondo ao magistrado a extinção do processo independentemente de intimação pessoal" (Curso de Direito Processual Civil, Juspodivm, v.
I, p. 434).
Da inaplicabilidade das teses recursais A apelante invoca doutrina de Humberto Theodoro Júnior e Egas Dirceu Moniz de Aragão, que efetivamente tratam da necessidade de intimação pessoal no caso de abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Todavia, não é essa a hipótese dos autos.
Os autos revelam vício de natureza objetiva, ausência de pressuposto processual , que não se sana com mera intimação.
Nesse contexto, a tese recursal não encontra guarida.
Da tutela recursal antecipatória Em sede preliminar, a apelante requereu tutela recursal (ID 25945123) para viabilizar desde logo a apreensão do veículo.
Todavia, ausente a probabilidade do direito, em razão da própria extinção do processo por vício objetivo, e inexistindo perigo de dano juridicamente qualificado, a medida não merece acolhida (CPC, art. 300).
Em seguida, ocorrendo a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Ausente o arbitramento de honorários frente a falta de triangularização processual Advirto as partes que na eventualidade de interposição de Agravo Interno em face da presente decisão, acaso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime do órgão colegiado, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
11/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28205824
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11/09/2025 16:40
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 16:25
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 20:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:45
Conclusos para decisão
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30/07/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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