TJCE - 0264033-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 10:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FELIX RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FELIX RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 137018971
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137018971
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0264033-33.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA FELIX RIBEIRO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Maria de Fátima Félix Ribeiro contra Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB.
Na petição inicial de ID 126786418, a parte autora afirma que: a) Recebe benefício previdenciário n. 172.694.329-9; b) Tomou conhecimento acerca da existência de desconto mensal denominado "Contribuição AAPB" no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos); b) Os descontos ocorrem desde o mês de novembro de 2021; c) Não reconhece a autorização para o referido desconto; d) Em liminar, requer a suspensão dos descontos; e) E, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação da promovida ao pagamento, em dobro, da quantia descontada que totaliza R$ 1.695,84 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro), bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Também requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na decisão de ID 126786388, a gratuidade judiciária foi deferida e o pedido de tutela de urgência foram deferidos.
Em contestação de ID 126786405, a parte promovida: a) Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa; b) No mérito, argumenta que descabe a incidência do Código de Defesa do Consumidor e que os serviços e benefícios estão à disposição de todos os nossos associados, somente não sendo utilizados se não solicitados, de modo que inexiste motivo para a devolução dos valores já pagos; c) Também não há dano a ser indenizado; d) Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Ata de audiência de conciliação sem êxito (ID 126786407).
Intimada para réplica, a parte autora nada apresentou.
Ato seguinte, as partes foram intimadas para manifestação acerca de interesse na composição amigável ou dilação probatória (ID 134802919), ocasião em que ambas as partes silenciaram (ID 137002045). É o relatório.
Passo a decidir. Do julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos. Da impugnação ao valor da causa O art. 292 do Código de Processo Civil (CPC) em seu artigo VI diz que "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia [do valor da causa] correspondente à soma dos valores de todos eles".
No caso, denota-se que a parte autora requer o deferimento do pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, respectivamente, no valor de R$ 1.695,84 e R$ 10.000,00, tendo atribuído à causa a exata quantia que corresponde à soma dos pedidos.
Sendo assim, considerando que a petição inicial atende ao que dispõe o CPC, rejeito a preliminar. Do mérito O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não dos descontos realizados por Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A parte autora afirma desconhecer o vínculo associativo, enquanto a parte requerida afirma a regularidade do negócio firmado, sob o argumento de que foi realizado de forma voluntária.
Ao defender a regularidade da contratação, a associação atraiu para si o ônus de comprovar tal alegação.
Contudo, não apresentou o contrato firmado entre as partes, tampouco qualquer outro documento que tenha relação com o negócio questionado, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a parte autora comprovou os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, conforme documento "Histórico de Créditos" emitido pelo INSS (ID 126786417).
Dessa forma, inexistindo prova acerca da regularidade do termo de filiação, tem-se caracterizada a falha na prestação do serviço e, como consequência, a responsabilidade do promovido quanto aos danos gerados à parte promovente, passa-se a análise da extensão dos referidos danos.
No que se refere ao pedido de restituição do indébito, tem-se que essa se mostra cabível, haja vista a não comprovação da regularidade do contrato que originou os descontos.
O STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS) no sentindo de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão fixando que o acórdão somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/3/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Considerando o exposto, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente devem ser restituídos em dobro, haja vista que o início dos descontos se deu em novembro de 2021, conforme documento de ID 126786417.
No que se refere ao dano moral, reconhecida a abusividade dos descontos efetuados pela parte promovida, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a reparação civil pela via do dano moral, tendo em vista os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora ocasionarem abalo de ordem psicológica que supera a esfera do mero aborrecimento.
No caso dos autos, considerando a circunstância fática dos autos e levando em consideração os precedentes do TJCE em casos análogos, entendo adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) Confirmar a tutela deferida, nos termos da decisão de ID 126786388, b) Condenar a parte ré a restituição em dobro dos montantes indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/02/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137018971
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24/02/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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22/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 02:49
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FELIX RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134802919
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0264033-33.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cláusulas Abusivas]AUTOR: MARIA DE FATIMA FELIX RIBEIROREU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134802919
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05/02/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134802919
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05/02/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FELIX RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024. Documento: 127764733
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127764733
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29/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127764733
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27/11/2024 20:01
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 20:52
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/11/2024 19:17
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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11/11/2024 14:07
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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11/11/2024 06:06
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429930-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/11/2024 05:44
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10/10/2024 20:33
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:33
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/09/2024 19:27
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0569/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 02:08
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 23:31
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 11:59
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 10:25
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/09/2024 09:01
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/09/2024 09:02
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 15:37
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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28/08/2024 15:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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28/08/2024 15:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 12:37
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2024 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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