TJCE - 3028019-80.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ALLAN SABRY MONROE em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26007039
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26007039
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3028019-80.2024.8.06.0001 - Apelação Cível.
Apelante: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC).
Apelado: Allan Sabry Moroe.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ALLAN SABRY MOROE em desfavor do apelante, julgou extinta a demanda com arrimo no art. 485, inciso IX, do CPC, bem como condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença (ID nº 25455259).
Em suas razões recursais (ID nº 25455276), o apelante sustenta que a decisão ignorou o fato de que a sua "resistência" se deu, não em razão de qualquer discricionariedade, mas em virtude do estrito cumprimento ao princípio da legalidade.
Aduz que não seria possível atender ao pleito da parte autora administrativamente, uma vez que a sua pretensão encontrava óbice no art. 43 da Lei nº 16.530/2018, o qual veda expressamente o fornecimento de remédios, salvo em regime de internação.
Aponta que não deve subsistir a condenação do ISSEC com fundamento no princípio da causalidade, considerando que não poderia ter dado causa à propositura da ação, uma vez que lhe era inviável atender à pretensão pela via administrativa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
Em sede de contrarrazões (ID nº 25455280), o apelado impugna as teses recursais e requer o desprovimento da insurgência.
Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática, verbis: Apelação Cível - 0056616-49.2016.8.06.0112; Apelação Cível - 0287997-26.2022.8.06.0001; e Apelação Cível - 3001625-13.2023.8.06.0117). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
O núcleo da insurgência recursal reside em aferir a possibilidade, ou não, de condenação do demandando ao adimplemento de honorários advocatícios na hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Pois bem.
De início, ressalta-se que, à luz do princípio da causalidade, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, compete ao Juízo identificar a parte que deu causa à propositura da demanda, a fim de lhe impor o ônus de sucumbência.
Tal entendimento encontra respaldo no disposto no art. 85, §10, do CPC, que assim dispõe: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2.
Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4.
O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 2015387 SP 2022/0223087-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (destaca-se).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DAS PARTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.
Precedentes. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) (destaca-se).
No caso, a demanda envolvia o pleito de medicamentos necessários à realização de tratamento quimioterápico, sobrevindo à lide, antes de sentenciado o feito, a perda de objeto com o falecimento do autor. É de se reputar competir ao ISSEC arcar com o ônus da sucumbência, porquanto evidenciada nos autos a sua negativa em fornecer espontaneamente ao promovente os medicamentos requeridos, deu causa à propositura da ação.
A corroborar: APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA E COM AMPARO NO ART. 85 § 8º DO CPC. 1.
Em casos de extinção da ação sem resolução do mérito, cumpre aplicar o princípio da causalidade, para arbitrar os honorários sucumbenciais.
Ante a dificuldade de obtenção de amparo à saúde perante a Administração Pública, ao ponto de os pacientes necessitarem interpôs ação judicial para obter tratamento adequado, constata-se que a parte ré deve sucumbir ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do patrono da parte suplicante. 2.
Assim procedeu o magistrado de primeiro grau ao arbitrar os honorários no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), justamente com amparo no art . 85, § 8º, do CPC, cujo teor prevê: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", dispositivo legal este que não se presta a afastar a aplicação dos honorários, como alega o apelante, mas sim nortear o valor a ser arbitrado. 3.
O direito à saúde materializado não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por ser dever Estatal garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Nestas circunstâncias, o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis. 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - APL: 02596983920228060001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) (destaca-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEITO DE UTI. ÓBITO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IX, DO CPC.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, § 10, DO CPC.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
QUANTUM ARBITRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, caberia condenação do ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de verba honorária em decorrência do princípio da causalidade. 2.
O Código de Processo Civil reconhece o princípio da causalidade como orientador para a condenação da parte que deu causa à propositura da demanda ao pagamento dos honorários advocatícios.
Observemos que a omissão do ente público estadual em fornecer o leito de UTI seria o que teria provocado a judicialização da causa para a preservação do direito à vida, ocorrendo a disponibilização somente após o deferimento da liminar requerida. 3.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, valer-me-ei da regra insculpida no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico desta lide possui valor inestimável, posto que o pedido da exordial consiste no fornecimento de leito de UTI, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa. 4.
Aplica-se ao caso uma das recentíssimas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça na conclusão do Tema nº 1 .076 dos recursos repetitivos, in verbis: 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo 5. É cediço que causas desta natureza (que envolvem discussão acerca do direito fundamental à saúde) são de grande relevância, mas não possuem maior complexidade.
Na espécie, o processo tramitou de modo bastante simplificado, sendo extinto com brevidade em decorrência da morte do autor.
Considerando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, bem assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários advocatícios em seu favor ficam arbitrados no valor de R$ 1 .000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, montante que se afigura consentâneo às peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência deste sodalício. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00506462820218060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) (destaca-se).
Ante o exposto, com esteio na Súmula nº 568 do STJ c/c 926 do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
04/08/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26007039
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01/08/2025 06:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2025 06:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25466265
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25466265
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22/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25466265
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21/07/2025 20:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2025 07:27
Recebidos os autos
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21/07/2025 07:27
Conclusos para decisão
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21/07/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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