TJCE - 3000351-38.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134475121
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000351-38.2025.8.06.0151 Parte Promovente: FRANCISCO NILDON MENDES Parte Promovida: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros DESPACHO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO NILDON MENDES em face de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, verifico que a procuração que outorga poderes ao causídico no ID 134291947, está datada de 10/2023. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), para atualizar a procuração, haja vista o decurso de longo lapso temporal desde a outorga dos poderes, sem que se possa presumir pela persistência do vínculo de confiança até o ajuizamento da presente inicial, além de atualizar a declaração de hipossuficiência e demais documentos essenciais.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos com etiqueta "Conclusos inicial".
Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134475121
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07/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134475121
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06/02/2025 08:29
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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