TJCE - 0200390-51.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 20:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 20:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 20:48
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO APOLEU TORRES em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18419973
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18419973
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200390-51.2023.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO APOLEU TORRES.
APELADO: ODONTOPREV S.A., ODONTOPREV S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO APOLEU TORRES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida ajuizada pelo apelante contra ODONTOPREV S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato discutido nos autos e determinar a devolução dos valores descontados (ID nº 18294675). O apelante, em suas razões recursais, requer o arbitramento de indenização por danos morais e a revogação da sucumbência recíproca (ID nº 18294681). A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 18294684). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Recurso provido. 2.3.1.
Indenização por dano moral. O apelante defende ser cabível a condenação por danos morais e pede seu arbitramento. O débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Nessa orientação: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA SABINO DE CARVALHO às fls.107/118, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, feita no âmbito da Ação Anulatória c/c Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em face do ora apelado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. (...) 4.
A recorrida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no §3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
Para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela, tais como a íntegra do contrato assinado pela demandante, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Na hipótese, em se tratando de manifesta relação de consumo, a teor do que prevê o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos seus consumidores é objetiva, que por assim dizer, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito, bastando pra tanto que exista um nexo causal entre a conduta alegadamente danosa e o efetivo dano suportado pelo ofendido. 7.
O valor a ser arbitrado à título de indenização pelos danos morais suportados devem considerar sobretudo o constrangimento sofrido pelo promovente, pessoa humilde, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o seu sustento e de sua família.
Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo. 8.
Hipótese de necessária majoração dos danos morais arbitrados na origem, a fim de que a condenação se amolde ao hodierno entendimento jurisprudencial desta corte e às particularidades do caso em testilha. 9.
In casu é desnecessária a comprovação do elemento volitivo caracterizador de má-fé, pois os descontos ilegítimos ocorridos na conta bancária da parte apelante pelo apelado contrariam plenamente a boa-fé objetiva, o que torna imperioso o ressarcimento das quantias cobradas/descontadas indevidamente, e nesse ponto, a repetição deverá ocorrer na forma dobrada, na forma do precedente firmado nos autos do EREsp: 1.413.542/RS. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJCE.
AC nº 0050978-55.2021.8.06.0081.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) Dessa forma, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela vítima e de encontrar-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART 14, DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ. 2.
DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. 3.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora, em decorrência de contratação de cartão de crédito consignado com a referida instituição financeira. 2.
In casu, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação e dos descontos efetuados, não trouxe aos autos elementos capazes de decidir a demanda a seu favor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Art. 6º, VIII do CDC, não demonstrando, assim, a existência do negócio jurídico, pois não anexado aos autos, cópia do suposto contrato firmado ou de comprovante de transferência de valores para a autora.
Em contrapartida, o réu juntou aos autos, documentação referente a contrato diverso, com valores distintos, que, todavia, não diz respeito ao contrato impugnado, não havendo nenhuma prova que justifique a ligação entre suas numerações.
Portanto, o contrato objeto da lide deve ser declarado inexistente, a fim de que se proceda a cessação dos descontos indevidos. 3.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ. 4.
Quanto aos danos morais, deve ser concedida a reparação em favor da autora, tendo em vista que os descontos efetuados em sua conta, feitos sem o seu consentimento, não se trata de mero aborrecimento.
Em relação ao quantum, dominante desta 4ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, que vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para casos semelhantes, porquanto convergente com os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico da medida, devendo incidir juros de mora, a partir do evento danoso e de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362 do STJ. 5.
O banco apelado deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0201213-59.2022.8.06.0029.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. (...) 2.
Falha na prestação de serviço.
A instituição financeira não obteve êxito em comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema nº 1.061 firmado pelo STJ, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 3.
Danos morais.
O valor indenizatório arbitrado na sentença recorrida mostra-se desproporcional e insuficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora.
Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Repetição do indébito.
Os descontos indevidamente realizados referentes ao empréstimo não solicitado devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. 5.
Compensação de valores.
Conforme se extrai nos autos, o banco, ao apresentar contestação, não comprovou o suposto repasse de valores para a consumidora de forma suficiente, limitando-se a acostar comprovante interno de transferência, de modo que não merece ser acolhido o pleito de compensação de quantia transferida, tendo em vista que não foram juntados elementos probatórios suficientes que comprovem a transferência da contratação. 6.
Recurso da consumidora conhecido e provido.
Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0201796-18.2023.8.06.0091.
Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024) Portanto, o valor indenizatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 2.3.2.
Sucumbência recíproca.
Impossibilidade. A sentença entendeu que houve sucumbência recíproca no caso, de modo que as custas e os honorários sejam rateados entre as partes. Acerca da fixação de honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, em seu art. 86, dispõe que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Ademais, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2.
No caso em tela, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 60/40%, em razão do número de pedidos atendidos e negados (três pra dois), conforme entendimento desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp nº 1.961.283.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe: 17/08/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3.
No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado.
Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.872.628.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 09/12/2021). Conforme se extrai dos autos, o autor/apelante requereu em sua petição inicial a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e a indenização por danos morais e materiais (ID nº 18294628). O Juízo de primeiro grau, na decisão interlocutória de ID nº 18294640, concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de (i) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato supostamente firmado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente, e (ii) condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação (ID nº 18294675). Posteriormente, concedi em sede recursal o pedido de indenização por danos morais. Observo, portanto, que dos quatro pedidos que foram feitos pela parte autora, três foram concedidos inteiramente. Dessa forma, como a maioria dos pedidos foi concedido, entendo que houve sucumbência mínima por parte do autor, de modo que a sentença deve ser reformada para determinar que a parte apelada arque integralmente com as custas judiciais e honorários advocatícios. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária aferida pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Diante da sucumbência mínima do apelante, reformo o ônus sucumbencial para que a parte ré seja condenada a arcar com custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
10/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18419973
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28/02/2025 18:28
Conhecido o recurso de ANTONIO APOLEU TORRES - CPF: *54.***.*68-99 (APELANTE) e provido
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24/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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