TJCE - 0221704-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 07:55
Decorrido prazo de LEOJAIME GOMES RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ENIA CARINE COELHO LIMA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 154454408
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 154454408
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0221704-06.2024.8.06.0001 Classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto [Serviços de Saúde, Contratos de Consumo, Cláusulas Abusivas] Autor REQUERENTE: NICROCILDA PEREIRA SUCUPIRA Réu REQUERIDO: HAPVIDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 13 de maio de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA SERVIDOR(A) -
10/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154454408
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13/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de ENIA CARINE COELHO LIMA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145094544
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145094544
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0221704-06.2024.8.06.0001 Classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto [Serviços de Saúde, Contratos de Consumo, Cláusulas Abusivas] Autor REQUERENTE: NICROCILDA PEREIRA SUCUPIRA Réu REQUERIDO: HAPVIDA Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação e Indenização por Danos Morais proposta por Nicrocilda Pereira Sucupira em desfavor de Hapvida Assistência Médica S.A, justificando-se pelos eventos e fundamentos a seguir descritos. Alega a parte autora que, após aderir ao plano de saúde em 23 de fevereiro de 2024, sofreu um quadro de infarto agudo do miocárdio em 2 de abril de 2024, necessitando de internação e de procedimentos médicos urgentes.
Contudo, teve sua solicitação de cobertura negada pela operadora do plano de saúde sob o fundamento de carência contratual, o que teria ocasionado danos à sua saúde e moral. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a operadora do plano de saúde agiu de maneira abusiva ao negar a cobertura para procedimentos de urgência, contrariando as disposições das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Dito isto, pleiteia a indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 e a obrigação de fazer, consistindo na realização dos procedimentos médicos solicitados. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's 118567005/118567001. Em recebimento, por meio da Decisão em id. 118565007, restou deferida a tutela pleiteada; invertido o ônus da prova; determinada a citação da ré e designação de audiência de conciliação. Comunicação da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pela ré, em virtude do deferimento da liminar (id. 118565021). Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, consoante termo de id. 118566977. Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 118566987), alegando que a parte autora não cumpriu os prazos de carência estabelecidos no contrato de plano de saúde.
A empresa defende que tais prazos são regulamentados pela Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, e que a carência é essencial para garantir a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, prevenindo a contratação do plano apenas para a cobertura de eventos já ocorridos.
Afirma ainda que, apesar da negativa do procedimento principal, não deixou de prestar o manejo clínico necessário, incluindo a realização de diversos exames e acompanhamento médico até a estabilização do quadro da autora. Retorno do recurso interposto pelo promovido, pelo qual o tribunal conheceu e negou provimento, mantendo inalterada a Decisão guerreada, nos termos do id. 118566990 e ss. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 128396530), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 127374963), tendo a parte autora, por sua vez, quedado inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Mérito De logo, cumpre reiterar que a presente demanda deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e como bem disciplina a Súmula 608 do STJ. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Importa salientar também, que se tratando de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pelas prestadoras de serviços, deve suas cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC. Ultrapassado este ponto, tem-se que o cerne da quizila consiste na análise da legitimidade da negativa da OPS em autorizar o procedimento de cateterismo cardíaco com cineangiocoronariografia e internação imediata, considerando o quadro de infarto agudo do miocárdio, e se eventual irregularidade gera o direito à percepção de danos morais. Para isto, a parte autora sustenta que aderiu ao plano de saúde da ré em fevereiro/2024, todavia, em abril/2024 sofreu um quadro de infarto agudo do miocárdio, necessitando de internação e de procedimentos médicos urgentes, mas, surpreendentemente, teve sua solicitação de cobertura negada pela operadora do plano de saúde sob o fundamento de carência contratual. Por sua vez, a parte ré alega que a parte autora não cumpriu os prazos de carência estabelecidos no contrato de plano de saúde.
Afirma também que não há elementos para a concessão da tutela de urgência. Na presente hipótese, é bem verdade que o contrato entabulado entre as partes expressamente consigna a cláusula de carência, estabelecendo que o atendimento contratual depende do cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dentre outros eventos (id. 118566988). Todavia, em análise dos documentos coligados, constata-se que a adesão ao plano de fato ocorreu no dia fevereiro/2024, tendo a autora dado entrada no hospital da rede da requerida em abril/2024, com sintomas que ocasionaram o diagnóstico de quadro de infarto agudo do miocárdio, com prescrição de cateterismo cardíaco com cineangiocoronariografia e internação imediata (id's. 118567010, 118566984 e 118566979). Inobstante a ocorrência do evento durante a vigência do período de carência, existe a obrigação da promovida em autorizar o procedimento pretendido, já que se tratava de situação de emergência/urgância, conforme recomendado pelo médico assistente. Nesse desiderato, o período de carência há de ser excepcionado em casos de emergência e urgência, conforme dicção do Art's. 12, V, "c" e 35-C, da Lei 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. [g.n] Ainda, acerca do tema, veja-se redação da Súmula 597 do STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Logo, constatada a emergência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, o período de carência a ser considerado é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, a contar da vigência do contrato. No mesmo sentido, também resulta a conclusão da ilegalidade da cláusula contratual que limita o tempo de atendimento de urgência ao período de 12 horas, posto que deve perdurar pelo tempo necessário a situação acometida pelo paciente, posto que o fundamento utilizado pela requerida (artigo 3º, § 1º, da Resolução n. 13/1998, do Conselho de Saúde Suplementar) se choca com a Lei dos Planos de Saúde, conforme anteriormente exposto, de modo que, pelo critério da hierarquia, este último normativo deve prevalecer. Confira-se o precedente a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)[g.n] Partilhando do entendimento, julgam os tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA.
ABUSIVIDADE.
PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 12, V, ¿C¿, e 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 302 E 597 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão monocrática na qual neguei provimento à Apelação Cível da agravante e mantive a determinação da internação em UTI para cirurgia de cateterismo e de condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea ¿c¿ e 35-C, da Lei nº 9.656/98). 3.
Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas nº 302 e 597 do STJ). 4.
Urgência para internação em UTI incontroversa.
Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas satisfeito pelo paciente.
Inexistência de justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou de razões que ensejassem a reforma da sentença que determinou a cobertura da prefalada cirurgia, na forma da prescrição médica. 5.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, e ratificado na decisão monocrática, revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0203413-55.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024)[g.n] APELAÇÃO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CARÊNCIA.
CÂNCER NO CÉREBRO.
EMERGÊNCIA. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO.
RECUSA DE COBERTURA.
LIMITAÇÃO ÀS PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS.
SEGMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR.
ILICITUDE.
ANTINOMIA.
CRITÉRIO DA HIERARQUIA.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO. 1. É possível a intervenção no conteúdo material do contrato de plano de assistência à saúde para atender aos princípios da boa-fé objetiva e da função social.
Há incidência direta de disposições constitucionais na atividade de saúde suplementar para compatibilizar a liberdade de contratar da operadora com os direitos fundamentais à saúde e à vida do usuário. 2. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência, mesmo em caso de carência.
Emergência é a situação que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 3.
As limitações impostas pelo regulamento do plano e pela Resolução n. 13/1998, do Conselho de Saúde Suplementar, não são capazes de esvaziar o conteúdo da Lei dos Planos de Saúde, cuja finalidade é garantir a cobertura para evitar o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
Utilização do critério da hierarquia para solucionar aparente antinomia entre normas. 4.
Viola o artigo 35-C, da Lei dos Planos de Saúde, a cláusula contratual que, no seguimento hospitalar, limita o atendimento de emergência aos casos ambulatoriais e às primeiras 12 (doze) horas, sem garantir cobertura de internação. 5.
A recusa injustificada de autorizar a internação em unidade de terapia intensiva é capaz de provocar dano moral, a depender do caso concreto. 6.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 7.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07170580520208070001 DF 0717058-05.2020.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 10/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)[g.n] Desse modo, entendo que ficou plenamente comprovada a resistência da parte demandada e a consequente falha na prestação do serviço contratado.
Isso evidencia a probabilidade do direito à cobertura médica e justifica a concessão da tutela solicitada na petição inicial. Logo, impõe-se a responsabilização da parte demandada pelos danos eventualmente causados. Danos morais Sobre a indenização por danos morais, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os danos morais ocorrem in re ipsa, ou seja, independem de comprovação, quando há recusa injustificada de cobertura de procedimento solicitado pelo beneficiário de plano de saúde a que esteja legal ou contratualmente obrigada. Segue precedente: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ (STJ - REsp: 1931535 SP 2021/0102763-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 20/04/2021). No mesmo sentido, o nosso E.TJCE acompanha: INDEVIDA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO E APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Viviane Elpídio de Sá Quesado e Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência n° 0215409-84.2023.8.06.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. É devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, já que as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ. 3.
Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 4.
Destaca-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS editou recentemente a Resolução Normativa 477 de 12 de janeiro de 2022, atualizando sua lista de Diretrizes de Utilização, fazendo incluir as substâncias Anastrozol e Abemaciclibe no rol de medicamentos a serem utilizados pelas usuárias no combate ao câncer de mama, sendo portanto obrigatória a sua concessão, inclusive sem a cobrança de qualquer coparticipação. 5.
Nesse diapasão, verifica-se que, ao contrário do que estabeleceu a sentença de primeiro grau, é devida reparação pelos prejuízos à personalidade da promovente ante a negativa de fornecimento do tratamento descrito na inicial, sendo justa ao caso a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados, estando ainda no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 6.
Recursos conhecidos.
Apelação da autora provida para fixar a reparação por danos morais, e apelo da parte ré não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0227920-51.2022.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações para dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao recurso da demandada, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator Apelação Cível - 0215409-84.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares e deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado. Data vênia, o valor pleiteado na inicial entendo excessivo. No tocante ao quantum indenizatório, estabeleço o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivo Diante do exposto e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar a parte promovida: I - Ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em autorizar o procedimento prescrito pelo médico assistente, conforme solicitação médica (id.s 118567010/118566984), ratificando a tutela antecipada anteriormente concedida (id. 118565007). II - Ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, a partir da citação. Sucumbente, condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA/CE, 3 de abril de 2025. JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145094544
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03/04/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ENIA CARINE COELHO LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 128396530
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0221704-06.2024.8.06.0001 Classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto [Serviços de Saúde, Contratos de Consumo, Cláusulas Abusivas] Autor REQUERENTE: NICROCILDA PEREIRA SUCUPIRA Réu REQUERIDO: HAPVIDA
Vistos.
Considerando que na contestação apresentada não foram suscitadas matérias preliminares previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, nem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor que demandem manifestação específica em réplica, deixo de determinar a intimação para tal finalidade.
Tem-se da principiologia jurídica que a boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade devem nortear os sujeitos da relação jurídica, e ainda que, há de se considerar que a legislação processual cível encampou de forma expressa a teoria já exposada pela doutrina, denominada de "distribuição dinâmica do ônus da prova", que permite ao juízo, nos casos previstos em lei ou face às peculiaridades de cada caso, redistribuir o ônus da prova previsto nos incisos do caput do dispositivo, consagrando, dessa forma, um sistema híbrido, com a possibilidade de inversão no curso do processo (antes do julgamento), a depender do caso concreto.
Em assim sendo, INTIMEM-SE as partes para que possam indicar as provas que ainda pretendem produzir, advertindo-as de que os requerimentos deverão ser fundamentados, apontando, especificamente, a necessidade e a utilidade da prova requerida para as questões de fato, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Já nos casos onde foi requerida/deferida a inversão do ônus da prova, fica desde já intimada a parte requerente a especificar aquelas que pretende ver produzidas pelo réu.
Na hipótese de pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas a serem oitavadas, informando se há necessidade de intimação pelo juízo ou se as mesmas comparecerão independente de intimação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ou ainda, manifestado o desinteresse na produção de provas outras, de pronto fica anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I do CPC.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA/CE, 5 de dezembro de 2024. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 128396530
-
04/02/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128396530
-
29/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 08:07
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 15:57
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/10/2024 15:56
Mov. [27] - Ofício
-
04/07/2024 15:57
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02170041-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 15:40
-
19/06/2024 21:46
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135676-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 21:37
-
14/06/2024 12:16
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/06/2024 17:40
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
13/06/2024 17:39
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
12/06/2024 23:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119830-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 22:27
-
09/05/2024 12:24
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/05/2024 12:24
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/04/2024 16:47
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020396-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 16:43
-
18/04/2024 13:24
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/04/2024 12:45
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
15/04/2024 20:14
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 14:19
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2024 01:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 11:10
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 10:54
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
09/04/2024 20:40
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 01:54
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 23:40
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/04/2024 23:40
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/04/2024 23:31
Mov. [6] - Documento
-
05/04/2024 16:24
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao interlocutoria de fls. 68/71.
-
05/04/2024 16:16
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/065327-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2024 Local: Oficial de justica - Michele de Castro Pereira
-
05/04/2024 14:51
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
03/04/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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