TJCE - 0146598-14.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
01/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN APRIGIO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:02
Decorrido prazo de Enel em 19/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134337063
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0146598-14.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exclusão - ICMS] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, cogita-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja, inclusive liminarmente, obter provimento jurisdicional que obrigue o Estado do Ceará a se abster de incluir na base de cálculo do ICMS valores cobrados a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Distribuição (TUSD), e demais encargos setoriais que não representam efetivo consumo de energia elétrica, diante da violação ao disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), e da inconstitucionalidade decorrente da afronta direta ao art. 150, I, da CF/88, por não se tratar os atos que sedimentam tais cobranças mercancia ou a circulação jurídica de mercadorias, mas sim mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica, que não se confunde com o efetivo fornecimento de consumo de energia.
Não obstante o valor dado à causa não exceda àquele da alçada, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, não havendo,
por outro lado, causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009, estando, ademais, o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, tenho, contudo, tratar-se de caso de improcedência liminar do pedido. É que, como amplamente sabido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ao definir a tese do Tema n. 986 de Recursos Repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.163.020, assentou que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada em faturas de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
No caso dos autos, o pedido autoral se encontra em direto conflito com a conclusão do precedente qualificado acima mencionado, autorizando a incidência do disposto no art. 332, II, CPC, que autoriza o julgamento liminar de improcedência.
Dessarte, estando perfeitamente configurada a direta contrariedade do pedido autoral com a ratio constante no acórdão proferido pelo citado tribunal superior segundo o rito de julgamento de recursos repetitivos, a improcedência liminar do pedido se impõe, independentemente, inclusive, do trânsito em julgado do decisório aludido, como assentado também na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.
STJ - 2ª Turma.
EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Face o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (art. 332, II, c/c art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134337063
-
04/02/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134337063
-
04/02/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/10/2022 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/10/2022 23:20
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/02/2021 22:15
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2020 01:57
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2020 01:14
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/09/2020 01:11
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/04/2020 23:00
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/12/2019 04:44
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/12/2019 02:25
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/11/2019 00:53
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/08/2019 10:27
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0848/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2192 Página: 688/693
-
29/07/2019 07:04
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2019 09:28
Mov. [10] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2019 08:35
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
22/07/2019 08:35
Mov. [8] - Conclusão
-
22/07/2019 08:35
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2019 15:50
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01418452-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2019 14:44
-
06/07/2019 09:39
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0741/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 08/07/2019 Número do Diário: 2175 Página: 329
-
04/07/2019 11:16
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2019 13:23
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2019 12:23
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
03/07/2019 12:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0146694-29.2019.8.06.0001
Francisco Rodrigues da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Arnaldo Gomes da Silva Reinaldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2019 11:00
Processo nº 0202377-33.2024.8.06.0112
Jose Valerio Andrade Soares
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Inacio Lopes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 16:06
Processo nº 0146787-89.2019.8.06.0001
Francisco Valterlim Linhares Lessa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Augusto Cesar Rodrigues Viana Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2019 13:25
Processo nº 3045226-92.2024.8.06.0001
Laerte Goncalves Silva
Estado do Ceara
Advogado: Andressa Moreira Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2024 11:09
Processo nº 3045226-92.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Laerte Goncalves Silva
Advogado: Andressa Moreira Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2025 08:59