TJCE - 3000588-44.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 166753320
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 166753320
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01/09/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166753320
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29/08/2025 04:34
Decorrido prazo de COSME FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 04:49
Decorrido prazo de COSME FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2025. Documento: 166425809
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166425809
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28/07/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166425809
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28/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 04:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140834743
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140834743
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140834743
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140834743
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JAGUARIBE SENTENÇA Processo: 3000588-44.2024.8.06.0107 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Decreto à revelia da parte promovida porque mesmo intimada não participou da audiência e não apresentou contestação, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação indenizatória na qual alega a parte autora que percebeu descontos indevidos em seu beneficio previdenciários referente à CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE, a partir de julho de 2018, que alega desconhecer e não ter contratado.
O promovido não juntou nos autos contestação, reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC.
Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre as alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documentos, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte autora postula, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, a demandante realizou descontos indevidos, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerido: 1-Determinar a interrupção/cancelamento dos descontos referente à CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE. 2- A RESTITUIÇÃO dos valores referente à CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE, de forma simples, a título de dano material atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). 3-Pagar ao autor indenização por danos moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente, pelo INPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
27/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140834743
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27/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140834743
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27/03/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 12:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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12/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134368930
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134368929
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 14/03/2025 12:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134368930
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134368929
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31/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134368930
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31/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134368929
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31/01/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 12:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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14/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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14/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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