TJCE - 0289732-94.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:01
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:11
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 04:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166664339
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166664339
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0289732-94.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: IRACEMA EUFRASINA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO De acordo com o art. 1º, § 5º, da lei nº 13.876/2019, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS nas ações em que o referido órgão figure como parte e nas quais se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O referido dispositivo estabelece textualmente o seguinte: Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (...) § 5º.
A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Cumpre acentuar que o inciso II do § 7º do mesmo dispositivo corrobora a regra supramencionada, nos seguintes termos: § 7º.
O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, incide a regra prevista no art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC, que assim dispõe: Art. 95. (...) (...) § 3º.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) Nesse sentido, o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará baixou a Portaria nº 1.218/2025, publicada no DJE do dia 14 de maio do corrente ano, que regulamenta o pagamento de honorários periciais quando a parte beneficiária da justiça gratuita for responsável pelo custeio, destacando-se o disposto em seu art. 1º e parágrafo único, in verbis: Art. 1º.
Os valores a serem pagos aos(às) peritos(as), intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores(as) forenses nomeados(as) para atuação em processos judiciais, bem como nos órgãos de apoio à atividade jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, são os fixados na Tabela constante do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único.
Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendidos: I - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; II - a complexidade da matéria; III - o lugar da prestação do serviço; IV - o tempo exigidos para a prestação do serviço; V - as peculiaridades locais. Na referida Tabela constante do Anexo Único da aludida Portaria foram fixados os seguintes honorários de peritos: ANEXO ÚNICO - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS 3.
MEDICINA VALOR MÁXIMO (R$) VALOR MÁXIMO COM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º 3.3 - Outras R$ 785,33 R$ 2.355,99 Diante disso, tendo em vista que a concordância das partes com o laudo pericial acostado nos autos (ID 158871936), bem como o elevado grau de zelo e especialização técnica demonstrado pelo expert nomeado, determino a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda ao pagamento dos honorários periciais no valor máximo previsto na aludida tabela, qual seja, R$ 2.355,99 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166664339
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30/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164100057
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16/07/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164100057
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15/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164100057
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09/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 04:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162608537
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162608537
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0289732-94.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: IRACEMA EUFRASINA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício acidentário de natureza previdenciária (auxílio-acidente), ajuizada por IRACEMA EUFRASINA CASTRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente laboral no desempenho de suas atividades profissionais, o que resultou em internação, tratamento médico e posterior concessão de auxílio-doença.
Relata que o benefício foi cessado administrativamente pela autarquia ré, sem que houvesse conversão em benefício mais vantajoso, a despeito das sequelas persistentes que comprometem sua capacidade laboral.
Alega, ainda, que, mesmo após a alta previdenciária, permanece com limitações funcionais nos membros afetados, dores constantes e perda de força física, circunstâncias que impedem o desempenho eficiente da atividade habitual.
Destaca a necessidade de reabilitação profissional e a impossibilidade de retornar ao mercado de trabalho em iguais condições.
Nesse contexto, requer a parte autora: (i) a conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91); (ii) a concessão do benefício mais vantajoso, entre aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente; (iii) a reabilitação profissional, com posterior concessão de auxílio-acidente; (iv) a apresentação integral do processo administrativo; (v) a gratuidade da justiça; (vi) a condenação da ré ao pagamento de honorários e encargos legais; (vii) a produção de provas, especialmente a pericial médica.
Citada, a Autarquia Federal requerida apresentou contestação (ID 123318930), na qual alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão de impugnar ato administrativo específico (cessação do benefício NB 91/6138796350 em 26/08/2016), por ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o ato administrativo e o ajuizamento da ação, conforme entendimento jurisprudencial e o art. 1º do Decreto 20.910/32.
Sustenta que, embora o direito ao benefício seja imprescritível, a pretensão de rever ato administrativo específico está prescrita, sem prejuízo de novo requerimento administrativo.
No mérito, sustenta que os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, carência (quando exigida) e incapacidade laborativa.
A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação; o auxílio-doença, incapacidade temporária; e o auxílio-acidente, redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso concreto, a perícia administrativa de 26/08/2016 confirmou incapacidade à época, mas com cessação para a mesma data.
Nova perícia, em 22/12/2016, concluiu pela inexistência de incapacidade atual.
Os atestados médicos trazidos aos autos não afastam a conclusão pericial, dotada de presunção de legitimidade e competência exclusiva da Perícia Médica Federal.
Ainda que se comprove incapacidade, defende ser necessária a verificação dos demais requisitos legais.
Ressalta a distinção entre a data de início da doença e da incapacidade, sendo esta a relevante.
Por fim, invocando o princípio da eventualidade, requer que, em caso de concessão de auxílio-doença, seja fixada sua cessação conforme o laudo pericial ou, na falta deste, após 120 dias, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.
Ao final, requer: (i) o reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito; (ii) subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais; (iii) a fixação de DCB conforme previsão legal, caso deferido o benefício; (iv) a não designação de audiência de conciliação.
Intimada, a parte autora, a Sra.
IRACEMA, apresentou a réplica (ID 123318936), na qual refuta a contestação do INSS, alegando, em preliminar, que não se configura a prescrição do direito postulado, visto que o benefício foi cessado indevidamente, sem a devida análise da possibilidade de concessão de benefício mais vantajoso.
Alega que apenas as prestações vencidas prescrevem, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/1991.
No mérito, sustenta que estão preenchidos os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, notadamente auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, diante das limitações funcionais decorrentes das lesões que ainda persistem.
Rebate as alegações do réu sobre a inexistência de incapacidade e reforça que, mesmo com a cessação administrativa do auxílio, a autora segue com limitações para o labor habitual.
Insiste, ainda, no direito ao benefício mais vantajoso, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 687.
Por fim, impugna os documentos juntados pela parte ré, sob o argumento de ausência de prova idônea capaz de infirmar a documentação médica constante dos autos, reiterando o pedido de designação de perícia médica judicial.
Posteriormente, na decisão interlocutória (ID 123318937), foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca da realização de composição amigável e informarem se desejavam produzir provas, especificando-as, restando cientificadas de que transcorrido o prazo sem manifestação, haveria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 123318944).
Por meio da decisão constante no ID 123318951, foi deferida a realização da referida perícia. O laudo pericial foi regularmente elaborado e juntado aos autos sob o ID 154329097.
No ato ordinatório registrado sob o ID 154333635, com fundamento Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Acerca da alegação de prescrição quinquenal, sustentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ".
Tal entendimento foi expressamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] Precedentes.
III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV - [...] (STJ - AgInt no REsp n. 1.957.379/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022). Esse entendimento também vem sendo aplicado de forma reiterada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme ilustram os julgados abaixo: [...] RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a ausência de requerimento administrativo prévio em ações que visem à concessão de auxílio-acidente, quando já houve cessação de benefício por incapacidade temporária, implicando negativa tácita da Administração.
Assim, está presente o interesse de agir do autor, por se tratar de pretensão vinculada a fato já submetido à análise administrativa. 4.
O auxílio-acidente, por força do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser concedido de ofício pelo INSS quando comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, não sendo exigível novo requerimento administrativo. 5.
A garantia do segurado de ser contemplado com um benefício previdenciário não é obstaculizada pelo decurso do tempo, haja vista a Carta Magna de 1988 consagrar o direito à previdência social como um direito fundamental (art. 6º da CF), o qual apresenta natureza alimentar. 6.
Apenas incide in casu a prescrição quinquenal de trato sucessivo sobre as parcelas pretéritas do benefício acidentário, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. 7.
O benefício em questão é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho, resulta redução da capacidade laboral para o ofício habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e art. 104 do Decreto nº 3.048/1999. 8.
Laudo pericial atesta a amputação traumática do quarto dedo da mão direita com perda anatômica e funcional, debilidade da preensão palmar e alteração da sensibilidade, caracterizando redução definitiva da capacidade laborativa para atividades que exigem movimentos de preensão. 9.
Estão preenchidos os requisitos legais: (i) qualidade de segurado, comprovada pelo CNIS; (ii) ocorrência de acidente do trabalho reconhecido administrativamente; (iii) nexo causal entre o sinistro e as sequelas; e (iv) redução funcional parcial e permanente. 10.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, conforme art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e entendimento do STJ no Tema 862 (REsp 1.729.555/SP). 11.
Não há cerceamento de defesa pela ausência de indicação do percentual exato de redução da capacidade laborativa, pois é prescindível a quantificação percentual para concessão do benefício, bastando a constatação de redução da aptidão ao ofício habitual e do nexo causal entre o acidente do trabalho e as sequelas incapacitantes. 12.
O inconformismo do INSS com o resultado da perícia não configura nulidade, tratando-se de discordância com o conteúdo técnico do laudo e não de vício procedimental. 13.[...] (Apelação Cível - 0217761-49.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2025, data da publicação: 02/06/2025) Como demonstra o referido julgado, o TJCE tem reafirmado que, em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, protegido constitucionalmente, o decurso de tempo não impede o reconhecimento do direito à concessão, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No caso dos autos, no tocante à prescrição, aplica-se ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em matéria previdenciária, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Assim, considerando a data de protocolo da presente demanda em [23/11/2022], reconhece-se a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que a antecedem, mantendo-se hígida a pretensão quanto às parcelas vencidas dentro desse quinquênio, ou seja, o que implica que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 23 de novembro de 2017.
Destacam-se ainda outros pontos do referido julgado: 1) nas ações de auxílio-acidente, o TJCE reconhece que a cessação prévia de benefício por incapacidade temporária presume negativa administrativa, dispensando novo requerimento, configurando o interesse de agir; 2) o INSS deve conceder o auxílio-acidente de ofício quando houver redução da capacidade laboral, independentemente de provocação expressa; 3) a Corte cearense entende ser desnecessária a fixação percentual da sequela, bastando comprovação de limitação funcional que comprometa o desempenho da atividade habitual (TEMA 416 DO STJ.
SÚMULA 72 DA TNU); 4) comprovadas sequelas permanentes, nexo causal e qualidade de segurado, o benefício é devido, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Ultrapassadas tais questões, passo ao exame do mérito do processo.
No que se refere ao mérito, a controvérsia central instaurada nos presentes autos reside na pretensão deduzida pela parte autora, que visa à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, previsto no Regime Geral da Previdência Social.
Para adequada apreciação da matéria, impõe-se a exposição dos contornos legais e fáticos do benefício postulado, a fim de delimitar os pressupostos jurídicos necessários à sua eventual concessão.
O referido benefício encontra previsão nos arts. 18, I, 'h', e 86 da Lei nº 8.213/91, sendo classificado como verba de natureza indenizatória, destinada a complementar a renda do segurado que, após a consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, tenha sofrido redução da capacidade laborativa para a atividade profissional que habitualmente exercia.
Para sua concessão, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social; (ii) filiação como empregado, doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; (iii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iv) existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o labor habitual; e (v) nexo de causalidade entre o acidente e a limitação funcional apresentada.
Sobre o referido assunto, cumpre esclarecer que a incapacidade definitiva ou permanente caracteriza-se pela irreversibilidade clínica, ou seja, por não admitir possibilidade de cura ou reabilitação funcional.
Já a incapacidade temporária é aquela que, embora restrinja o desempenho das atividades laborativas, possui natureza transitória e perspectiva de recuperação.
No tocante à extensão, considera-se total a incapacidade que inviabiliza o exercício de qualquer atividade produtiva, enquanto a incapacidade parcial é aquela que, embora não afaste o segurado de toda e qualquer ocupação, compromete o desempenho de sua atividade habitual de forma significativa e duradoura.
Examinando-se detidamente a legislação previdenciária aplicável, constata-se que, para a concessão do auxílio-acidente, é dispensado o cumprimento de período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, permanece como exigência inafastável a manutenção da qualidade de segurado no momento do evento gerador do benefício, conforme dispõe o art. 15 da mesma norma legal, sendo este requisito essencial para o reconhecimento do direito à prestação acidentária pretendida.
Destaca-se, que se trata, nos presentes autos, da hipótese normalmente apreciada pela jurisprudência dominante quanto à preservação da qualidade de segurado em virtude do agravamento de sequela decorrente de acidente pretérito ocorrido durante o vínculo previdenciário - situação que se enquadra nas hipóteses de manutenção da condição de segurado previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
A lesão enseja a concessão do auxílio-acidente, desde que demonstrado o nexo causal entre o acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade laborativa habitual.
Ressalte-se que é irrelevante o grau da diminuição funcional constatada, pois o benefício é devido mesmo quando essa redução é mínima, desde que resulte em limitação permanente para o desempenho da atividade profissional habitual.
Para a concessão do referido benefício, basta a demonstração de que a sequela decorrente da lesão compromete, ainda que de forma parcial e residual, a aptidão para o desempenho da atividade profissional regularmente exercida, independentemente da intensidade do esforço adicional exigido.
Tal entendimento é de observância obrigatória, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 416 dos recursos repetitivos, citado a seguir: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Ademais, nos termos do art. 86, §3º, da Lei nº 8.213/91, a percepção do auxílio-acidente não impede o exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive daquela que tenha originado o acidente, tampouco interfere na manutenção da benesse.
O acidente gerador de sequelas pode ser de qualquer natureza, abrangendo tanto os acidentes de trabalho propriamente ditos quanto os desvinculados da atividade laborativa, sendo o primeiro caso configurador de auxílio-acidente de natureza acidentária e o segundo, de caráter exclusivamente previdenciário.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, enquanto a Justiça Federal detém competência para os casos de auxílio-acidente de natureza previdenciária, decorrente de eventos não relacionados à atividade profissional.
Ressalva-se, contudo, a hipótese específica do auxílio-acidente, exige-se a demonstração inequívoca do nexo, ou seja, sendo imprescindível que a origem do dano esteja vinculada ao exercício da função laboral, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada.
O acidente de trabalho, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91, compreende toda ocorrência que decorra do exercício da atividade profissional do segurado e que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença, com redução ou perda da capacidade laborativa, temporária ou permanente.
Abrange, também, as doenças profissionais e ocupacionais, bem como os acidentes que guardem nexo concausal com o trabalho, ainda que não constituam a causa única do evento.
Incluem-se nesse conceito os acidentes ocorridos no local e horário de serviço; aqueles que resultam do cumprimento de ordens ou da prestação espontânea de serviços ao empregador; os que se verificam durante deslocamentos a serviço da empresa; os acidentes de trajeto entre a residência e o local de trabalho, por qualquer meio de transporte; bem como os eventos lesivos ocorridos nos períodos de refeição, descanso ou de necessidades fisiológicas, desde que inseridos no contexto da atividade profissional exercida.
Nos termos do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício, sendo, para o segurado especial, equivalente a 50% do salário mínimo.
O termo inicial do benefício observará a data imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença, se houver; a data do requerimento administrativo, quando inexistente benefício anterior; ou, ainda, a data da citação, caso não tenha havido requerimento administrativo ou concessão anterior.
Ressalte-se que o benefício é cumulável com quaisquer outros, excetuando-se a aposentadoria, o auxílio-doença relacionado ao mesmo acidente e outro auxílio-acidente, ainda que oriundo de fato diverso.
Sua cessação ocorrerá somente nas hipóteses de óbito do segurado, concessão de aposentadoria ou recuperação integral da capacidade para o exercício da atividade habitual.
Cumpre destacar que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, passou-se a admitir, como causa autônoma de cessação do auxílio-acidente, a perda da qualidade de segurado durante a fruição do benefício.
Tal modificação legislativa reforça o entendimento já consagrado no caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o auxílio-acidente é benefício exclusivo do segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Ressalte-se, ainda, que o art. 18, § 1º, da mesma norma, delimita o rol dos segurados elegíveis à concessão do benefício: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, exigindo-se, portanto, vínculo previdenciário ativo à época do fato gerador e durante a manutenção do benefício.
Historicamente, o segurado em gozo de benefício previdenciário mantinha sua condição de segurado, inclusive quando percebia auxílio-acidente, o que assegurava a continuidade do vínculo com o RGPS.
Contudo, com a superveniência da Lei nº 13.846/2019 - marco normativo da chamada Reforma da Previdência - houve significativa alteração: o auxílio-acidente deixou de integrar o rol dos benefícios que garantem, por si sós, a manutenção da qualidade de segurado.
A partir de então, para que o beneficiário do auxílio-acidente preserve tal condição, passou-se a exigir a continuidade das contribuições ao sistema, sob pena de, ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, operar-se a perda automática da qualidade de segurado e, por consequência, a cessação do benefício, que somente é devido a quem detenha vínculo ativo com o RGPS.
Destaca-se, também, que, no caso em análise, e de acordo com a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme alegado na petição inicial.
Por outro lado, incumbe à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora em sua contestação, conforme as regras que regem a distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, desde já, ressalto que a presente ação é parcialmente procedente.
No caso dos autos, a parte autora possui a qualidade de segurada, e a moléstia incapacitante teve origem em um acidente de trabalho, sendo devidamente comprovado no processo o agravamento da patologia, o que reforça o nexo entre o evento laboral e a incapacidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, já firmou entendimento favorável à pretensão, conforme se verifica na jurisprudência a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART.86 DA LEI 8.213/1991.
INCONTROVERSA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.
IDENTIFICAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE CONCAUSA ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A ENFERMIDADE ATESTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
SITUAÇÃO EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO NOS TERMOS DO INC.
I DO ART. 21 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art.86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Por sua vez, o art. 21, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do Segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação 3.
Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante expressamente consigna que, embora a moléstia que afete o Segurado tenha natureza de generativa, há relação de concausa na hipótese, ao afirmar que a atividade exercida pelo Segurado (carregamento de mercadorias) contribuiu para a evolução da artrose (fls. 193).
O Tribunal de origem, por sua, expressamente reconhece a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 311). 4.
Assim, reconhecida a diminuição da capacidade laboral do obreiro e a concausa entre a moléstia e a atividade laboral, o Segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, preenchendo os requisitos legais. 5.
Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, a transcrição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca das provas não implica em reexame de provas. 6.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 965.138/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019).
Em caso semelhante, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DE FEITO.
REJEITADA.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PERÍCIA OFICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA.
TEORIA DA CONCAUSA.
AGRAVAMENTO DA LESÃO EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE LABORAL.
PRECEDENTESDO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86.
II.
Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado, ocorrência de um acidente, consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
III.
In casu, consoante laudo de fls.125/127, consta que o Autor é portador de Dorsalgia, Dor Articular, Dor Lombar baixa, outros transtornos de discos intervertebrais e compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, caracterizadas pelos CID's M54, M25.5, M54.5, M51 e G55.1, destacando a redução da capacidade para o trabalho da profissão que habitualmente exercia, evidenciando, portanto, sequela que implica redução da capacidade para o trabalho.
IV - Impende salientar que a Lei nº 8.123/91 é expressa ao excluir a doença degenerativa como doença de trabalho e, portanto, não apta a configurar acidente de trabalho.
V- Ocorre que, o dispositivo supracitado assevera, em seu art.21, inciso I, que se equipara a acidente de trabalho o evento ligado ao trabalho que tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laboral.
VI- Logo, é cabível a aplicação da teoria da concausa, a fim de reconhecer o nexo causal entre a atividade laboral e a doença do autor, tendo em que vista, embora a moléstia não tenha relação direta com o exercício do labor, houve o agravamento da lesão em decorrência da atividade exercida.
VII - Precedentes do STJ e deste Sodalício.
VIII - Recurso apelatório conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório e da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 29 de outubro de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0184157-73.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) Em síntese, após a consolidação das lesões, o segurado poderá: 1) ser considerado totalmente apto para o trabalho, oportunidade em que retornará às suas atividades; 2) ter a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia reduzida, fazendo direito ao recebimento de auxílio-acidente; ou 3) ficar totalmente incapacitado para qualquer atividade, caso em que fará jus à aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o laudo pericial judicial (ID 154329097), constata-se que o perito concluiu pela existência de redução permanente da capacidade laborativa da parte autora, especialmente para o desempenho de sua atividade habitual, exigindo maior esforço funcional.
Destaca-se a resposta ao quesito 14, em que o expert afirma: "[...] 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
R-Periciada vítima de acidente de trabalho em março 2016, com fratura de rádio distal direito.
Apresenta limitações nos quirodáctilos.
O relato é de fratura de punho, que tem potencial de ter causado o dano secundário, com comprometimento funcional.
Enquadra-se no item f) - redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e -ou segundo quirodáctilo - quadro no 6º - anexo III 3048 - 99.
Há, desta forma, redução da capacidade laborativa, que não impede o seu exercício, ainda que com maior esforço.
Afeta mão direita, periciada se declara canhota.
Deve evitar atividades que exijam sobrecarga mecânica e movimento repetitivos de membro superior direito - mão direita, bem como motricidade fina de mão direita. [...]" A perícia, portanto, confirmou que a autora é portadora de sequelas permanentes compatíveis com a caracterização de redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, especialmente considerando a limitação funcional no membro afetado e a atividade habitual exercida.
Diante do conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, na modalidade auxílio-acidente.
As sequelas permanentes decorrentes do acidente comprometeram a capacidade da parte autora para o exercício pleno de sua atividade habitual, exigindo maior esforço e implicando restrições funcionais relevantes.
Restou igualmente comprovado o nexo causal de natureza acidentária entre o evento lesivo e as limitações atuais, evidenciado por documentos médicos constantes dos autos e, especialmente, pela apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), registrada sob o ID 123318960, a qual também foi considerada pelo perito judicial no exame técnico.
Pelo exposto, concluo que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Diante dessa conclusão, passo à análise dos valores devidos, bem como à verificação da existência, ou não, de direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto aos valores devidos, observa-se que o benefício cessou em 26/08/2016, que a ação foi proposta em 23/11/2022 e que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 23/11/2017.
Consta dos autos que a parte autora manteve vínculo laboral até 07/05/2020, conforme registros em sua Carteira de Trabalho: de 08/09/2014 a 24/03/2018 (página 1 - ID 123318967) e de 04/04/2018 a 07/05/2020 (página 2 - ID 123318967).
Esses dados demonstram que, mesmo após a cessação do benefício, a autora permaneceu no exercício de atividade remunerada.
Segundo informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 123319834), suas funções incluíam tarefas de conservação e limpeza, com coleta de lixo, varrições, lavagens, higienização de vidros e manutenção de ambientes.
Evidencia-se, assim, que se tratava de atividade com exigência física relevante, não limitada a esforços leves, sendo presumível o desempenho de ações que demandam levantamento de peso e repetição de movimentos.
Ressalte-se que tais atribuições, embora exemplificativas, refletem o grau de esforço típico de ocupações em serviços gerais.
Além disso, ressalte-se que foi juntado aos autos atestado médico do Sistema Único de Saúde, datado de 16/09/2022 (página dois do documento sob o ID 123319825), cujo conteúdo confirma o diagnóstico de sequelas permanentes relacionadas à fratura de rádio distal (CID-10 S52.5), associadas a artrose (M19.9), rizartrose (M18.9) e tendinopatia, com limitação funcional persistente, mesmo após intervenções terapêuticas.
Relata-se dor contínua, redução de força e dificuldade de movimentação, comprometendo a capacidade para o trabalho habitual.
Diante do conjunto probatório, concluo que o agravamento do quadro incapacitante, vinculado ao acidente de trabalho ocorrido em 15/03/2016 (conforme CAT - ID 123318960), foi devidamente demonstrado por documento oficial emitido em 16/09/2022.
Ausente prova segura de que a limitação funcional, a piora do quadro, tenha se instaurado no ano de 2020 - data do encerramento do último vínculo laboral -, fixo como termo inicial do benefício o referido dia 16 de setembro de 2022, marco em que se comprova, de forma contemporânea e idônea, a consolidação da incapacidade atestada pela perícia judicial.
Finalmente, quanto à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, destaca-se que, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 576 do STJ, tal medida exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência legal, quando exigida; e (iii) comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência.
Além desses critérios objetivos, impõe-se a análise das condições pessoais e profissionais da parte autora, tais como idade avançada, baixa escolaridade, hipossuficiência econômica e limitação funcional incompatível com atividades disponíveis no mercado.
Por fim, é indispensável que a incapacidade esteja consolidada, com prognóstico desfavorável de recuperação ou reabilitação.
Conforme dispõe a Súmula 576 do STJ, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data da citação válida do INSS, quando a invalidez for reconhecida apenas em juízo, sem prévia concessão administrativa.
Em situação parecida, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: [...] 5.
Reconhecido o direito autoral à concessão do auxílio-doença, é imprescindível à submissão deste ao programa de reabilitação profissional pelo INSS, pois a prestação de tal serviço é obrigatório para todos os segurados, de acordo com os termos dos arts. 18, III, "c", 62, "caput" e §1º, 89 e 90 da Lei n° 8.213/1991, sendo vedada a denominada ¿alta programada¿. 6.
Considerando a comprovação da incapacidade trabalhista parcial e definitiva do requerente, é cabível a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data da citação válida do INSS, nos termos da Súmula 576 do STJ, porquanto as circunstâncias socioeconômicas, culturais e profissionais que permeiam a realidade do promovente indicam uma probabilidade mínima de reinserção no mercado de trabalho em outro ofício, pois este não pode exigir movimentos plenos e frequentes dos membros inferiores, além de que possui atualmente 57 (cinquenta e sete) anos de idade, é hipossuficiente e apresenta baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto). 7. [...] (Apelação Cível - 0215361-28.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2024, data da publicação: 02/12/2024) No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...]. 2.
Para a concessão de aposentadoria por invalidei devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art.42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4.
Em face das limitações impostas pela avançada idade (72 anos), bem como por ser o segurado semianalfabeto e rurícula, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
Recurso Especial não conhecido." (REsp 965 597/PE, Rei Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado cm 23/08/2007, DJ 17/09/2007p 355) No caso concreto, a parte autora conta com mais de 57 anos de idade, aproximando-se do requisito etário mínimo para aposentadoria das mulheres (60 anos), o que por si só já representa fator de vulnerabilidade no mercado de trabalho.
Soma-se a isso sua baixa escolaridade - ensino fundamental incompleto -, condição que restringe severamente as possibilidades de reinserção profissional.
Conforme consta nos registros da Carteira de Trabalho anexada aos autos, a autora exerceu atividades de baixa complexidade, tais como serviços gerais e zeladoria, funções que usualmente exigem esforço físico direto, como levantamento e transporte de materiais, ou esforço indireto, como manutenção prolongada de posturas físicas e vigilância ambiental constante.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer indício de requalificação profissional durante o período de fruição do benefício anterior, nem se vislumbra viabilidade de readaptação funcional, em razão das limitações físicas decorrentes do agravamento de sua condição de saúde.
Diante desse conjunto de fatores - idade avançada, baixa escolaridade, ausência de qualificação técnica e restrição funcional -, conclui-se que a autora se encontra em situação de acentuada hipossuficiência, com chances mínimas de reinserção no mercado de trabalho, o que reforça a caracterização da incapacidade total e permanente para fins previdenciários.
Por essa razão, converto o benefício de auxílio-acidente requerido em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: Conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 16/09/2022, data fixada como termo inicial da limitação funcional permanente, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/11/2017, descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício por incapacidade; e Converter o benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), de mesma natureza, a partir da data da citação válida da autarquia federal, fixada em 05/12/2022, conforme certidão constante no ID 123318928.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial- IPCA-E.
Arcará a parte requerida, vencida, com honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas não são devidas ante a isenção de que goza a ré e a qualidade de beneficiária da justiça gratuita do polo ativo.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício requisitório ao INSS.
Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente processo, com inteira observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162608537
-
02/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 13:21
Juntada de laudo pericial
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 136901608
-
17/03/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136901608
-
14/03/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136901608
-
14/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:53
Juntada de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132763072
-
06/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0289732-94.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: IRACEMA EUFRASINA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Considerando que o perito ANTONIO GILSON MONTE ARAGÃO manteve-se inerte quanto à aceitação de sua nomeação para atuar como perito médico nos presentes autos, e considerando a necessidade de dar maior celeridade ao andamento do feito, nomeio, com base no quadro de peritos do TJCE, a Srª.
CLARA MOTA RANDAL POMPEU DE ALMEIDA ([email protected]), para realizar a perícia antes mencionada, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a sua intimação, pelo correio, a fim de que, aceitando o encargo, ofereça, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários dentro dos limites fixados no Sistema antes mencionado.
Intimem-se as partes, por seus advogados (via DJe), para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentem eventual impugnação da nomeação. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/ce, na data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132763072
-
05/02/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132763072
-
05/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:44
Nomeado perito
-
20/01/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 03:49
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 14:13
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382219-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 14:05
-
08/10/2024 14:01
Mov. [40] - Documento
-
03/10/2024 01:13
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/09/2024 17:27
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 19:48
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 21:08
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335931-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 20:46
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23/09/2024 02:08
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 17:15
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/09/2024 17:15
Mov. [33] - Documento Analisado
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05/09/2024 14:40
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:00
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/11/2023 15:28
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 13:38
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/05/2023 09:41
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/05/2023 09:40
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
26/04/2023 16:40
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02016852-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2023 16:30
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10/04/2023 17:15
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/04/2023 20:14
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
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31/03/2023 02:07
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 20:09
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/03/2023 20:09
Mov. [21] - Documento Analisado
-
30/03/2023 11:38
Mov. [20] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 15:30
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/03/2023 17:06
Mov. [18] - Encerrar análise
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28/02/2023 02:14
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/02/2023 11:27
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01891149-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2023 11:17
-
01/02/2023 23:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
31/01/2023 02:09
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0021/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/S
-
30/01/2023 16:41
Mov. [13] - Documento Analisado
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26/01/2023 09:34
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
18/01/2023 17:05
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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16/12/2022 00:19
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/12/2022 13:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02556538-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/12/2022 13:05
-
06/12/2022 21:02
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0716/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
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05/12/2022 10:23
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/12/2022 08:41
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/12/2022 11:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2022 10:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/11/2022 18:10
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2022 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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