TJCE - 0228566-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 10:40
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144562605
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144562605
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0228566-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: AUTOR: ANTONIO NEUTON LOPES DE PAULO REQUERIDO: REU: ENEL DESPACHO Cls.
Proferida a sentença de ID 134167845, a parte autora interpôs recurso de apelação ID 137496671.
Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
01/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144562605
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01/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134167845
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0228566-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: AUTOR: ANTONIO NEUTON LOPES DE PAULO REQUERIDO: REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Dívida c/c Dano Moral proposta por ANTÔNIO NEUTON LOPES DE PAULO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial com ID: 121782075 a parte autora narra que: "[…] Diante das dificuldades de não possuir comprovante de endereço para fazer prova de residência junto ao INSS, sua companheira foi com o autor transferir a conta de energia da casa onde o casal mora para o nome do suplicante.
Ato fácil de ser feito, mas para surpresa do suplicante não foi possível diante de uma dívida de energia GIGANTESTA que monta R$15.935,31 (quinze mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), planilha em anexo fornecido pela Enel, de uma unidade consumidora localizada na Rua Eduardo Porto sl 04, 00135, CEP: 60.842-050, Messejana.
O autor nunca residiu nesse endereço, e nunca autorizou ninguém a colocar a conta de energia em seu nome.Hoje o suplicante detém uma dívida na qual não autorizou a Enel a colocar nenhuma unidade consumidora em seu nome, não é proprietário deste local e nem nunca o alugou." Por todo exposto, pleiteia pela declaração de nulidade da dívida e pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O promovido apresentou contestação no ID: 121779956 sustentando a legalidade do débito por inadimplência autoral; ausência de prova e inexistência de pedido de encerramento contratual.
Afasta os pedidos indenizatórios e pugna pela improcedência da demanda.
Réplica no ID: 121779957 rechaçando a tese dos promovidos.
Não houve requerimento de provas. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Inicialmente, registre-se que a relação jurídica discutida nos autos sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, por estarem caraterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
Nesse caso, cabia a empresa ré demonstrar a existência da dívida, tendo em vista que detém a capacidade técnica para comprovar a exigibilidade e a falta de pagamento.
Verifica-se que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente contraído dívida em unidade consumidora diversa do seu domicílio a justificar a cobrança impugnada.
Tem-se, portanto, que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelar a ausência de contratação com a consequente inexigibilidade do débito.
Destarte, é de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos valores indicados na inicial, sendo inexigível o correlato débito.
Por outro lado, o autor alega ter suportado danos morais em razão de ter sido impedido de colocar unidade consumidora em seu nome, o que, porém, não permite verificar a ocorrência de abalo que tenha extrapolado o mero aborrecimento do dia a dia.
Com efeito, a simples cobrança, mesmo indevida, não tem aptidão para gerar um sofrimento intenso ou uma publicidade negativa perante terceiros, que reflita na imagem e honra, configurando-se, assim, como mero aborrecimento não indenizável.
Para que restasse caracterizado o dano moral sustentado, necessária seria a demonstração do sofrimento e da dor decorrente de eventual repercussão na honra e boa fama da autora, o que, no entanto, não se verifica na hipótese. É compreensível que o autor tenha se descontentado com o episódio descrito, mas o mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, quer no trabalho, no trânsito, em relações negociais, entre amigos e até mesmo no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Destarte, na medida em que a autora não teve seu nome incluído indevidamente em rol de maus pagadores e tampouco teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, não é possível compreender que ela sofreu danos morais passíveis de reparação.
Face a tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos autorais, para declarar a inexistência da dívida apontada na inicial.
Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa que, incluindo as custas processuais, deverão ser rateados em parcelas iguais entre as partes autora e ré, à luz dos artigos 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial em relação a parte autora por litigar ao abrigo da gratuidade.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134167845
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05/02/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134167845
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30/01/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 21:33
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 01:36
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 19:00
Mov. [32] - Documento Analisado
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07/11/2024 19:00
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Encerro a fase de instrucao probatoria, visto que, as partes quando intimadas para especificarem se haviam provas a serem produzidas, nao manifestara interesse. Desta feita, determino os autos conclus
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07/11/2024 13:31
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2024 11:07
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2024 11:07
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/10/2024 18:14
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 01:38
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2024 09:26
Mov. [25] - Documento Analisado
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27/09/2024 09:54
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 16:25
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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05/08/2024 15:34
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237719-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2024 15:14
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24/07/2024 13:47
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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20/07/2024 15:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02204780-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2024 15:02
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02/07/2024 10:36
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/07/2024 09:54
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/07/2024 09:28
Mov. [17] - Documento
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28/06/2024 15:48
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 15:06
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156396-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 14:47
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17/05/2024 17:31
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 11:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 11:17
Mov. [12] - Documento Analisado
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13/05/2024 19:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 05:58
Mov. [10] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/05/2024 01:36
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 17:44
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/05/2024 14:36
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/05/2024 12:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 15:26
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/07/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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29/04/2024 14:45
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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29/04/2024 14:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2024 20:07
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2024 20:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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