TJCE - 0285612-71.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169961430
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169961430
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08/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0285612-71.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] EXEQUENTE: MARGARIDA BEZERRA DE SOUSA EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos etc.
Justiça gratuita deferida a parte exequente, conforme disposto no decisão de ID 123010415.
Intime-se a parte executada por seu patrono para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
06/09/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169961430
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21/08/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/08/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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06/07/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 01:43
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:11
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138977089
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138977089
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0285612-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Polo Ativo: AUTOR: MARGARIDA BEZERRA DE SOUSA Polo Passivo: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Margarida Bezerra de Sousa em face da sentença de Id 137092047.
A embargante alega que a decisão proferida deixou de analisar o pedido de obrigação de fazer constante na peça inicial, configurando omissão que justifica a interposição dos presentes embargos.
A parte promovida apresentou contrarrazões (Id 138831988), sustentando a inexistência de qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença embargada.
Aduz que a insurgência da parte autora, na realidade, visa à rediscussão dos fundamentos da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. É relato. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, inciso II, dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com a finalidade de suprir omissões, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração possuem caráter integrativo, destinando-se a sanar eventuais vícios na decisão judicial, garantindo sua completude e coerência. É importante ressaltar que sua finalidade não é a rediscussão do mérito da causa ou a substituição do provimento jurisdicional, mas sim a retificação de eventuais falhas que comprometam a clareza e a exatidão da decisão.
No presente caso, verifica-se que a parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não houve manifestação sobre determinado pedido formulado na petição inicial.
Assim, torna-se necessário examinar se, de fato, a decisão impugnada deixou de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia, sob pena de afronta aos princípios da fundamentação das decisões judiciais (art. 489, § 1º, do CPC) e da ampla defesa.
Pois bem.
Depreende-se que houve a devida análise do pedido de obrigação de fazer, com fundamentação expressa na sentença, notadamente ao reconhecer que a notificação enviada ao promovente não foi eficaz para fins de comunicação pessoal acerca do cancelamento.
Ademais, restou consignado que a conduta da promovida gerou no promovente uma expectativa legítima de manutenção do serviço, especialmente diante do recebimento das faturas em atraso e da informação prestada pela própria promovida de que bastaria a quitação dos valores pendentes para regularização da situação.
Dessa forma, verifica-se que a matéria suscitada nos embargos foi devidamente apreciada na fundamentação da decisão embargada.
Entretanto, constatou-se omissão no dispositivo quanto ao pedido de obrigação de fazer, o que demanda correção para assegurar a devida completude da decisão, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, a fim de sanar a omissão identificada no dispositivo da sentença, constar no dispositivo: "Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação de obrigação de fazer, determinando que a promovida restabeleça o serviço, além de condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (seis mil reais), em favor da autora a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária com base no INPC, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
Reabro o prazo para interposição de eventual recurso de apelação. P.R.I. Fortaleza/CE, 14 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
23/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138977089
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14/03/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138138413
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138138413
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0285612-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Polo Ativo: AUTOR: MARGARIDA BEZERRA DE SOUSA Polo Passivo: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Cls. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela embargante constante no ID. 137092047. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138138413
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11/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 21:08
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:55
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134799182
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0285612-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Polo Ativo: AUTOR: MARGARIDA BEZERRA DE SOUSA Polo Passivo: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (com pedido de tutela antecipada antecedente) promovida por MARGARIDA BEZERRA SOUSA em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA , ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Narra a exordial que a parte promovente é usuária da promovida desde 01 de março de 1973, e que "a mensalidade do mês de junho de 2023, com vencimento dia 30 de cada mês não foi paga, pois requerente esqueceu de realizar o pagamento, mas prontamente entrou em contato com a empresa com o intuito de regularizar a inadimplência, ademais, não foi notificada pela UNIMED que o plano iria ser cancelado." Sustenta ainda que entrou em contato com o SAC da UNIMED FORTALEZA e que foi orientada nessa ligação a solicitar a reativação do plano.
Assevera que, após conseguir realizar o pagamento no dia 26 de agosto de 2023, contatou a empresa requerida, mas que novamente teve o indeferimento da reativação do seu plano.
Alega que, mesmo assim, ligou novamente para a UNIMED para saber a situação do plano no dia 28 de agosto de 2023, ocasião em que foi repassada a mesma orientação.
Aduz também que entrou em contato com o atendimento do plano, protocolo de ligação (3171442023082829488904), ocasião na qual fora orientada a aguardar a análise de reativação do plano, que já havia sido pleiteado por ela no dia anterior, e que recebeu como resposta e-mail de protocolo 31714420230602841808 (e-mail), informado que a reativação do contrato restou INDEFERIDA.
Reforça que em momento algum fora notificada até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme preleciona o artigo 13, inciso II da lei 9656/98.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização para REATIVAÇÃO DO CONTRATO e, que a decisão tenha força de mandado para que seja cumprida com maior brevidade possível, pelo Oficial de Justiça de plantão Ao final, requer a ratificação da tutela de urgência concedida, julgando procedente a presente ação para que seja restabelecido o plano de saúde da autora, além de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Documentos pertinentes acostados.
Tutela indeferida em petição de ID 123010415.
Contestação de ID 123012707, na qual a parte requerida, preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, afirma que o ingresso no quadro de beneficiários da Operadora se deu em 05/08/2012 e a exclusão em 23/05/2023, por ocasião da inadimplência superior a 60 (sessenta) dias.
Aponta ainda que o cancelamento do plano de saúde conforme inteligência do art. 13, II da Lei nº 9.656/98, posto que durante um ano de contrato os pagamentos foram efetuados em atraso, tendo o autor acumulado um total de 331 (trezentos e trinta e um) dias de atraso durante o período de 12 meses, com atrasos mensais.
Requer que seja julgado improcedente o pleito autoral integralmente.
Documentação pertinente acostada.
Houve réplica (ID 123012714).
Intimadas para dizerem se possuíam interesse na produção de novas provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Deixo de acolher a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, posto que a parte requerida não trouxe aos autos elementos aptos a convencer-me acerca da não hipossuficiência financeira da parte autora.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme ensina o artigo 3º da Lei 8078/90.
Deve-se considerar, portanto, que o contrato ora mencionado constitui contrato de adesão, no qual o princípio da autonomia da vontade resta reduzido, motivo o qual admite-se revisão judicial no controle das cláusulas contratuais.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Convém mencionar ainda o dever de informação, corolário do princípio da transparência, a ser observado pela Ré, em decorrência da própria natureza da relação consumerista, que pressupõe como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Destarte, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão, guarnecidas de clareza.
O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa ao Consumidor.
Portanto, quaisquer possíveis limitações ao usufruto do plano de saúde imprescindem de previsão expressa no contrato, sem meandros, sob pena de serem reputadas abusivas.
A parte autora entendeu ser necessária a inversão o ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerida.
A aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual tal inversão foi deferida em decisão interlocutória de ID 123010415.
Incontroverso o fato de que a autora, embora tenha efetuado o pagamento das mensalidades referentes ao seu plano de saúde firmado com a cooperativa promovida, fê-lo de forma impontual repetidas vezes, tendo, por conseguinte, seu contrato rescindido unilateralmente. O contrato em debate aduz no tópico 23.4. da cláusula 23, que trata acerca das hipóteses de rescisão/suspensão do plano de saúde, o que segue: 23.4.
O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento nos casos de: a) Não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, contados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato. b) Descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais pela CONTRATANTE.
O referido dispositivo contratual não se trata de inovação, uma vez que apenas reproduz o que lhe autoriza o art. 13, II da Lei n° 9.656/98, que ensina que Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência [...] Verifica-se, portanto, que o inadimplemento não precisa ser referente a uma só parcela, mas os dias em atraso podem ser cumulados para a contagem da inadimplência para fins de rescisão unilateral do contrato.
Conforme a legislação específica, o não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias autoriza o cancelamento, independentemente de serem ou não consecutivos.
No caso em epígrafe o relatório de pagamento demonstra que a promovente atrasava a quitação das mensalidades de forma contumaz, deixando acumular, no período de 12 meses, 331 (trezentos e trinta e um) dias de atraso.
Por este ângulo, realmente assistiria razão à parte promovida.
A autora, por sua vez, afirma que não foi notificada alguma acerca do cancelamento de seu plano de saúde e, portanto, aponta irregularidade no procedimento da cooperativa promovida.
A requerida acostou aos autos não somente a notificação de cancelamento de contrato, mas o Aviso de Recebimento; no entanto, a notificação fora devolvida como AUSENTE.
A parte requerida sustenta que, diante da não entrega da carta de notificação no endereço cadastral, houve a aplicação da Súmula nº 28/2015 da ANS, procedendo com a notificação da beneficiária por meio de Jornal de Grande Circulação.
No entanto, no caso em tela, não se pode afirmar que a consumidora não fora encontrada no endereço cadastral, posto que somente não estava naquele local nos momentos em que compareceu o carteiro.
Todavia, não há provas de que mudou de endereço e não mais reside ali.
Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme ementa que ora colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA DA BENEFICIÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO.
NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA COM A OBSERVAÇÃO ¿AUSENTE¿.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
INVALIDADE.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/98.
SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. objurgando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 28/31 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência c/c nº 0264681-81.2022.8.06.0001, ajuizada contra o agravante por Gilmara Maria da Silva Felismino. 2.
O cerne da controvérsia recursal está relacionado à possibilidade do cancelamento do plano de saúde por força de atraso no pagamento de parcela vencida, bem como da necessidade de recebimento pessoal da notificação de rescisão. 3.
Segundo dispõe o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o contrato de plano de saúde pode ser suspenso ou cancelado unilateralmente quando constatado o inadimplemento do usuário por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 (doze) meses de vigência contratual, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4.
Ainda sobre a temática, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Súmula Normativa nº 28, a qual estabelece que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. 5.
No caso dos autos, a operadora trouxe, inicialmente, a cópia do A.R. referente à notificação da beneficiária pelos Correios (fl. 115), que, apesar de ter sido enviada ao endereço constante no contrato, retornou com a informação de que a destinatária se encontrava ausente quando o carteiro realizou as diligências.
Diante disso, conclui-se que a autora/agravada não tomou conhecimento da notificação, de modo que o referido documento é insuficiente para o fim almejado. 6.
Em virtude da insuficiência da notificação expedida pelos Correios, a agravante efetuou a notificação da consumidora por edital, via comunicação em jornal de grande circulação do endereço da consumidora (fl. 116), porém é importante notar que a Súmula Normativa nº 28 da ANS exige que a notificação por edital somente seja utilizada quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. 7.
Assim, no caso concreto, não se pode dizer que a consumidora não foi encontrada no endereço indicado no contrato, tendo em vista que apenas não estava naquele local nos momentos em que compareceu o carteiro.
Inexiste prova, no entanto, de que mudou de endereço e não mais reside ali.
A solução mais adequada para o caso seria que a operadora do plano de saúde tentasse novamente notificar a consumidora, via Correios ou por meios próprios, a fim de cientificá-la inequivocamente do seu inadimplemento e do risco de cancelamento unilateral do contrato, como exige a Lei nº 9.656/98. 8.
Como assim não procedeu, tanto a notificação postal como a editalícia que lastreiam o recurso da operadora são inválidas para o fim proposto, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde, sendo de rigor, portanto, a reativação do plano nas mesmas condições preexistentes, tal como restou decidido pelo juízo a quo, por meio da decisão interlocutória de fls. 28/31 dos autos principais, ora recorrida. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AI: 06358237520228060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) Restou comprovado nos autos que a notificação enviada ao promovente não fora eficaz para fins de notificação pessoal acerca do cancelamento Ademais, é importante destacar que foi gerada no promovente expectativa justa, quando do recebimento das faturas em atraso, uma vez que, em contato com a promovida, foi-lhe informado que bastava o pagamento das faturas que tudo estaria resolvido.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em decisão semelhante em caso que envolve outra Unimed, assim entendeu, conforme excerto que abaixo reproduzo: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0016385-93.2022.8.05.0080 Processo nº 0016385-93.2022.8.05.0080 Recorrente (s): DELSON MENDES DA SILVA CENTRAL NACIONAL UNIMED Recorrido (s): CENTRAL NACIONAL UNIMED DELSON MENDES DA SILVA (EMENTA) RECURSOS INOMINADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
COMPROVADO O CANCELAMENTO DO CONTRATO EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRENCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] A parte autora apresentou recurso, residindo a controvérsia recursal ao valor arbitrado a título da indenização por danos morais.
De outro ponto, a Demanda alega em suas razões recursais que , não praticou qualquer irregularidade, pois agiu com estrita observância em relação à lei, que o cancelamento se deu após 45 dias de inadimplência, após notificação.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde gozam de proteção constitucional, cujo texto magno reserva especial abrigo à dignidade da pessoa humana, condutor interpretativo de toda e qualquer legislação vigente em nosso País.
No caso em comento, resta ausente prova inequívoca de que a parte autora foi pessoalmente notificada, como por exemplo, AR - aviso de recebimento devidamente assinado e dentro do prazo estabelecido pelo art. 13 da lei 9.656/98.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SÁUDE COLETIVO.
INADIMPLEMENTO.
CANCELAMENTO.
COMUNICAÇÃO PELOS CORREIOS.
AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO.
NOTIFICAÇÃO PELO ENDEREÇO DE EMAIL FORNECIDO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA SE DEMONSTRAR A EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO SEU PLANO DE SAÚDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA ANULADA. 1. (TJ-DF 07080121020218070016 1384719, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/11/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2021) EMENTA: RECLAMAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 60 DIAS DE ATRASO - NOTIFICAÇÃO OCORRIDA APÓS 50 DIAS DE ATRASO - RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS A PARCELAS VENCIDAS POSTERIORMENTE - TOLERÂNCIA - COMPORTAMENTO QUE GERA EXPECTATIVA - BOA FÉ E CONFIANÇA - SUPRESSIO - RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR EM CONTINUAR COM O PLANO CONTRATADO - APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO - SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. [...] Por isso, julgo por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação pelo recorrente, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, data e hora registradas no sistema.
CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00163859320228050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp Nº 1.887.705-SP (2020/0097977-9), entendeu que os planos de saúde, ao notificar o consumidor, devem facilitar o exercício do seu direito de purgar a mora adequadamente (anexando à notificação o boleto da mensalidade inadimplida).
Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio Bellizze asseverou que a recorrida faltou, assim, com o dever lateral de cooperação - que decorre da boa-fé objetiva -, o qual se impõe seja observado pelas partes nas relações contratuais.
Do mesmo modo, revela-se avesso à boa-fé objetiva o comportamento da ré, em momento posterior à notificação da autora para fins de rescisão contratual, consistente no envio do boleto referente ao mês de janeiro de 2019, com reiteração de aviso de débito pendente e possibilitando-lhe a impressão da segunda via da mensalidade não paga (sem nenhuma ressalva à pretensão de rescisão), mesmo após escoado in albis o decêndio para a purgação da mora.
Tal proceder, efetivamente, gerou legítima expectativa na beneficiária de manutenção do seu plano.
Se quisesse a demandada exercer o seu direito de resolver a avença, com fundamento no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, deveria ter assim informado à autora imediatamente após o transcurso do interregno de 10 (dez) dias (cujo termo final se implementou em 27/12/2018) sem o respectivo pagamento, abstendo-se, também, de enviar o boleto - emitido após 5 dias o advento do mencionado termo final, em 1º/1/2019 (e-STJ, fl. 14) - relativo ao mês subsequente, janeiro de 2019.
Houve, assim, a quebra da boa-fé objetiva, em virtude do malferimento aos deveres laterais do contrato de informação e de lealdade (somados à inobservância ao dever de cooperação acima mencionado), o que representa violação positiva do contrato e, por conseguinte, inadimplemento obrigacional, rompendo com o padrão ético de conduta que se espera das partes, segundo preconiza o art. 422 do CC/2002.
Dessa forma, há sim que se falar em irregularidade da notificação.
Concluo que a parte requerida não foi exitosa na comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que tenha agido em observância à boa-fé contratual, bem como que não houve ato ilícito quando do cancelamento do plano de saúde de parte autora, não tendo se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em relação ao pedido de danos morais, faz-se necessária a leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Vislumbro prejuízo à requerente no que tange aos direitos de da personalidade, diante do cancelamento indevido, e o faço nos termos do julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que ora colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃCDE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DOPLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA -RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do disposto art.13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator:Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020,Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Diante do caráter dúplice das indenizações dessa natureza, fixo o valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação de obrigação de fazer, para condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (seis mil reais), em favor da autora a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária com base no INPC, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC.
Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134799182
-
05/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134799182
-
05/02/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2025 03:51
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARGARIDA BEZERRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:43
Decorrido prazo de MARGARIDA BEZERRA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:42
Decorrido prazo de MARGARIDA BEZERRA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132494969
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132494969
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132494969
-
16/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132494969
-
16/01/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/11/2024 02:36
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/07/2024 00:11
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/06/2024 08:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114001-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/06/2024 08:23
-
11/06/2024 08:25
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113998-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 08:20
-
16/05/2024 21:42
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 01:55
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 15:02
Mov. [21] - Documento Analisado
-
03/05/2024 17:30
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Recebo a peca contestatoria de fls. 128/144. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Replica a Contestacao acima referida, inclusive se manifestando acerca das preliminares, caso
-
03/05/2024 10:10
Mov. [19] - Conclusão
-
02/05/2024 22:20
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031239-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2024 21:55
-
17/04/2024 09:08
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/04/2024 17:31
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/04/2024 16:46
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/04/2024 14:41
Mov. [14] - Documento
-
10/04/2024 10:03
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01983667-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 09:47
-
20/02/2024 14:44
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/02/2024 12:42
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
16/02/2024 19:33
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
15/02/2024 01:53
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 12:10
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 10:46
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/04/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
23/01/2024 19:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 12:47
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/01/2024 15:10
Mov. [3] - Tutela Provisória | isco de irreversibilidade de seus efeitos. Em uma analise perfunctoria, propria para este momento processual, verifico que as provas trazidas aos autos ate aqui nao permitem, de fato, que se infira, com precisao, a verossimi
-
19/12/2023 22:00
Mov. [2] - Conclusão
-
19/12/2023 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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