TJCE - 3000031-23.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/02/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
11/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
 - 
                                            
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134563158
 - 
                                            
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AV.
GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo nº: 3000031-23.2025.8.06.0010 Promovente: Residencial Parque Samambaia Promovido: Osvaldo Teixeira de Castro SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 03 A 17 DE FEVEREIRO DE 2025. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Examinando os autos, identifico que as partes firmaram um acordo extrajudicial (ID 134512981) com o intuito de pôr fim ao presente processo, e requereram a homologação da composição extrajudicial firmada. É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134563158
 - 
                                            
04/02/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134563158
 - 
                                            
04/02/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/02/2025 15:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
04/02/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
03/02/2025 20:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132602798
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132602798
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132602798
 - 
                                            
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132602798
 - 
                                            
17/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132602798
 - 
                                            
17/01/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
17/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052233-39.2021.8.06.0084
Maria Duarte Mesquita
Enel
Advogado: Luiz Joviniano Gomes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 15:30
Processo nº 3003809-83.2024.8.06.0091
Terezinha Brasil Alexandre Regis
Municipio de Iguatu
Advogado: Dieggo Ronney de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 16:36
Processo nº 3000120-72.2025.8.06.0066
Francisca Sonha da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 09:23
Processo nº 3000111-13.2025.8.06.0066
Maria do Socorro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 16:33
Processo nº 3000111-13.2025.8.06.0066
Maria do Socorro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lazaro Victor de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 00:07