TJCE - 3026370-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:53
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161222134
-
25/06/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161222134
-
25/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3026370-80.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Luciana Cruz dos Santos Requerido: Município de Fortaleza Vistos e examinados. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de FGTS e verbas correlatas, proposta por Luciana Cruz dos Santos em face do Município de Fortaleza, sob o argumento de que sua contratação temporária para o cargo de enfermeira, iniciada em 01/05/2022 e finalizada em 30/04/2024, desvirtuou-se da natureza excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo, portanto, nula.
Requer o pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e demais verbas indenizatórias. O Município contestou alegando que a contratação da autora observou a legislação municipal (Lei Complementar nº 158/2013), limitando-se a um único contrato com uma prorrogação, dentro dos limites legais.
Sustenta que não houve sucessivas contratações ilegais e, portanto, não se configura a nulidade do vínculo nem o direito às verbas requeridas. Réplica repisando os argumentos iniciais. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade da contratação temporária da parte autora pelo Município de Fortaleza, bem como à eventual existência de desvirtuamento que justificaria o pagamento de verbas típicas do regime celetista, como o FGTS. Consoante os documentos juntados, verifica-se que a autora foi contratada por meio de processo seletivo simplificado, com contrato inicial de 12 (doze) meses e uma única prorrogação por igual período, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 158/2013. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a contratação temporária no serviço público, quando realizada nos estritos termos legais, não gera vínculo celetista, tampouco o direito ao FGTS, salvo nos casos de manifesta irregularidade ou abuso. Nesse sentido: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." (RE 765.320, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09/09/2021, DJe 14/09/2021 - Tema 916) De igual modo: "É devida a percepção do FGTS apenas nos casos em que a contratação de servidor temporário violar os parâmetros constitucionais do art. 37, IX, da CF/88, tais como: ausência de previsão legal, indeterminação do prazo, inexistência de necessidade temporária ou excepcional interesse público." (RE 658.026, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/09/2020, DJe 16/09/2020 - Tema 612) A despeito de a petição inicial e a réplica sustentarem genericamente a existência de "sucessivas contratações", observa-se que a parte autora não apresentou qualquer prova documental que corroborasse tal alegação.
A inicial limitou-se a postular direito abstrato, sem trazer aos autos indícios mínimos de irregularidade na contratação que pudessem fundamentar o reconhecimento da nulidade contratual. Tal conduta tangencia, inclusive, a caracterização de lide temerária, haja vista a ausência de substrato fático ou probatório mínimo a embasar a pretensão deduzida. Ademais, é entendimento consolidado do STF (RE 765.320 - Tema 916) e do STJ que o direito ao FGTS em contratações com a Administração Pública somente é reconhecido quando configurada a nulidade do vínculo por afronta ao art. 37, IX, da Constituição, o que não se observa no presente caso. Não havendo prova de sucessivas renovações ou contratações que extrapolem os limites legais, nem demonstração de que a contratação tenha fugido aos parâmetros da excepcionalidade e temporariedade, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luciana Cruz dos Santos em face do Município de Fortaleza. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161222134
-
19/06/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156790233
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156790233
-
26/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156790233
-
26/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 09:32
Confirmada a citação eletrônica
-
08/05/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2025 14:27
Alterado o assunto processual
-
21/03/2025 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/03/2025 14:27
Alterado o assunto processual
-
21/03/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137616270
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137616270
-
09/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137616270
-
07/03/2025 14:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 16:23
Alterado o assunto processual
-
19/02/2025 05:11
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 126983010
-
10/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 3026370-80.2024.8.06.0001 Exequente: LUCIANA CRUZ DOS SANTOS Executado: MUNICIPIO DE FORTALEZA VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 24.172,42 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS, ajuizada por LUCIANA CRUZ DA SILVA, contra MUNICÍPIO DE FORTALEZA. A autora, em seu pedido (id 59780818), pretende a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento das verbas trabalhistas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. É breve o relatório.
Passo a decidir. A demanda sob exame não guarda nenhuma relação com os temas passíveis de análise e julgamento por esta vara especializada. In casu, considerando que este Juízo não possui competência para processar e julgar a demanda, devem os autos serem encaminhados para uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda e, ato contínuo, determino à remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Intime-se a parte autora desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data assinada no sistema. Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 126983010
-
07/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126983010
-
20/12/2024 15:03
Decorrido prazo de LUCIANA CRUZ DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2024. Documento: 126983010
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126983010
-
25/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126983010
-
25/11/2024 12:38
Declarada incompetência
-
20/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000077-33.2025.8.06.0003
Francisco Dirceu Matos Bezerra
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Thalita Rodrigues Machado Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 17:09
Processo nº 3000188-84.2025.8.06.0013
Socorro da Costa Alexandre
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 12:35
Processo nº 3000021-81.2025.8.06.0170
Francisco Thalyson de Sousa Martins
Instituto Consulpam Consultoria Publico-...
Advogado: Vanessa Alves Holanda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 21:35
Processo nº 0268578-83.2023.8.06.0001
Rafael Pinheiro de Sousa
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rubens Coelho de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 10:57
Processo nº 3005971-93.2025.8.06.0001
Ana Beatriz de Carvalho Lima
Estado do Ceara
Advogado: Ana Beatriz de Carvalho Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 16:33