TJCE - 0216923-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA DE CASTRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:42
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA DE CASTRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154213466
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154213466
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0216923-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Cartão de Crédito Requerente: VERONICA DE FATIMA FERNANDES BARBOSA, MARIA JOSE FERNANDES CHAVES Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO XP S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração de ID. 154183043 opostos em face da Sentença de ID. 150650830, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Alega a parte embargante haver omissão no julgado no que diz respeito ao pedido de concessão da justiça gratuita.
Por tais razões, requereu o acolhimento do recurso para que seja modificada a sentença a fim de sanar o vício referente ao benefício da gratuidade judiciária. Embargos de Declaração julgados na forma do art. 1.024, §2º, que dispensa a intimação da parte embargada. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material.
Embora a embargante tenha alegado a existência de omissão, não se observa qualquer equívoco na Sentença, que analisou todos os pedidos constantes na Contestação, inclusive, a justiça gratuita.
Basta uma análise detalhada dos termos da decisão para chegar a esta conclusão. Assim se encontra mencionado na Sentença: "DO MÉRITO (...).
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em contestação, tendo em vista a situação econômica da promovida, DEFIRO-O." Inclusive, o pedido foi confirmado no dispositivo, vejamos: "DISPOSITIVO Sucumbente, condeno a promovida 123 Viagens ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa tendo em vista se tratar de beneficiária da justiça gratuita." (grifei). Dito isso, em não havendo qualquer omissão na Sentença quanto aos pedidos formulados na Contestação, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ficando inalterada a sentença em seus fundamentos. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de maio de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154213466
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14/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150650830
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150650830
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0216923-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Cartão de Crédito Requerente: VERONICA DE FATIMA FERNANDES BARBOSA, MARIA JOSE FERNANDES CHAVES Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO XP S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que as autoras alegam, em síntese, terem adquirido duas passagens aéreas diretamente no site da promovida 123 Viagens, na modalidade "promo flexível", no valor de total de R$3.133,26, cujo pagamento foi parcelado em dez vezes no cartão XP investimentos.
Aduz que a requerida 123 Viagens, em 08/2023, suspendeu a emissão de passagens referente a essa promoção.
Diz que tentou diversas vezes o reembolso das passagens diretamente com a 123 Viagens, bem como o cancelamento das cobranças futuras no cartão de crédito, diretamente com a XP Investimentos, não obtendo êxito.
Entende que a conduta das promovidas lhes feriu os direitos como consumidor, além de ter gerado danos de natureza extrapatrimonial.
Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentram com a presente ação por meio da qual requerem a tutela de urgência para que seja rescindido o contrato com a consequente devolução dos valores pagos e suspensão das parcelas restantes.
No mérito, requer a confirmação da tutela, além da condenação das promovidas em danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em preliminar de contestação (ID. 122445577), a promovida 123 Viagens argui a suspensão do feito em razão do pedido de recuperação judicial formulado nos autos de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, devendo ser respeitada a ordem de créditos, e ações civis públicas que determinaram, em tutela antecipada, a suspensão dos feitos que possuam o mesmo objeto desta lide.
No mérito, informa que os pacotes promo flexível foram suspensos em razão da alta dos combustíveis de aviação, além da onerosidade excessiva por conta do aumento dos pontos pelas companhias aéreas para emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto.
Aduz que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita capaz de ensejar a compensação por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. os promoventes não comprovaram a ocorrência dos danos morais.
Requer a suspensão do feito e a improcedência da ação.
Em preliminar de contestação (ID. 122445597), a promovida XP Investimentos argui a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, aduz que após a realização das compras das passagens aéreas com a requerida 123 Viagens, as promoventes buscaram a contestação das compras com o consequente estorno, alegando que a empresa de viagens estaria em recuperação judicial.
Afirma que o cancelamento não foi possível haja vista que a contratação se deu de forma regular, além do fato de que a promovida é mero meio de pagamento.
Esclarece que não possui ingerência sobre o estabelecimento comercial no qual as passagens aéreas foram adquiridas.
Quanto aos danos morais, afirma não ter havido falha na prestação dos seus serviços, de modo que não há o que se falar em condenação da promovida neste sentido.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
Réplicas (ID. 122445588 e 122445604).
Decisão interlocutória de saneamento de ID. 132124300 em que os litigantes foram intimados para informarem se há provas que pretendem produzir.
Petição de ID. 134580563, 135104318 e 135516351 em que os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Argumenta a parte requerida que se faz necessária a suspensão da presente demanda, por se encontrar em processo de recuperação judicial, bem como ter sido ajuizada ação civil pública contra si.
No que se refere à suspensão processual em razão da existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".
Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante na Lei de Falências quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022,T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe11/05/2022).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º,caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI:10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:18/03/2021).
Quanto ao pedido de suspensão da demanda em virtude da existência de ação coletiva proposta contra a promovida, tem-se que esse não merece prosperar, tendo em vista a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de inexistir litispendência entre a ação individual e a ação coletiva.
Assim, não há óbice a propositura da demanda individual, quando pendente de julgamento demanda coletiva, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. [...] 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:09/11/2021, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Dessa forma, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Indefiro a preliminar e impugnação a justiça gratuita, posto que, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido na ocasião em que dos autos constar evidências da falta dos pressupostos legais à sua concessão.
Nesse ponto, a promovida não trouxe documentos que indiquem a capacidade financeira da autora, de modo que indeferido a preliminar arguida.
DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da responsabilidade das promovidas quanto ao reembolso dos valores despendidos pela aquisição dos bilhetes aéreos que não foram emitidos pela companhia de viagens, além dos danos morais decorrentes do descumprimento de suas obrigações contratuais.
Inicialmente cumpre destacar que a relação instaurada nos autos se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade das demandadas se submetem ao disposto no artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando as provas dos autos, as autoras não colacionaram comprovante da aquisição das passagens, de modo que não se sabe destino, data da viagem, data de retorno etc.
As promoventes informam apenas que despenderam, pelos bilhetes, a quantia de R$1.566,00 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais) para cada passagem, perfazendo o total de R$3.133,26 (três mil, cento e trinta e três reais e vinte e seis centavos).
A relação jurídica foi confirmada em contestação de ambas as requeridas.
Quanto ao pagamento das passagens, esta se deu de forma parcelada, cujo primeiro pagamento ocorreu em 01/08/2023, conforme se denota do ID. 122445594.
Assim, tem-se que a última parcela, de 01/08/2024, já foi paga, não havendo nos autos qualquer comunicação que faça comprove o contrário.
Não houve impugnação quanto a aquisição dos bilhetes.
Assim, tem-se por fato incontroverso a relação jurídica firmada entre as autoras e a empresa 123 Viagens, além da ausência de emissão das passagens aéreas ou reembolso dos valores.
Em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, dispõe o seguinte: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso, restou demonstrado o descumprimento contratual por parte da 123 Viagens, ficando a cargo das promoventes a forma alternativa de cumprimento da obrigação, que optaram pelo reembolso dos valores pagos.
Dito isso, é devido o reembolso dos valores despendidos pelas autoras, devendo a promovida realizar a restituição do valor total de R$3.133,26 (três mil, cento e trinta e três reais e vinte e seis centavos) às autoras.
Fica rescindido o contrato firmado.
No que diz respeito à responsabilidade da promovida XP Investimentos, entendem as promoventes que cabe à requerida realizar a suspensão dos pagamentos com base na recuperação judicial da 123 Viagens.
Afirmam que a conduta da demandada lhe feriu os direitos como consumidoras, além de ter gerado danos morais.
Nesse ponto, observa-se que a XP Investimentos atuou na relação jurídica apenas como intermediadora de pagamentos.
Tanto a contratação como o pagamento foram legítimos, haja vista a ausência de qualquer vício no negócio jurídico.
Em que pese a 123 Viagens tenha descumprido com suas obrigações contratuais, este juízo posiciona-se no sentido de que, em sendo a XP Investimentos mera intermediadora do pagamento, cabe à 123 Viagens solicitar o cancelamento dos pagamentos e restituição dos valores pagos, momento em que toda a cadeia de fornecimento de serviços e produtos seria desfeita, retornando ao status quo ante.
Assim se posiciona este TJCE, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
PARCELAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO.
DIREITO AO DESFAZIMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR COM ORDEM DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DIRECIONADAS AO BANCO EMISSOR DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU PARTICIPAÇÃO DIRETA DO BANCO EMISSOR NA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA ORDEM À PESSOA ALHEIA À RELAÇÃO NEGOCIAL.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA.
I.
A questão controvertida consiste em verificar se o agravado/autor preencheu ou não, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, analisando o acerto ou desacerto da decisão que, naquele momento processual, concedeu a medida liminar para suspender a cobrança objeto da lide.
II.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 300, acerca dos pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta que, tratando-se a tutela de natureza antecipada, há possibilidade da reversibilidade dos efeitos da decisão.
III.
Compulsando os autos, verifico que em que pese possa haver algum perigo de dano com a manutenção da cobrança das parcelas mesmo quando manifestado pela parte autora o desinteresse na manutenção do negócio jurídico, não há como impor tal vontade à parte ora agravante que não possui nenhuma relação com a avença subjacente, sendo mera emissora do cartão de crédito usado livremente pelo agravado no momento da compra.
Conforme adiantei na decisão em que deferi a antecipação da tutela recursal, não vislumbro qualquer hipótese de fraude bancária que imponha a existência de responsabilidade, mesmo que subsidiária da parte agravante.
IV.
Todas as provas constantes dos autos revelam que o negócio entabulado entre a agravada e a empresa 123 Milhas foi legítimo e celebrado de forma livre, sem nenhum vício de consentimento, tendo, entretanto, manifestado a parte recorrida interesse posterior no desfazimento da avença, ao constatar mediante notícias midiáticas de que a empresa não conseguiria honrar com as vendas realizadas, e seu posterior pedido de recuperação judicial.
V.
Carece, portanto, de qualquer liame que possa inserir a agravante e atrair contra esta qualquer responsabilidade, ou mesmo impor-lhe o dever de cessar com as cobranças das parcelas adquiridas mediante compra em cartão de crédito.
VI.
A providência deferida pelo juízo de origem, violou inclusive a ordem direta das operações com cartão de crédito nas hipóteses de desfazimento do negócio.
Assim, tendo sido a compra realizada entre a parte agravada e a empresa 123 Milhas, e entendendo o Juízo de origem pela existência de direito à suspensão do pagamento do negócio, deveria ter conduzido sua ordem em desfavor da 123 Milhas, impondo a esta o dever de proceder junto à emissora do cartão de crédito ao estorno das parcelas e a suspensão da cobrança, impondo-lhe multa.
VII.
Entretanto, o Juízo de origem ignorando tais particularidades teve por redirecionar a ordem para pessoa completamente alheia à relação negocial, sem que lhe possa imputar qualquer responsabilidade pelo inadimplemento do negócio para o qual interveio de forma completamente passiva, sendo, neste caso, quando muito, mero terceiro interveniente.
VIII.
Diante disso, reputo não preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência requestada, porquanto ausente a probabilidade do direito perseguido pela recorrida, a ausência de verossimilhança nas alegações autorais, não tendo o autor, ora agravado, logrado êxito em comprovar a existência de responsabilidade ou dever recíproco do ora agravante para com a relação jurídica controvertida nos autos de origem.
IX.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão interlocutória cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0638353-18.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) Desse modo, em não havendo vício na contratação, não há o que se falar em contestação de uma compra realizada pessoalmente pelas autoras e paga na modalidade cartão de crédito, com cartão e senha pessoal.
Não restou demonstrado, portanto, qualquer ilícito cometido pela XP Investimentos, rompendo-se o nexo de causalidade, de forma que não há o que se falar em falha na prestação dos seus serviços.
Dito isso, indefiro o pedido de condenação da XP Investimentos em relação aos danos morais ou à restituição dos valores despendidos.
Haja vista que as cobranças já foram todas realizadas no cartão de crédito, houve a perda superveniente do objeto no que diz respeito ao pedido de suspensão das parcelas futuras.
Quanto ao pedido de condenação da 123 Viagens em danos morais, levando-se em consideração a situação vivenciada nos autos, tem-se que esse resta demonstrado haja vista a frustração com a viagem planejada que não ocorreu devido o cancelamento de forma unilateral pela promovida, situação que transborda a esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação pela via do dano moral.
A jurisprudência deste TJCE posiciona-se no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS AÉREAS.
FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por consumidores em face de decisão que reconheceu o dano moral decorrente do cancelamento unilateral de passagens aéreas adquiridas junto à agência de viagens, mas fixou indenização em valor considerado irrisório pelos apelantes. 2.
Alegação de que a falha na prestação do serviço frustrou plano minuciosamente elaborado para pedido de casamento em Paris, com impacto emocional significativo, além de prejuízos materiais com serviços acessórios contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Saber se o valor arbitrado a título de dano moral está adequado à extensão do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelos consumidores e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Reconhecimento da relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva, conforme o art. 14 do CDC. 5.
Descumprimento da oferta, nos termos do art. 30 do CDC, configurando falha na prestação do serviço e ilícito passível de reparação. 6.
Necessidade de observância ao caráter compensatório e pedagógico da indenização por dano moral, levando em conta a extensão do dano e o porte econômico da empresa demandada. 7.
Quantum indenizatório arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) considerado insuficiente, diante da jurisprudência consolidada em casos análogos e do impacto da frustração experimentada pelos consumidores. 8.
Majoração do montante para R$ 6.000,00, assegurando proporcionalidade e efetividade à indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão. 10.
Tese de julgamento: ¿A frustração de legítima expectativa do consumidor decorrente de cancelamento unilateral de passagens aéreas, especialmente quando relacionada a eventos planejados com relevância emocional, enseja reparação por danos morais, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da falha na prestação do serviço e o porte econômico da empresa demandada.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 30; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 02012314720238060158; TJ-DF - RI: 0748474-38.2023.8.07.0016.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0286341-97.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025) Cabível, portanto, a compensação por danos morais, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais) para cada autora, levando-se em consideração a situação vivenciada, o lapso temporal e a capacidade econômica da promovida.
Haja vista a demonstração de falha somente na prestação dos serviços da promovida 123 Viagens, apenas esta pessoa jurídica ficará condenada a compensação por danos morais.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em contestação, tendo em vista a situação econômica da promovida, defiro-o. DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: - DETERMINAR A 123 VIAGENS AO RESSARCIMENTO dos valores adquiridos pelas passagens aéreas, no valor de R$3.133,26 (três mil, cento e trinta e três reais e vinte e seis centavos), acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º do art. 406, do CC; - CONDENAR A 123 VIAGENS EM DANOS MORAIS fixados em R$3.000,00 (três mil reais) a cada autora, acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º do art. 406, do CC, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Improcedente o pedido em relação à promovida XP Investimentos.
Sucumbente, condeno a promovida 123 Viagens ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa tendo em vista se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Sucumbentes, condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios à promovida XP Investimentos, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa haja vista se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes Necessários.
P.R.I.
Fortaleza, 15 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
29/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150650830
-
15/04/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132124300
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0216923-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: VERONICA DE FATIMA FERNANDES BARBOSA Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO XP S.A R.H Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Processo em ordem. Partes legítimas e bem representeadas. Devem os litigantes se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às provas que pretendem produzir. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132124300
-
31/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132124300
-
10/01/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:19
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/08/2024 16:31
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/08/2024 16:04
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256026-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 16:01
-
22/07/2024 20:06
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 01:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 15:40
Mov. [23] - Documento Analisado
-
27/06/2024 19:58
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao do Requerido, BANCO XP S.A.,de paginas 231/244 e documentos que as acompanham, manifeste-se a parte Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
-
26/06/2024 18:14
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151184-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 17:49
-
11/06/2024 13:03
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/06/2024 16:50
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/06/2024 16:50
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/06/2024 14:25
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112046-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/06/2024 14:00
-
20/05/2024 21:43
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 11:44
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0195/2024 Teor do ato: R.h Sobre a contestacao e documentos de paginas 73/215, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Ana
-
17/05/2024 11:37
Mov. [14] - Documento Analisado
-
02/05/2024 20:25
Mov. [13] - Mero expediente | R.h Sobre a contestacao e documentos de paginas 73/215, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
02/05/2024 16:45
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
02/05/2024 15:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029861-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2024 14:47
-
04/04/2024 21:28
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 16:14
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 02:00
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0125/2024 Teor do ato: Me reservo o direito de apreciar o pedido de tutela antecipada apos as citacoes das partes Promovidas. Advogados(s): Ana Claudia Vieira de Castro (OAB 29789/CE), Jessi
-
02/04/2024 15:46
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/04/2024 12:49
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
02/04/2024 12:47
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
02/04/2024 12:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/03/2024 10:06
Mov. [3] - Tutela Provisória | Me reservo o direito de apreciar o pedido de tutela antecipada apos as citacoes das partes Promovidas.
-
14/03/2024 16:07
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2024 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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