TJCE - 0202606-26.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161115339
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161115339
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0202606-26.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: ANA CELIA CARNEIRO SILVA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral e material cumulado com obrigação de fazer, ajuizada por Ana Célia Carneiro Silva em face do Banco C6 Consignado S.A., ambos já qualificadas nos autos. Em sede de inicial, o Requerente aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que afirma não reconhecer, derivado do seguinte contrato: *01.***.*19-54, no valor de R$ 1.349,23 e *01.***.*19-90, no valor de R$ 1.589,29 . Ao final, requer: i) gratuidade da justiça; ii) a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais); iii) inversão do ônus da prova; iv) restituição do débito descontado indevidamente; v) a declaração de inexistência do débito. Despacho de Id 113089673 deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova. Contestação de Id 115467503 em que o Requerido aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, inexistência de danos, pugnando, ao final pelo julgamento improcedente. Réplica em Id 137431057. Decisão de 137553625 determinou a intimação das partes. Audiência de instrução em Id 157029412. É o breve relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobado no conceito de consumidora equiparada, pois está intervindo na relação de consumo e teria sido vítima do dano causado pela operação, consoante Art. 2º, parágrafo único, e Art. 17, ambos do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor1 Pois bem.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. O Banco promovido alega tratar-se de empréstimo válido e assinado eletronicamente através de senha no Banco, tendo acostado o contrato de Id 115467504 e 115467505.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: Apelação cível.
Consumidor.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Renegociação de dívida visando a liquidação de débito oriundo de cartão de crédito, que o apelado alega desconhecer a origem.
Procedência dos pedidos.
Contrato anexado pela própria parte apelada.
Juntada de tela sistêmica indicando que o apelado efetuou a renegociação em estação administrativa, na mesa do gerente comercial, por meio de digitação de senha pessoal e intransferível.
Pagamento de 2 parcelas das 30 contratadas.
Apelado que narra na petição inicial ter sofrido coação para assinatura do Aditamento para Parcelamento.
Perícia inconclusiva.
Ausência de comprovação de qualquer irregularidade ou vício em relação a manifestação de vontade (vício de consentimento).
Conjunto probatório que demonstra a contratação discutida sub judice.
Sentença reformada.
Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos. (TJ-RJ - APL: 00025073620188190021 202300104073, Relator: Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR - REQUERIMENTO DE GRATUIDADE - BENEFÍCIO OBTIDO NO JUÍZO DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REPETIÇÃO DE TESES QUE NÃO SE REVELA MOTIVO SUFICIENTE PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR AFASTADA - ALEGADA INVALIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS - INOCORRÊNCIA - CONTRATO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DA RECORRENTE - VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS, EM QUE A ASSINATURA DO CORRENTISTA É SUPRIDA PELA INSERÇÃO DE SENHA PESSOAL NO SISTEMA INFORMATIZADO DO BANCO - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES E DO PROVEITO ECONÔMICO PARA O CONSUMIDOR COM A QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES - ALEGADO DIREITO A REPETIÇÃO DE INDEBITO - INVIABILIDADE - ALEGADO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - PESSOA IDOSA QUE REALIZAVA ROTINEIRAMENTE TRANSAÇÕES EM CAIXA ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001158-91.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 12.03.2023) (TJ-PR - APL: 00011589120218160080 Engenheiro Beltrão 0001158-91.2021.8.16.0080 (Acórdão), Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
Dessa forma, entendo ser válido o contrato de empréstimo, sendo medida que se impõe o julgamento improcedente da demanda. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condeno a autora ao pagamento das custas e nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé, considerando que, após a juntada dos documentos, constatou-se que a Requerente litigou em juízo alterando a verdade dos fatos ao informar que não realizou a contratação buscando, na mesma tocada, objetivo ilícito consistente no recebimento indevido de indenização (Art. 80, inciso II, do CPC). Saliento ainda que, nos termos do Art. 96, do Código de processo Civil o valor da multa deve ser revertido à parte Requerida e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. 1 DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil.
Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161115339
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18/06/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:41
Audiência Instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
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26/05/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150547033
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30/04/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150547033
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30/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0202606-26.2024.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: ANA CELIA CARNEIRO SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo por essa Unidade Judiciária, Dr.
Paulo Jeyson Gomes Araújo, para que possa imprimir andamento ao presente processo, fica designada audiência de instrução para o dia 27/05/2025, às 13h.
A audiência será realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Itapipoca/CE (Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone/WhatsApp: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected]). Faculta-se às partes, testemunhas e demais participantes a comparecerem, se possível, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo link constante abaixo ou QR Code.
Link de convite: https://link.tjce.jus.br/0a3a88 Intimem-se partes, por seus Advogados.
A Autora, intime-se também pessoalmente, com a advertência do art. 385 do CPC.
Itapipoca, 14 de abril de 2025.
JOSE VALTER BEZERRA MAGALHAES Servidor Geral -
29/04/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150547033
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29/04/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:26
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
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02/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137553625
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137553625
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06/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202606-26.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: ANA CELIA CARNEIRO SILVA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Intimem-se as partes para, em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
05/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137553625
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28/02/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 130279914
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05/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 0202606-26.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: ANA CELIA CARNEIRO SILVA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Sobre a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 130279914
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04/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130279914
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12/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 23:45
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 09:45
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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24/10/2024 13:14
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822315-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2024 13:08
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24/10/2024 01:15
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/10/2024 19:51
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 02:32
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 17:44
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/10/2024 16:30
Mov. [4] - Expedição de Carta
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17/10/2024 16:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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