TJCE - 0250341-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2025 21:03
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 22:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/04/2025 16:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138315370
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138315370
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0250341-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARCELA CARDOSO DE ALENCAR REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos hoje. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório manejada por MARCELA CARDOSO DE ALENCAR em desfavor da UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVAMÉDICA LTDA, nos termos da inicial e documentos que a acompanham. Afirma ter Diabetes Mellitus tipo 1 e estar em tratamento com MDI (múltiplas aplicações de insulina), utilizando insulina de ação basal e rápida por via subcutânea.
Aduz que apesar de seguir as orientações médicas, enfrenta variações nos índices glicêmicos. Relata que sua condição de saúde tem se deteriorado devido à comorbidades pré-existentes e, por isso, necessita urgentemente de um tratamento para controle rigoroso da glicemia, com o uso da "Bomba de Infusão Contínua de Insulina de 780G - Sistema MiniMedTM" para evitar as flutuações frequentes nos índices glicêmicos, das quais podem levar a episódios de hipoglicemia grave. Informa que, conforme receita médica, necessitará fazer uso de "TERAPIA COM BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA DE 780G - Sistema MiniMed™ 780G, bem como 04 Unidade de INSULINA ASPARTE FIASP 100U/ml (Solução injetável), 01 AMPOLA DE 100ml + 4 caixas de tira teste ao mês - 50 UNIDADES DE TIRAS DE GLICEMIA ACCU-CHEK GUIDE por caixa". Aduz que o custo anual do tratamento totaliza o montante de R$ 81.441,04 (oitenta e um mil e quatrocentos e quarenta e um reais e quatro centavos), sendo impossível suportá-lo com recursos próprios, ressalta que é uma medida vital para sua sobrevivência. Narra que, apesar das recomendações constantes do laudo médico, a operadora do plano de saúde negou a cobertura do insumo com base na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, argumentando que o tratamento e os insumos não estão contemplados no contrato. Relata que a profissional médica, Dra.
Lilian Loureiro Albuquerque Cavalcanet, CRM nº 9.764, prescreveu para a promovente, tratamento médico através de Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) através de Bomba de Insulina e insumos, por apresentar menos efeitos adversos, como hipoglicemia e diminuição da incidência de complicações crônicas. Ademais, registra que a médica endocrinologista que a acompanha relatou no laudo médico: "Esse diferencial possibilita melhora do controle glicêmico, elevando, de forma notória, a segurança do tratamento, com redução dos riscos das complicações agudas (coma hipoglicêmico e cetoacidose diabética) crônicas associadas ao diabetes (retinopatia, neuropatia, nefropatia)". Conta que, para o controle de sua patologia, serão necessários os seguintes materiais para ministrar o tratamento por período indeterminado, renovando os insumos conforme o uso: a) Terapia com bomba de infusão contínua de insulina de 780G - Sistema MiniMedTM 780G; b) 04 unidades de insulina Asparte Fiasp 100 u/ml (Solução injetável); c) 01 ampola de 100ml; d) 50 unidades de tiras de glicemia accu-check guide. Diante dos fatos, requer o provimento antecipatório com o fito de que seja determinado à promovida que proceda à cobertura de todo o custo referente ao tratamento médico indicado, com o fornecimento da Bomba de Infusão de Insulina Contínua e demais insumos, em conformidade do que foi solicitado pela médica, Dra.
Lilian Loureiro Albuquerque Cavalcante, CRM n° 9764, no seu laudo médico. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Procedida uma primeira análise da petição inicial e documentos, veio aos autos decisão interlocutória de id. 122349665, a qual, defere a justiça gratuita requerida e determina a intimação da parte ré para se manifestar especificamente sobre a tutela de urgência requerida, em até 48 horas, de forma a possibilitar o exame do pedido formulado.
Na oportunidade, determinou-se o encaminhamento dos autos ao CEJUSC e a citação da parte ré. Em atendimento a determinação supra, a Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda requereu o indeferimento do pedido de tutela, uma vez que ausente a probabilidade do direito, em razão do tratamento ser composto por medicamento de cobertura domiciliar, assim, não inseridos no rol da ANS e estando excluídos da prestação contratada de acordo. Alega também que não subsiste perigo de dano ou risco resultado útil do processo, considerando que não há indicação de urgência descrita nos relatórios médicos postos nos autos. Aduz que parte autora pleiteia equipamento (bomba de infusão), insumos, materiais e insulina, informando que o acessório é caracterizado como órtese, não sendo obrigatório o seu fornecimento por parte da Cooperativa, além disso, elucida que não há evidência científica acerca da superioridade do tratamento pleiteado, visto que para tratamentos ou procedimentos que não estejam no referido rol, apenas será autorizada a cobertura se preenchidas as exigências previstas nos incisos I e II, do § 13, do art. 10, da Lei nº 9.656/98 e que a parte requerente não apresentou nenhum documento hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos. Decisão de id. 123352545 concedeu, liminarmente, a tutela provisória de urgência pretendida na inicial, determinando que a parte ré forneça, proceda, em até 05 (cinco) dias, com o fornecimento do Bomba de Infusão de Insulina Contínua, bem como as medicações e insumos solicitados no laudo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso contrário. Cópia de decisão monocrática, id. 122352564, proferida no âmbito do agravo de instrumento interposto pela parte ré, na qual foi deferida a tutela recursal, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso. A requerida apresentou contestação, id. 122352571, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária e a incorreção do valor da causa. No mérito, aduz que que o fármaco se trata de órtese, portanto não possuindo cobertura obrigatória por parte das operadoras de planos de saúde, conforme expresso na legislação vigente. Defende que não se pode impor o ônus do custeio deste tipo de medicação a operadora de planos de saúde, uma vez que não possui previsão legal ou contratual para este tipo de prestação assistencial domiciliar. Defende que compete ao Estado, e não à Unimed de Fortaleza, o fornecimento à população hipossuficiente dos serviços de saúde de forma irrestrita, conforme preceito constitucional. Esclarece que a promovida somente se limita a cumprir o pacto firmado entre as partes, e para o qual recebe a devida e correspondente contraprestação pecuniária mensal dos beneficiários, de modo que não se pode pretender a revisão unilateral do contrato, impondo à contratada cobertura superior àquela à qual está obrigada, sob pena de desequilíbrio contratual. Por fim, requer a revogação da tutela concedida, bem como o julgamento improcedente da demanda. A parte autora apresentou réplica, id. 122353578, reiterando as alegações iniciais. Decisão de id. 132031109, anuncia o julgamento antecipado da lide, bem como determina a intimação das partes para que informem o interesse na produção de provas. A parte autora e a parte ré, ids. 134387802 e 137132837, informaram que não têm provas a produzir. Este é o relatório, DECIDO A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Com efeito, tem-se que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e como bem disciplina a Súmula 608 do STJ. Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No tocante à inversão do ônus da prova requerida, se faz oportuno ressaltar que o entendimento acerca da evidente natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6o., VIII do CDC, quais sejam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, considerada a matéria sob exame e o objeto do presente feito, não se verifica a hipossuficiência da parte autora para os fins de comprovação de suas alegações, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - No que se refere à impugnação do benefício da justiça gratuita à parte autora, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta deferida o benefício da gratuidade judiciária a autora. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - O art. 292, incisos V e VI, do CPC, estabelecem que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponde a reparação pretendida e, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor corresponderá a soma de todos eles. Em análise da petição inicial, observa-se que a autora atribuiu à causa o montante de e R$ 101.441,04 (cento e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatro centavos), equivalendo ao valor de um ano do tratamento objeto da lide, na quantia de R$ 81.441,04 (oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatro centavos) somada a quantia pleiteada a título de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restando afastada a impugnação invocada. DO MÉRITO - Com efeito, a controvérsia cinge-se em aferir sobre a obrigatoriedade ou não do réu em custear bomba de infusão contínua de insulina, na forma prescrita pelo médico que acompanha a autora, bem como acerca da obrigação de indenizar pelos danos morais decorrentes na negativa administrativa. Cabe destacar, de antemão, que os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em adição, o contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe claramente sobre a nulidade das cláusulas capazes de oferecer vantagem exagerada ao fornecedor de serviços e restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, nos termos do art. 51, §1º, II, do CDC. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO - SENSOR FREESTYLE LIBRE - ROL DA ANS.
Nos termos do art. 300, do CPC, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo, pois apenas prevê os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde.
Logo, ausente exclusão expressa da cobertura do tratamento médico, é devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como adequado e necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir na indicação realizada pelo profissional. (TJ-MG - AI: 10000200589745002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020). (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENSOR DE MONITORIZAÇÃO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE.
INSUMO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. 1.
Havendo previsão de cobertura contratual para a enfermidade crônica que acomete o paciente (diabetes), é indevida a recusa do plano de saúde em fornecer insumo a ser ministrado em ambiente domiciliar (no caso, o Sensor de Monitorização de Glicose Freestyle Libre), por se tratar de continuidade ao tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de desnaturar o próprio contrato de assistência à saúde. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07214999520218070000 DF 0721499-95.2021.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (GN) Ademais, a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998 e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome nacional, nesses termos: Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nessa perspectiva, constata-se que há expresso reconhecimento da evidência científica e recomendação da bomba de infusão de insulina para tratamento de pacientes com Diabetes Mellitus Tipo I pelo CONITEC, consoante sua Consulta Pública nº 08/2018, bem como pelo NATJUS Nacional, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, conforme Nota Técnica nº 104.086, emitida em 13/11/2022. Dessa forma, considerando a natureza exemplificativa do Rol da ANS e a recomendação do tratamento médico prescrito à demandante pelo CONITEC e NATJUS, entende-se pela procedência do pedido. Ainda, verifica-se que o agravo de instrumento, de número 0632590-02.2024.8.06.0000, interposto pela requerida em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, foi negado provimento, em 16.01.2025, restando mantida a decisão em todos os seus termos. DOS DANOS MORAIS - No tocante ao pleito de indenização por danos morais, razão assiste à autora, eis que evidente o abalo psicológico em decorrência da injusta demora no fornecimento da medicação, cabendo considerar o quadro de saúde desta, de indiscutível gravidade, em face da condição clínica do mesmo, aliado ao custo da medicação, para o qual não detinha os recursos financeiros suficientes, ensejando a natural angústia decorrente da possibilidade de agravamento do estado de saúde, contexto que aponta para a configuração de dano moral passível de reparação. Para fins de fixação do valor devido a tal título, como não existem critérios objetivos capazes de valorar o dano sofrido, o STJ vem entendendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso e buscando desestimular o ofensor a repetir o ato, exercendo o ressarcimento função pedagógica. Assim, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam os vetores da decisão judicial e para que a quantia arbitrada seja compatível com a reprovabilidade da conduta da ré e a gravidade do dano produzido, conclui-se que a indenização deve corresponder a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora resta arbitrado para os fins aludidos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para reconhecer a obrigação de fazer devida pela empresa ré, confirmando integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida, sem prejuízo da condenação da parte ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nr. 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2o, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
02/04/2025 21:51
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138315370
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02/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132031109
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0250341-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARCELA CARDOSO DE ALENCAR REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132031109
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132031109
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132031109
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31/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132031109
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31/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132031109
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31/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:56
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 10:20
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/10/2024 13:26
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374796-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/10/2024 13:01
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12/10/2024 13:24
Mov. [38] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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09/10/2024 12:58
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/10/2024 11:49
Mov. [36] - Documento Analisado
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24/09/2024 17:49
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 17:20
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338426-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 17:07
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03/09/2024 19:07
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 01:51
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Intimem-se as partes para, em ate 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da decisao de fls. 187/193, proferida em sede recursal, requerendo, no mesmo p
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31/08/2024 13:06
Mov. [31] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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30/08/2024 15:27
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/08/2024 15:26
Mov. [29] - Documento Analisado
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28/08/2024 17:23
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285161-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 17:02
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19/08/2024 16:11
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, em ate 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da decisao de fls. 187/193, proferida em sede recursal, requerendo, no mesmo prazo, o que entenderem de direito. Exp. Nec.
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19/08/2024 10:37
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 10:36
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2024 14:20
Mov. [24] - Documento
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09/08/2024 10:05
Mov. [23] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02248494-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 09/08/2024 09:44
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25/07/2024 15:15
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
23/07/2024 21:43
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211177-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 21:31
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20/07/2024 10:02
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
19/07/2024 11:41
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/07/2024 11:41
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/07/2024 11:37
Mov. [17] - Documento
-
19/07/2024 11:36
Mov. [16] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
18/07/2024 15:46
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
18/07/2024 11:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 08:46
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/141521-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
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18/07/2024 08:44
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/07/2024 07:57
Mov. [11] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 18:10
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02192750-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 18:00
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13/07/2024 03:25
Mov. [9] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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12/07/2024 16:15
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/07/2024 16:15
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/07/2024 16:13
Mov. [6] - Documento
-
11/07/2024 17:25
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/137630-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2024 Local: Oficial de justica - Nara Rejane Goncalves de Araujo
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11/07/2024 17:23
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2024 17:03
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 12:38
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2024 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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