TJCE - 0228499-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/04/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/04/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/04/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/04/2025 12:08
Processo Desarquivado
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28/02/2025 04:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 04:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 04:16
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSEVAN DA SILVA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:04
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSEVAN DA SILVA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:04
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132730106
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0228499-62.2023.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: INSTITUICAO ESPIRITA NOSSO LAR REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Cuida-se de ação cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência movida por Instituição Espírita Nosso Lar - IENL contra Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
A parte requerente apresentou acordo com pedido de homologação, com indicativos que fazem presumir ciência e concordância de ambas as partes (ID. 131452774).
Comprovante de pagamento referente ao objeto do acordo no ID. 131627170.
Comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, conforme estabelecido na segunda cláusula do acordo, no ID 131627171.
Os requisitos necessários para a validade do negócio jurídico, são agentes capazes e legitimados para celebrar o negócio jurídico; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma adequada prescrita ou não defesa em lei. Nem sempre tais requisitos são facilmente identificáveis em acordos celebrados pelas partes, de modo que a homologação não impede questionamento futuro de vício de manifestação de vontade, de representação, ou extrapolação da matéria passível de ser deliberada em acordo. A homologação é forma de por fim ao processo judicial, sucede e presume que as partes se empenharam para identificar e evitar vícios, de modo a prevenir responsabilidade e evitar a prática de ato atentatório, nesse sentido a verificação judicial trazida com a homologação é apenas subsidiária e não exclui discussões futuras, nem a pretexto da existência de coisa julgada material. A presença dos requisitos essenciais influi na validade do negócio jurídico, o acordo é exigível quando presentes seus requisitos, antes mesmo da homologação judicial, a manifestação lícita das partes qualifica o acordo no plano de existência e exigibilidade.
Os vícios nos elementos de validade não observados pelas partes poderá acarretar a anulabilidade ou nulidade, com ou sem homologação judicial. No que tange a direitos disponíveis, o acordo aparenta regularidade, atende os interesses dos litigantes e foi subscrito pelas partes, ou pelos advogados regularmente constituídos, com poderes para tanto. Fica ressalvada a deliberação das partes relativa a custas processuais, com potencial para frustrar interesse público em ver recolhidos verbas de custeio a que o Tribunal de Justiça do Ceará faz jus.
Qualquer que seja a disposição sobre custas, que impeça a fruição plena do interesse estatal de receber seus créditos, não tem o condão de excluí-las, seja quando transfere ao beneficiário da justiça gratuita o todo ou parte delas.
Todas as disposições que importem redução no recolhimento integral das custas podem ser interpretadas como renúncia tácita do benefício da gratuidade deferido provisoriamente. Sabe-se que nas hipóteses de acordo, as custas são divididas equitativamente, na proporção de 50% para cada parte, o beneficiado com a gratuidade deve arcar efetivamente com metade do valor se não houver disposto de modo diverso na transação.
Quando o beneficiário silencia, ou declara que assume custas, renuncia à gratuidade, omite-se em relação a cláusula negocial essencial consistente na distribuição dos ônus do processo.
As condições pessoais de uma das partes como beneficiário de gratuidade não alcançam a outra e no caso de parte dispensada do recolhimento inicial das custas judiciais não deliberar sobre a obrigação que lhe cabe ao final, passa a responder obrigatoriamente por ela. Homologo o acordo de cláusulas descritas nas ID. 131452774, celebrado entre as partes e que passa a fazer parte integrante desta sentença, com isso, extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas finais rateadas em igual proporção (art. 90, § 2°, do CPC), conforme cláusula sexta da minuta de acordo.
Honorários conforme disposto na cláusula segunda do acordo e renuncia mútua ao prazo recursal segundo as cláusulas do acordo. . Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos em face da renúncia das partes ao prazo recursal.
Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132730106
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04/02/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132730106
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26/01/2025 16:37
Homologada a Transação
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17/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:42
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 16:22
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 17:20
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331928-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 17:02
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30/08/2024 10:03
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 11:45
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286582-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 11:23
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11/04/2024 09:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986553-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 09:11
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30/06/2023 12:58
Mov. [18] - Conclusão
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30/06/2023 11:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02158362-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/06/2023 11:19
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23/06/2023 10:25
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/06/2023 10:25
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/05/2023 15:34
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/05/2023 13:54
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao para Apresentar Contrarrazoes
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29/05/2023 13:40
Mov. [12] - Documento Analisado
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26/05/2023 17:06
Mov. [11] - Mero expediente | Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Intime(m)-se.
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24/05/2023 09:54
Mov. [10] - Conclusão
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22/05/2023 16:54
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02069617-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/05/2023 16:48
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22/05/2023 16:54
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0228499-62.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Prestacao de Servicos
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22/05/2023 16:54
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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16/05/2023 01:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 10:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/05/2023 21:25
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2023 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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