TJCE - 0200605-22.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135382763
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135382763
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200605-22.2024.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCA DIACISA SOARES DE SOUSA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES [Contratos de Consumo] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
As preliminares alegadas pela parte requerida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que a autora desconhece a assinatura disposta no contrato e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Passo às deliberações necessárias. 1.
Perícia Grafotécnica: Verifica-se, da análise acurada e específica destes autos, que não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo da pessoa contratante.
Forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
E, considerando que este Juízo concluiu pelo cabimento da inversão do ônus da prova, caberá ao demandado consequentemente arcar com os custos da referida perícia, incidindo ao caso o tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Ainda como consequência da inversão do ônus da prova e da necessidade de realização da prova pericial, constitui incumbência da parte requerida a apresentação do contrato, questionado nestes autos, tendo feito a sua respectiva juntada já com a contestação de id. 135268222.
Refluindo do pensamento anterior deste Juízo, o contrato em original somente será exigido se o perito assim solicitar.
DIANTE DO EXPOSTO, delibera este Juízo no sentido de: a) necessidade da prova pericial grafotécnica.
Desde já nomeio como perito do Juízo o(a) profissional a ser indicado pelo Tribunal de Justiça, por meio do sistema SIPER, para proceder à perícia grafotécnica quanto à assinatura do contratante no contrato objeto destes autos, devendo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do NCPC, c/c artigos 144 e 145, todos do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), tendo como ponto de partida a Portaria nº 1794/2021 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada, antecipadamente, devendo ser intimada pessoalmente via portal eletrônico para depositar judicialmente esse valor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido (Tema 1061 STJ).
A majoração se justifica, tendo em vista que os valores expostos no referido normativo tem como finalidade concretizar o preceito constitucional de acesso à Justiça aos vulneráveis econômicos (art. 5, LXXIV da CF) que, nos casos de demandas que questionam a legalidade-existência de empréstimos bancários, são, se não todos, a maioria beneficiários da gratuidade da justiça.
Frise-se que os recursos para pagamento de peritos saem dos cofres estatais, que se abrem também para a efetivação de diversos outros direitos constitucionais e para sustento da estrutura do estado brasileiro, com todas suas finalidades e missões.
Por sua vez, em casos de provas periciais pleiteadas pelo requerido, especialmente quando detentor de capacidade econômica e técnica, como no caso de instituições financeiras, não se pode igualar ao pé da letra e aplicar os valores dispostos na Portaria nº 1794/2021 do TJCE.
A uma por que os valores dispostos no normativo tem aplicação quando o estado custeia a perícia.
A duas, porque é obrigação de quem requereu a realização do ato, prover o seu pagamento (art. 82 do CPC).
A tres, porque é razoável, diante da natureza da perícia.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos a ser apresentados pelas partes, bem como aos deste Juízo, quais sejam: 1º) É possível a comparação, pelo perito, das assinaturas constantes no(s) documento(s) pessoal(ais) da parte autora com aquela presente na cópia do contrato apresentado pela instituição financeira requerida? 2º) A assinatura do contratante, presente no instrumento contratual, é compatível com a firma da parte autora, presente na cópia do seu documento de identificação oficial? 3º) É possível afirmar que a assinatura do contratante, presente na citada cópia do contrato, fora firmada pela parte autora? Intime-se os advogados das partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil, por meio de Portal Eletrônico preferencialmente e caso não tenha, por AR.
Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert, mediante a confecção de alvará judicial, desde já autorizado.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, ou ainda caso não haja pagamento dos honorários periciais no prazo estipulado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se o advogado das parte por DJ no prazo de 15 dias para apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico.
Intime-se também o advogado da parte promovida por Portal,para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 dias e, caso não tenha portal, por AR.
Intimações e expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 10/02/2025 Luzinaldo Alves Alexandre da Silva Juiz de Direito -
28/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135382763
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22/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134768124
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06/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200605-22.2024.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCA DIACISA SOARES DE SOUSA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES [Contratos de Consumo] D E C I S Ã O Vistos etc.
Haja vista que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não contestou a ação, decreto-lhe a revelia, reputando como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344, do vigente Código de Processo Civil, salvo se do contrário resultar a prova dos autos, o que será avaliado por ocasião da sentença.
Intimem-se a parte autora para declinar, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 05/02/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134768124
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05/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134768124
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05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/01/2025 21:53
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/12/2024 23:11
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/12/2024 10:43
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/12/2024 10:39
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/10/2024 12:24
Mov. [15] - Expedição de Carta
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23/10/2024 14:42
Mov. [14] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 15:42
Mov. [13] - Conclusão
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22/10/2024 15:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803859-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/10/2024 15:35
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18/10/2024 20:59
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 14:21
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 12:56
Mov. [8] - Conclusão
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11/10/2024 11:35
Mov. [7] - Documento
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08/10/2024 21:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 12:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 12:09
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 181.2024/002267-9 Situacao: Aguardando Cumprimento em 08/10/2024 Local: Oficial de justica - Roziete Mendes da Silva
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20/09/2024 15:29
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2024 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2024 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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