TJCE - 3000671-49.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000671-49.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA ROSINEIDE MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 11/2025 - DJEA de 11/08/2025).
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta do perito nomeado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
07/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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19/03/2025 13:08
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE MONTEIRO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18106241
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18106241
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 3000671-49.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ROSINEIDE MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAURITI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO INTERPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PROCESSO TRABALHISTA EXTINTO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA BOA-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
O cerne da controvérsia reside em aferir a ocorrência de possível litispendência nos autos da ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança dos valores atrasados, movida pela ora apelante em desfavor do Município de Mauriti.
Sustenta a apelante a inexistência de litispendência com ação interposta anteriormente na Justiça do Trabalho, vez que esta foi extinta sem resolução de mérito, sendo reconhecida a incompetência do juízo trabalhista para julgar demandas de servidores estatutários, como o caso dos autos. 2.
Em réplica apresentada pela parte autora, ora recorrente, observa-se através de print do dispositivo da sentença do processo trabalhista supramencionado, que o aludido feito fora extinto sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta do juízo em relação a matéria, não sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Tal fato também pode ser verificado através de consulta processual no sistema PJE do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, onde os autos constam como arquivados definitivamente, sem nenhuma certificação de remessa. 3.
Com fundamento no princípio da primazia do julgamento do mérito, verifica-se que há precedentes anulando sentenças que extinguiram o feito por litispendência, mesmo quando a outra ação foi posteriormente extinta.
No caso em questão, contudo, antes mesmo da prolação da sentença, já constava nos autos a informação de que a ação idêntica ajuizada na Justiça do Trabalho havia sido extinta, sem qualquer registro de sua remessa à Justiça Estadual. 4.
Dessa maneira, com base no print apresentado pela autora, na certidão de ID. 15829294, e em consulta realizada no sistema PJE do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, verifica-se que, no momento da prolação da sentença, não havia comprovação da existência de outra ação idêntica à presente.
Assim, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé, impõe-se a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n.º 3000671-49.2023.8.06.0122, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSINEIDE MONTEIRO NASCIMENTO adversando sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da Ação Declaratória de Adicional de Insalubridade c/c Cobrança dos Valores Atrasados de n.º 3000671-49.2023.8.06.0122, ajuizada pela ora apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE MAURITI, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Não conformada, aduz a recorrente (ID. 15829304), em síntese, que a sentença merece integral reforma, devendo ser afastada a preliminar de litispendência, uma vez que a ação na Justiça do Trabalho foi extinta sem resolução de mérito.
Ao final, requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja proferida decisão de mérito, analisando o pedido da mesma referente ao adicional de insalubridade e a cobrança dos valores atrasados. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Contrarrazões de ID. 15829308 apresentada pelo Município de Mauriti, pugnando pelo improvimento do recurso interposto. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer de ID. 16135967, manifestou-se pela manutenção integral da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO Observada a regras de direito intertemporal constante do Enunciado administrativo nº. 3 do STJ, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. Quanto à matéria de fundo, adianto que assiste razão a recorrente.
Explico. O cerne da controvérsia reside em aferir a ocorrência de possível litispendência nos autos da ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança dos valores atrasados, movida pela ora apelante em desfavor do Município de Mauriti.
No que tange aos fatos, a inicial relata que a autora ingressou no serviço público do Município de Mauriti em 04 de fevereiro de 2016, desempenhando a função de Auxiliar de Serviços Gerais.
Sustenta que as atividades por ela exercidas gera o direito ao adicional de insalubridade (em grau máximo de 40%), contudo, afirma que a referida vantagem nunca lhe foi concedida.
Sustenta a apelante a inexistência de litispendência com ação interposta anteriormente na Justiça do Trabalho (processo n.º 0001112-97.2023.5.07.0027), vez que esta foi extinta sem resolução de mérito, sendo reconhecida a incompetência do juízo trabalhista para julgar demandas de servidores estatutários, como o caso dos autos.
Pois bem.
Ao analisar os autos, verifica-se que o magistrado de primeira instância, por meio do despacho de ID. 15829293, determinou que a Secretaria da Vara certificasse a existência de eventual ação em trâmite ou remetida em decorrência de declaração de incompetência, desde que envolvesse as mesmas partes, o que foi realizado através de certidão de ID. 15829294, onde se é possível constatar que, ante pesquisa realizada nos sistemas SAJPG5 e PJE, a inexistência de outra ação da mesma natureza na Comarca de Mauriti.
Em réplica apresentada pela parte autora, ora recorrente (ID. 15829297), observa-se através de print do dispositivo da sentença do processo trabalhista supramencionado, que o aludido feito fora extinto sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta do juízo em relação a matéria, não sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Tal fato também pode ser verificado através de consulta processual no sistema PJE do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, onde os autos constam como arquivados definitivamente, sem nenhuma certificação de remessa.
Empós, sobreveio a sentença recorrida que, ao ser examinada, constatou-se que o reconhecimento da litispendência ocorreu de forma prematura, conforme se observa no trecho a seguir: […] Inicialmente, acolho a preliminar de litispendência em relação aos presentes autos e os de 0001112-97.2023.5.07.0027, que tramita na Justiça do Trabalho a ser remetido a este juízo, tendo em vista que ambos os processos possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir e versam sobre a cobrança do adicional de insalubridade que requer a parte autora em desfavor do ente requerido. (destaquei) […] Com fundamento no princípio da primazia do julgamento do mérito, verifica-se que há precedentes anulando sentenças que extinguiram o feito por litispendência, mesmo quando a outra ação foi posteriormente extinta.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FATO NOVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RE 631240.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, a sentença extinguiu a demanda sem resolução de mérito em virtude da litispendência, tendo sido confirmada pelo acórdão.
Em sede de embargos de declaração, o autor trouxe aos autos documentos comprobatórios da extinção sem resolução de mérito da primeira ação intentada, requerendo seja modificado o acórdão, para que se afaste a litispendência. 3.
Nas instâncias ordinárias, o fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide pode ser alegado na via de embargos de declaração, devendo ser considerado pelo Tribunal a quo. (Resp 734.598, Min.
Francisco Falcão, j. 19.5.05, DJU 1.7.05). 4.
Assim, afasta-se a litispendência, anulando-se a sentença de primeiro grau e o acórdão.
Ante a ausência de requerimento administrativo prévio, fazse necessária a remessa à origem para aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 631240. 5.
Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos. […] (TRF-1 - EDAC: 00736576720144019199, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020) (destaquei) No caso em questão, contudo, antes mesmo da prolação da sentença, já constava nos autos a informação de que a ação idêntica ajuizada na Justiça do Trabalho havia sido extinta, sem qualquer registro de sua remessa à Justiça Estadual. Corroborando com o exposado, segue precedente desta 1ª Câmara de Direito Público em julgamento de caso análogo ao dos autos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE O PROCESSO TRABALHISTA IDÊNTICO FOI EXTINTO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E TRANSITOU EM JULGADO.
PRINT DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO TRABALHISTA QUE INDICA QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO NOS AUTOS DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA NO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA À DOS PRESENTES AUTOS.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA BOA-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. […] (APELAÇÃO CÍVEL - 30005944020238060122, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) (destaquei) Dessa maneira, com base no print apresentado pela autora, na certidão de ID. 15829294, e em consulta realizada no sistema PJE do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, verifica-se que, no momento da prolação da sentença, não havia comprovação da existência de outra ação idêntica à presente.
Assim, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé, impõe-se a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento. Por todo o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU A ELA PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto. -
25/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106241
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19/02/2025 16:25
Conhecido o recurso de MARIA ROSINEIDE MONTEIRO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*30-20 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 10:53
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754762
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000671-49.2023.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754762
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04/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754762
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04/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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