TJCE - 0283646-44.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:47
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 20592722
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 20592722
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0283646-44.2021.8.06.0001 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DANTAS NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
VALOR MENSAL DESCONTADO EQUIVALENTE A 10% DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RECEBIDO PELA PARTE.
DANOS MORAIS DEVIDOS NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO, CONSIDERANDO O MONTANTE GLOBAL DESCONTADO E PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se, na origem, de Ação Declaratória por Inexistência de Empréstimo Consignado, alegando a parte autora que não pactuou com a requerida, o contrato nº: 814241605, sendo descontado, indevidamente, de seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade), o valor de R$ 94,90 (noventa e quatro e noventa centavos), durante 20 (vinte) meses, pleiteando, além da declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da parte na repetição do indébito e danos morais.
Em sentença, o julgador acolheu parcialmente o pedido, inclusive, condenando a requerida em danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As insurgências recursais limitam-se ao ponto controverso quanto à existência do dano moral e o seu valor, pleiteando a autora, a majoração, enquanto o Apelo da parte requerida busca a sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução. 2.
Verifica-se que a falha na prestação do serviço, bem como, a repetição do indébito, estão cobertos pela preclusão, posto que não foram objeto de recurso.
Sobre o dever de indenizar, conforme estabelecido nos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, requer a demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano.
A falha na prestação do serviço configura a responsabilidade da ré em indenizar os prejuízos evidenciados pela prova documental apresentada nos autos.
Na esfera consumerista, a materialização do dano ocorre com a identificação do prejuízo suportado pela vítima e do nexo causal, tendo em vista a responsabilidade objetiva estipulada pelo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a comprovação de culpa. 3.
Na presente lide, restou demonstrada a ocorrência de conduta passível de indenização por dano moral, uma vez que houve desconto indevido de valores não contratados por, pelo menos, 20 meses, gerando sentimentos de angústia e impotência à correntista.
O quantum indenizatório arbitrado deve ser regrado pelos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 4.
Assim, considerando que os descontos mensais de R$ 94,90 (noventa e quatro reais e noventa centavos) referentes à cobrança de empréstimo tiveram início em maio de 2020 e perduraram até, pelo menos, à proposição da inicial, em dezembro de 2021, comprometendo, mensalmente, quase 10% (dez por cento) do valor total do benefício da parte autora, de R$ 1.100,00 (mil e sem reais), atingindo o valor total descontado de R$ 1.898,00 (mil, oitocentos e noventa e oito reais), entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, mostra-se razoável e proporcional ao dano causado, levando em consideração a conduta do agente, o potencial econômico do Banco e a finalidade pedagógica da indenização. 5.
Apelo da parte autora conhecido e não provido.
Apelo da parte requerida conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte requerida e NEGANDO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos pelos recorrentes, visando reformar a sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, que julgou parcialmente procedente o pedido, no sentido de declarar a inexistência do empréstimo impugnado, condenando o requerido a devolver os valores cobrados indevidamente, na forma simples, até março de 2021, e na dobrada, a partir dessa data, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Inconformado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora recorrente, alegou que os descontos realizados na conta da parte autora, no montante de R$ 94,90 mensais, não foram extraordinários a ponto de configurar abalo moral significativo ou violação da dignidade humana, especialmente, considerando que não houve registro de novas cobranças.
Assim, sustentou que a simples ocorrência de um desconto mensal não tem o condão de ensejar danos morais in re ipsa, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo para justificar a reparação extrapatrimonial.
O recorrente pede, ao final, a improcedência da indenização por danos morais e, caso não acolhido o pedido principal, a redução do valor arbitrado na sentença.
Paralelamente, MARIA DE FÁTIMA DANTAS NASCIMENTO também apresentou recurso adesivo, buscando a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais.
A recorrente enfatizou que os prejuízos sofridos, tanto financeiros quanto psicológicos, não foram adequadamente reparados pela quantia fixada em Primeira Instância, defendendo que os valores sejam aumentados para refletir, de forma justa, a gravidade dos danos, proporcionando alento à parte ofendida.
As partes apresentaram suas respectivas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos e o analiso.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória por Inexistência de empréstimo consignado, alegando a parte autora que não pactuou com a requerida, o contrato nº: 814241605, sendo descontado, indevidamente, de seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade), o valor de R$ 94,90 (noventa e quatro e noventa centavos), durante 20 (vinte) meses, pleiteando, além da declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da parte na repetição do indébito e danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sentença, o julgador acolheu parcialmente o pedido, inclusive, condenando a requerida em danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As insurgências recusais limitam-se ao ponto controverso quanto à existência do dano moral e o seu valor, pleiteando a autora, a majoração, enquanto o Apelo da parte requerida busca a sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução.
Cumpre destacar que, na hipótese, incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Verifica-se que a falha na prestação do serviço, bem como, a repetição do indébito, estão cobertos pela preclusão, posto que não foram objeto de recurso.
O dever de indenizar, conforme estabelecido nos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, requer a demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano.
No caso em questão, a falha na prestação do serviço configura a responsabilidade da ré em indenizar os prejuízos evidenciados pela prova documental apresentada nos autos.
Na esfera consumerista, a materialização do dano ocorre com a identificação do prejuízo suportado pela vítima e do nexo causal, tendo em vista a responsabilidade objetiva estipulada pelo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a comprovação de culpa.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 479, segundo a qual, as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos decorrentes de eventos fortuitos internos relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no contexto das operações bancárias.
Esse posicionamento se fundamenta na Teoria do Risco do Empreendimento.
Portanto, na presente lide, restou demonstrada a ocorrência de conduta passível de indenização por dano moral, uma vez que houve desconto indevido de valores não contratados por, pelo menos, 20 meses, gerando sentimentos de angústia e impotência à correntista.
O quantum indenizatório arbitrado deve ser regrado pelos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, considerando que os descontos mensais de R$ 94,90 (noventa e quatro reais e noventa centavos) referentes à cobrança do empréstimo tiveram início em maio de 2020 e perduraram até, pelo menos, à proposição da inicial, em dezembro de 2021, comprometendo, mensalmente, quase 10% (dez por cento) do valor total do benefício da parte autora, atingindo o valor total de R$ 1.898,00 (mil, oitocentos e noventa e oito reais), entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional ao dano causado, levando em consideração a conduta do agente, o potencial econômico do Banco e o caráter pedagógico da indenização.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça tem emitido decisões que estabelecem um parâmetro do valor da indenização por dano moral em casos semelhantes, verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NOS AUTOS. ÔNUS QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 429, II, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À PROVA PERICIAL.
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
DO RECURSO DO RÉU.
O Banco Itaú Consignado S.A apresentou recurso de apelação às fls. 428/435, alegando a inexistência de ilegalidade nas cobranças efetuadas, em razão da regularidade da contratação.
Assevera a licitude do depósito.
Reitera a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, em razão da ausência de defeito na prestação do serviço.
Afirma que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais.
Requer, portanto, o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco promovido, o qual ocasiona na realização de descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora apenas a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
A parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência de empréstimo consignado nº 596477972, fl. 28. 6.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada da cópia do instrumento às fls. 53/55.
Ocorre que, como o requerente negou veementemente a contratação ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado.
Nesse sentido, o douto Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica, fls. 260/262.
Não obstante, a instituição financeira, quando intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, informou que não tinha interesse na produção da prova pericial, recusando-se a realizar o pagamento do mencionado custo. 7.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. É forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. 8.
Os descontos realizados na conta da parte autora configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, reconheceu a invalidade do contrato impugnado na inicial. 10.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
A parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 287/324, pleiteando, em síntese, a devolução em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário, a majoração da condenação por danos morais e o afastamento da compensação de valores. 11.
Quanto à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, merece reparos a decisão proferida pelo d.
Juízo de primeiro grau, visto que é devida a condenação da instituição financeira apelante à restituição de forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada referentes aos realizados eventualmente após a mencionada data. 12.
Em relação à existência dos danos morais, ressalto que o débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 13.
De modo que não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação à autora que se viu diante da cobrança de um serviço que não contratou, precisando buscar a tutela jurisdicional para resolver o problema e reparar o seu dano. 14.
No que se refere ao quantum, atento às peculiaridades do caso concreto, observo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequada ao caso.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença é proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável mantê-lo. 15.
Recursos conhecidos.
Apelação da parte ré desprovida.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009694-97.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - Quanto à prejudicial de ocorrência da prescrição trienal, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
E, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada. - No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição trienal.
Todavia, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (15/08/2023), posto que os descontos tiveram início em 04/02/2017 (fl. 24). - No caso, o banco trouxe aos autos o contrato de fls. 193/198, no qual consta a suposta assinatura da autora; cópia dos documentos pessoais desta (fl. 200); comprovante de residência (fls. 203 e 205); faturas do cartão (fls. 207/298) e comprovação do repasse de crédito para a conta da promovente (fls. 300/306). - Ocorre que, na réplica (fls. 330/342), a autora impugnou a autenticidade de sua assinatura aposta no contrato e requereu a perícia grafotécnica. - Em razão disto, foi determinada a intimação, "exclusivamente, da parte promovida para especificar as provas que pretende produzir, observando-se o ônus de evidenciar a autenticidade do documento discutido, em quinze dias, cabendo à secretaria atentar a eventual solicitação de intimação exclusiva a causídico indicado.
Alerto que o silêncio da parte poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15" (fls. 358/359). - O Banco, então, defendeu a regularidade da contratação e requereu apenas a expedição de ofício "ao responsável pelo Banco Bradesco, na agência1302-1, na conta 708479, para a confirmação de recebimento dos valores acima mencionados". - A fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, aplica-se o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). - Apesar das alegações da parte ré de que o contrato foi de fato realizado, não houve solicitação para a realização de perícia grafotécnica ou outro meio de prova para demonstrar a autenticidade da assinatura.
Portanto, não resta alternativa senão considerar que a operação bancária em questão resulta de fraude, uma vez que a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar sua formação regular.
Deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021, merecendo reforma a decisão neste ponto (EAREsp 676.608/RS). - No caso dos autos, foram descontadas parcelas de R$ 48,57 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.320,00 (3,67% - fls. 17 e 24).
Deste modo, considerando que não houve comprometimento significativo dos rendimentos da parte autora ou de sua subsistência, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do Recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); b) determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021.
Conheço e dou parcial provimento ao Recurso do banco, reconhecendo a prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito. - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Apelação Cível - 0201197-90.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO PRESUMIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal, em defender a posição de quando acontece descontos indevidos o dano moral é presumido. 2.
In casu, aplica-se a lei consumerista, onde quando ocorre o débito no benefício de consumidor sem contrato válido e legal a justificar tais descontos, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 3.
Sobre o quantum indenizatório observando o caso concreto, suas nuances e em consonância aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça, segundo as decisões colacionadas, somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, outrossim, o valor dos descontos a capacidade econômica do causador do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por não ser quantia exagerada e não configurar enriquecimento sem causa ou valor irrisório a ponto de não inibir a conduta. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200098-72.2023.8.06.0124 Milagres, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (Grifei) Ante o exposto, conheço das apelações interpostas, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo da parte requerida, reduzindo a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão de Primeiro Grau em seus demais termos, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador, em exercício JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
16/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20592722
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21/05/2025 18:43
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DANTAS NASCIMENTO - CPF: *02.***.*84-04 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 18:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 19:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213243
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213243
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0283646-44.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213243
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19156604
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01/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19156604
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0283646-44.2021.8.06.0001 APELANTE: MARIA DE FATIMA DANTAS NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID nº 19152565) e Recurso Adesivo interposto por MARIA DE FÁTIMA DANTAS NASCIMENTO (ID nº 19152572), adversando a sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 19152558), que julgou parcialmente procedente a demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE, verifico que, contra decisão interlocutória de ID nº 19152411 a instituição bancária apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0621362-98.2022.8.06.0000, distribuído à eminente Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça (ID nº 19152433).
O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito à eminente Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, no âmbito do 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
31/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19156604
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31/03/2025 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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