TJCE - 0234539-94.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 157955651
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 157955651
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0234539-94.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: ALDO JOSE NETO DE OLIVEIRA NETO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de maio de 2025 MAURÍCIO FERNANDES GOMES Juiz -
15/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157955651
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26/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150362250
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150362250
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0234539-94.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: ALDO JOSE NETO DE OLIVEIRA NETO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e danos morais proposta por Aldo José Neto de Oliveira Neto, representado por sua curadora, Irenice Alves dos Santos, em face de Nu Pagamentos S.A. e Thais Rocha de Araújo. O autor alega, em síntese, que é pessoa incapaz, portador de Borderline, Esquizofrenia, Depressão e Transtorno de Pânico, necessitando de curatela para os atos da vida civil.
Afirma que, durante um relacionamento com a segunda requerida, Thais Rocha de Araújo, ela realizou diversas compras em seu cartão de crédito Nubank, sem a autorização de sua curadora, resultando na negativação de seu nome. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a abstenção da cobrança dos débitos e a entrega do cartão de crédito pela segunda requerida.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.153,78, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários-mínimos, além das custas e honorários advocatícios. Aduz que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora junta à inicial documentos médicos, boletins de ocorrência, conversas com a segunda requerida e decisão judicial que deferiu a curatela provisória. Em sua contestação, a Nu Pagamentos S.A. argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as transações foram realizadas mediante a utilização de senha pessoal e intransferível do autor.
No mérito, alega a licitude de sua conduta, afirmando que o autor não reportou as transações como desconhecidas e que as compras foram realizadas com a utilização de senha pessoal.
Sustenta a inexistência de dano material e moral, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A ré Nu Pagamentos S.A. junta à contestação cópia do contrato de cartão de crédito, histórico de contatos com o cliente e comprovantes de análise de contestações de compras. Em petição intermediária, a parte autora requereu a exclusão da corré Thais Rocha de Araújo do processo. Em despacho de mero expediente, este juízo deferiu o pedido de exclusão da corré Thais Rocha de Araújo e determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação da Nu Pagamentos S.A. Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial, argumentando que o caso dos autos não se trata de mera contestação de compras, mas sim de uma sucessão de ilegalidades, desde o aproveitamento da fragilidade do autor por sua ex-companheira até a manutenção das cobranças por parte da requerida, mesmo diante da demonstração da incapacidade do autor. A parte autora manifesta desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Nu Pagamentos S.A.
A legitimidade passiva é uma das condições da ação, consistente na pertinência subjetiva da demanda em relação ao réu, ou seja, se este é o sujeito responsável pela obrigação ou situação jurídica questionada. No caso em tela, a parte autora imputa à Nu Pagamentos S.A. a responsabilidade pelos débitos contraídos em seu cartão de crédito, em razão do suposto uso indevido por terceiro.
Alega que a instituição financeira não adotou as medidas de segurança necessárias para impedir as compras não autorizadas, bem como manteve as cobranças mesmo diante da demonstração da incapacidade do autor. Nesse contexto, entendo que a Nu Pagamentos S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é a instituição financeira responsável pela emissão e administração do cartão de crédito, sendo, portanto, a parte que pode responder pela pretensão deduzida na inicial. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na responsabilidade da Nu Pagamentos S.A. pelos débitos contraídos no cartão de crédito do autor, em razão do suposto uso indevido por terceiro. A parte autora alega que sua ex-companheira se aproveitou de sua condição de pessoa incapaz para realizar compras não autorizadas em seu cartão de crédito, resultando na negativação de seu nome.
Por outro lado, a Nu Pagamentos S.A. sustenta a licitude de sua conduta, afirmando que as transações foram realizadas mediante a utilização de senha pessoal e intransferível do autor, conforme previsto em contrato. Nesse ponto, é importante destacar que o contrato de cartão de crédito estabelece que o cliente é responsável pela guarda e sigilo de sua senha pessoal, bem como pelas transações realizadas com a sua utilização. No caso em tela, a Nu Pagamentos S.A. demonstrou que as transações questionadas foram autenticadas por senha pessoal do autor, o que, em princípio, afasta a sua responsabilidade.
Ademais, a parte autora não comprovou a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da Nu Pagamentos S.A., como, por exemplo, a ausência de mecanismos de segurança ou a facilitação de fraudes. A alegação de que a ex-companheira do autor se aproveitou de sua condição de pessoa incapaz para realizar as compras não é suficientes para imputar à Nu Pagamentos S.A. a responsabilidade pelos débitos, uma vez que não restou demonstrado que a instituição financeira tinha conhecimento da incapacidade do autor ou que agiu com negligência ao permitir as transações. Nesse sentido, o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Restou demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, qual seja, a ex-companheira do autor, que teria se aproveitado de sua condição para realizar as compras não autorizadas. Assim, sem comprovação de falha na prestação do serviço por parte da Nu Pagamentos S.A., nem de sua responsabilidade pelos débitos contraídos no cartão de crédito do autor, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou em indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, a parte autora alega que sofreu abalo em sua honra e imagem em razão da negativação de seu nome. No entanto, a negativação do nome do autor decorreu da falta de pagamento dos débitos contraídos em seu cartão de crédito, sendo que não restou demonstrada a responsabilidade da Nu Pagamentos S.A. por tais débitos.
Ademais, a parte autora não comprovou a ocorrência de danos que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento, como, por exemplo, a impossibilidade de realizar negócios ou a exposição a situações vexatórias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a mera cobrança indevida ou a negativação do nome, por si só, não são suficientes para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de um abalo à honra ou à imagem do consumidor. Assim, não havendo comprovação de danos morais passíveis de indenização, o pedido deve ser julgado improcedente. Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que não se justifica a sua aplicação no caso em tela. A inversão do ônus da prova é uma faculdade do juiz, que pode ser aplicada quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora não demonstrou sua hipossuficiência técnica ou econômica para produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações.
Ademais, suas alegações não não justificam a inversão, uma vez que a Nu Pagamentos S.A. demonstrou a regularidade das transações, autenticadas por senha pessoal do autor. Assim, sem a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, indefero-o. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Aldo José Neto de Oliveira Neto em face de Nu Pagamentos S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150362250
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16/04/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134356681
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03/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO 1.º GRAU (SEJUD) - DIRETORIA CÍVEL RESIDUAL Rua Des.
Floriano Benevides, 220 - Água Fria - CEP 60.811-690 - Setor Azul - Nível 2 - Sala 205 - E-mail [email protected] PROCESSO Nº:0234539-94.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PARTE AUTORA: AUTOR: ALDO JOSE NETO DE OLIVEIRA NETO PARTE RÉ: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
VARA: 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 27.393,78 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " As audiências são programadas para durarem 30 minutos, por esse motivo é importante que os advogados estejam familiarizados com os termos do processo e com as páginas onde constam suas alegações mais relevantes.
A omissão das partes após transposto o prazo de 15 dias será interpretado como desinteresse na realização da audiência de saneamento, em produzir prova e na percepção de que o processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produzir prova em audiência.
Para agendar audiência de saneamento use o link (https://outlook.office.com/bookwithme/user/[email protected]/meetingtype/NVrq8eVsOkaJCIRMn3R4KQ2?Anonymous ) Reserve um horário com COMARCA DE FORTALEZA - 34a Vara Civel: Audiência de saneamento 34ª Cível Após o agendamento, o advogado que desencadeou a designação deve gerar pdf onde será possível verificar a inclusão do e-mail do advogado da parte contrária e de todos os outros que pretende intimar.
O documento gerado pelo sistema deve ser juntado ao processo sem necessidade de outra petição.
Ele sinaliza a conclusão da providência e desencadeia o agendamento na pauta do SAJ.
Não será realizada outra intimação para os titulares dos emails apontados no relatório de designação.
Dúvidas sobre o agendamento devem ser sanadas por meio do WSP business 85 3108 0830. ".
ID 117833785.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134356681
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31/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134356681
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09/11/2024 05:13
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 17:04
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 09:52
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 13:07
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417357-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/11/2024 12:56
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15/10/2024 19:07
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0497/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:11
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 18:16
Mov. [114] - Documento Analisado
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24/09/2024 12:00
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 17:02
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 09:37
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158563-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 09:11
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21/06/2024 21:42
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 11:51
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0302/2024 Teor do ato: Vistos, etc. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica de fls. 303. Expedientes necessar
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20/06/2024 10:41
Mov. [108] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/06/2024 10:39
Mov. [107] - Documento Analisado
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18/06/2024 16:42
Mov. [106] - Mero expediente | Vistos, etc. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica de fls. 303. Expedientes necessarios.
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13/06/2024 09:13
Mov. [105] - Conclusão
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08/05/2024 17:44
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 13:49
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/04/2024 13:39
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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22/03/2024 10:55
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/03/2024 10:55
Mov. [100] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/03/2024 10:52
Mov. [99] - Documento
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22/03/2024 10:50
Mov. [98] - Documento
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06/03/2024 09:46
Mov. [97] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/044302-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2024 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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04/03/2024 15:16
Mov. [96] - Documento Analisado
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22/02/2024 05:42
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 13:33
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 10:41
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01881832-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/02/2024 10:36
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08/02/2024 20:36
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 02:19
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 22:06
Mov. [90] - Documento Analisado
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28/01/2024 17:58
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 03:03
Mov. [88] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/12/2023 17:47
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 10:11
Mov. [86] - Ofício
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15/12/2023 13:09
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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14/12/2023 06:47
Mov. [84] - Ofício
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06/12/2023 17:10
Mov. [83] - Documento
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05/12/2023 09:40
Mov. [82] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
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30/11/2023 18:19
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/11/2023 17:00
Mov. [80] - Documento Analisado
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24/11/2023 09:40
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 15:43
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 12:48
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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15/09/2023 15:26
Mov. [76] - Documento
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15/09/2023 15:26
Mov. [75] - Ofício
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29/08/2023 10:24
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/08/2023 11:53
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2023 18:30
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/08/2023 18:30
Mov. [71] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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28/07/2023 20:42
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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27/07/2023 02:09
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 16:01
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/140704-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2023 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
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26/07/2023 13:06
Mov. [67] - Documento Analisado
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19/07/2023 13:31
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 10:40
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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12/05/2023 08:02
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/05/2023 07:59
Mov. [63] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/05/2023 10:05
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 12:57
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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05/04/2023 09:52
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2023 14:06
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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12/03/2023 17:16
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/03/2023 17:16
Mov. [57] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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26/01/2023 16:56
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/013851-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2023 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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24/01/2023 01:24
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 11:56
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 11:17
Mov. [53] - Documento Analisado
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18/01/2023 17:23
Mov. [52] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 15:36
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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22/11/2022 15:36
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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19/11/2022 01:29
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02512957-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2022 01:20
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10/11/2022 16:49
Mov. [48] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/11/2022 11:18
Mov. [47] - Sessão de Conciliação não-realizada
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10/11/2022 11:18
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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09/11/2022 13:05
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2022 11:37
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02493323-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2022 11:09
-
08/11/2022 16:22
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2022 17:57
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02489012-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2022 17:40
-
10/09/2022 20:03
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/09/2022 20:03
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/09/2022 17:18
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/09/2022 17:18
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2022 10:06
Mov. [37] - Documento
-
22/08/2022 20:25
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0620/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
-
19/08/2022 16:12
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/08/2022 16:06
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/08/2022 11:49
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
19/08/2022 11:46
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
19/08/2022 02:05
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 15:41
Mov. [30] - Documento Analisado
-
18/08/2022 13:42
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 16:11
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2022 15:35
Mov. [27] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02288970-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 10/08/2022 15:22
-
05/08/2022 09:46
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
04/08/2022 12:21
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02273219-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2022 12:07
-
02/08/2022 10:36
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/08/2022 10:36
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/07/2022 21:10
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0578/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
-
19/07/2022 02:17
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 02:41
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 02:24
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
-
11/07/2022 14:21
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/07/2022 13:58
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
11/07/2022 13:55
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 91/93.
-
11/07/2022 02:42
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/07/2022 17:19
Mov. [14] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 11:51
Mov. [13] - Conclusão
-
30/06/2022 10:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01378192-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 30/06/2022 10:02
-
30/06/2022 09:18
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/06/2022 09:17
Mov. [10] - Documento Analisado
-
29/06/2022 17:56
Mov. [9] - Mero expediente | Conclusos. Tendo em vista que a presente acao envolve interesse de incapaz, conceda-se, em nova oportunidade, vista ao Ministerio Publico. Expedientes necessarios.
-
14/06/2022 11:33
Mov. [8] - Conclusão
-
09/06/2022 13:25
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/05/2022 03:53
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/05/2022 15:38
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/05/2022 15:37
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/05/2022 15:37
Mov. [3] - Mero expediente | Conclusos. Tendo em vista que a presente acao envolve interesse de incapaz, conceda-se vista ao Ministerio Publico. Expedientes necessarios.
-
10/05/2022 11:05
Mov. [2] - Conclusão
-
10/05/2022 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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