TJCE - 3000964-30.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165464317
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22/07/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165464317
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000964-30.2024.8.06.0107 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA Visto em autoinspeção (Portaria nº 008/2025 (DJEN, 11.07.2025).
Trata-se de embargos de declaração oposto pela embargante BANCO CREFISA S/A, sob a alegação que a sentença proferida contém omissões, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos (ID 138887090) retornou negativo, pois foi enviado para endereço incorreto da Ré.
Assim, alega que a citação não se aperfeiçoou, tornando nula a sentença que decretou a revelia, por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Argumenta, ainda, que não foi respeitado o prazo previsto no art. 334 do CPC.
Requer, portanto, a anulação da revelia e da sentença, ainda que de ofício.
Por fim, solicita que futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr.
Henrique Zeefried Manzini (OAB/SP 281.828) e Dr.
Marcelo Mammana Madureira (OAB/SP 333.834).
Oportunizou-se a manifestação da parte embargada (ID152456048).
A parte embargada manifestou-se (ID157807713), alegando que o AR foi encaminhado ao endereço correto da sede comercial da empresa, conforme registros oficiais.
A simples devolução do AR como "negativo" não invalida a citação, especialmente quando o endereço corresponde ao da sede.
A parte embargada destaca ainda que a própria interposição dos embargos demonstra que o Banco teve ciência inequívoca do processo, sanando eventual vício de citação conforme o art. 239, §1º do CPC.
Quanto à alegação de descumprimento do prazo mínimo previsto no art. 334 do CPC para a audiência de conciliação, o texto argumenta que a ausência da parte na audiência e a decretação da revelia decorreram de sua inércia.
A posterior manifestação por meio dos embargos valida os atos processuais anteriores e afasta a alegação de prejuízo. É o relatório.
Decido.
Conheço do embargo de declaração apresentado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Razão assiste ao embargante.
O endereço de citação indicado na petição inicial - Avenida Paulista, n.º 1.374, 18º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-915 - não pode ser considerado válido, uma vez que a E-carta de ID 138887090 foi devolvida com a informação de "mudou-se".
Apesar dessa devolução, o Juízo, por meio da decisão de ID 141034823, equivocadamente declarou a revelia da parte requerida.
Tal vício procedimental enseja nulidade processual, pois impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando na ausência da parte à audiência e na decretação de sua revelia.
Nos termos do art. 239 do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." A ausência de citação válida configura nulidade absoluta e insanável, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive reconhecida de ofício pelo Juízo.
Diante disso, reconheço a nulidade da sentença lançada no ID 141034823 e determino a designação de audiência UNA, a ser realizada com a maior brevidade possível, conforme disponibilidade da pauta.
Nos termos do art. 239, caput e §1º, do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (...). § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Intimem-se ambas as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para que compareçam à audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos da lei.
Habilite-se os advogados do requerido no sistema processual.
A audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso.
Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação.
O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato, munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 17 de julho de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
21/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165464317
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18/07/2025 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152456048
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000964-30.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DE OLIVEIRA PROMOVIDO: REU: BANCO CREFISA S.A DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos na petição de ID149932378.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 28 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
08/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152456048
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07/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2025 02:17
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141034823
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27/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141034823
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27/03/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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14/03/2025 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 01:12
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134353618
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 14/03/2025 10:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134353618
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31/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134353618
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31/01/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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31/01/2025 15:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 00:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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31/01/2025 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 00:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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19/12/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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17/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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