TJCE - 0278699-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:14
Juntada de Ofício
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05/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132714749
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0278699-39.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE FILHO MARTINS REU: RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA DECISÃO A parte autora narra que celebrou contrato com os requeridos para a aquisição de espaço comercial identificado como BOX-LOJA Setor F, Logradouro: BATURITÉ, Corretor: 04, nº 16, com área de 2,7m².
O prazo para entrega do espaço estava estipulado para dezembro de 2022, com previsão contratual de tolerância de até 180 dias, conforme cláusula 7.9. Até a presente data, os requeridos não cumpriram a obrigação contratual, havendo atraso superior a dois anos.
Diante dessa situação e da impossibilidade de solucionar a questão administrativamente, o autor recorreu ao Judiciário para assegurar seus direitos. Requer o deferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de tutela antecipada de urgência para reconhecer a imediata rescisão do contrato; declarar a extinção da exigibilidade das parcelas contratuais e determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao contrato, bem como negativar ou protestar o nome da autora, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) a reversibilidade da medida requerida. A parte autora alega descumprimento contratual pela parte ré em razão do atraso superior a dois anos na entrega do espaço comercial contratado, que ultrapassa o prazo de tolerância de 180 dias, previsto na cláusula 7.9 do contrato.
A documentação apresentada indica a existência do contrato e do descumprimento dos prazos ajustados, fato não contestado nos autos até o presente momento.
Assim, há elementos que conferem plausibilidade às alegações da parte autora no que se refere ao atraso contratual. Todavia, a pretensão de rescisão contratual e extinção da exigibilidade das parcelas vinculadas ao contrato se confunde com o mérito da demanda, o que não é passível de análise em sede liminar, sob pena de julgamento antecipado da causa sem a devida instrução probatória. O perigo de dano encontra-se configurado na possibilidade de a parte ré continuar a realizar cobranças ou negativar o nome da parte autora, o que pode gerar prejuízos financeiros e comprometer sua reputação perante instituições de crédito.
Dada a natureza dessas medidas, a tutela provisória é necessária para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. A medida de suspensão das cobranças e abstenção de negativação é plenamente reversível, não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte ré, caso venha a ser reconhecida a inexistência de descumprimento contratual em sentença definitiva. A parte autora fundamenta o pedido de justiça gratuita em declaração de hipossuficiência econômica.
Contudo, apesar de ser pessoa física, realiza atividades comerciais e adquiriu espaço destinado a tais fins, com investimentos superiores a R$ 16.000,00, o que presume sua capacidade de arcar com as custas do processo, especialmente em razão do valor atribuído à causa. Ante o exposto, indefiro o pedido e justiça gratuita, defiro parcialmente a tutela de urgência e determino: 1.O recolhimento das custas processuais pela parte autora; 2.
A suspensão de quaisquer cobranças futuras, ficando a parte ré proibida de realizar novas cobranças relacionadas ao contrato objeto da lide; 3.
A abstenção da parte ré em inscrever o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito em decorrência do contrato em discussão. O descumprimento de qualquer das ordens acima implicará o bloqueio judicial, em dobro, do valor correspondente às parcelas vincendas, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, como forma de reparação pelos danos causados. A eficácia desta decisão está condicionada ao recolhimento das custas processuais pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação automática da medida e cancelamento da distribuição do processo, nos termos do artigo 290 do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132714749
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05/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132714749
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20/01/2025 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE FILHO MARTINS - CPF: *38.***.*94-04 (AUTOR).
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20/01/2025 14:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:59
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/10/2024 21:00
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2024 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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