TJCE - 0052302-84.2021.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2025. Documento: 171739190
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171739190
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0052302-84.2021.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: REQUERENTE: AGNALDO PEREIRA DE MELO Parte Promovida: REQUERIDO: JOSE DIEGO OLIVEIRA DE LIMA, JOSE DIEGO OLIVEIRA DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado, dando-lhe ciência: (i) da nova indisponibilidade de seus ativos financeiros no valor de RR$ 960,02; (ii) de que dispõe do prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC); e (iii) de que não havendo manifestação ou esta seja indeferida, a indisponibilidade será convertida em penhora e levantada pelo credor (art. 854, §5º, CPC).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 01 de setembro de 2025.
KLÓVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito -
03/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171739190
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03/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE DIEGO OLIVEIRA DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE DIEGO OLIVEIRA DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE DIEGO OLIVEIRA DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE DIEGO OLIVEIRA DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:53
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA DE MELO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA DE MELO em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2025. Documento: 134784237
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0052302-84.2021.8.06.0112 Apensos: Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: REQUERENTE: AGNALDO PEREIRA DE MELO Parte Promovida: REQUERIDO: JOSE DIEGO OLIVEIRA DE LIMA, JOSE DIEGO OLIVEIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por AGNALDO PEREIRA DE MELO em desfavor de JOSÉ DIEGO OLIVEIRA DE LIMA - ME (AUTOCAR) e JOSÉ DIEGO OLIVEIRA DE LIMA, por meio da qual tenciona a satisfação de crédito no valor de R$ 20.445,12 (vinte mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 107678858), por meio da qual argui a existência de excesso de execução, pois, embora a sentença não tenha fixado o termo inicial da correção monetária, conta-se tal atualização desde a data da sentença, em 20 de junho de 2024, diversamente da data fixada pelo credor.
Aponta o valor de R$ 15.705,44 como sendo o efetivamente devido.
A parte impugnada/exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 107678859), por meio da qual defende a regularidade dos cálculos apresentados, uma vez que a correção monetária sobre dívida por ato ilícito deve incidir desde a data do efetivo prejuízo.
Conclusos vieram-me os autos.
Passo a deliberar.
A impugnação é uma resposta do executado, oferecida no módulo processual executivo, sem a natureza de demanda autônoma (o que faz com que não surja aí um processo cognitivo autônomo, mas mero incidente cognitivo na execução).
O Excesso de Execução é matéria passível de debate em sede de Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (art. 535, "IV", do Código de Processo Civil).
A controvérsia consiste em definir qual o termo inicial da correção monetária referente a indenização por danos materiais oriunda de responsabilidade extracontratual.
Importante registrar que a correção monetária visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória.
Cumpre esclarecer que, ao contrário da indenização por danos morais, o marco inicial da correção monetária, para indenização por danos materiais, deve ser a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula nº. 43 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA N. 43 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso concreto, cabe a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43 do STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2240277 MA 2022/0347041-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) Na espécie, a condenação decorre de acidente de trânsito ocorrido em 12 de maio de 2020.
Logo, este deve ser o termo inicial da correção monetária da indenização relativa aos danos materiais, consoante disposto Súmulas nº. 43.
Assim, verifico que inexiste o vício apontado pelo devedor na planilha de Id 107678845, que corretamente corrigiu o valor fixado na sentença desde a data do evento danoso, qual seja 12/05/2020.
Pelas razões expostas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por ser impertinente.
Diante da recalcitrância da parte executada, aplico-lhe a multa de 10% e fixo honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no mesmo patamar, conforme autoriza o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Desta sorte, impõe-se adentrar na fase constritiva de bens, pelo que determino as seguintes providências: (i) Indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias das partes devedoras (CNPJ 32.***.***/0001-10 e CPF *74.***.*01-20) por intermédio do sistema SISBAJUD, observado o limite da execução, qual seja, R$ 40.108,08 (condenação atualizada até 01/09/2024 + honorários de 10% + multa de 10%), nos termos do art 854, caput e parágrafos, CPC. (ii) Consulta no sistema RENAJUD informes acerca da existência de bens de titularidade dos Devedores.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 05 de fevereiro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134784237
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06/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134784237
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06/02/2025 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 11:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 22:57
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/10/2024 22:17
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 01:04
Mov. [72] - Certidão emitida
-
01/10/2024 13:41
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01842659-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 13:39
-
24/09/2024 14:53
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01841592-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 14:45
-
23/09/2024 13:06
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01841333-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 23/09/2024 12:32
-
20/09/2024 10:47
Mov. [68] - Certidão emitida
-
20/09/2024 10:47
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 18:11
Mov. [66] - Expedição de Ofício
-
19/09/2024 18:11
Mov. [65] - Expedição de Ofício
-
18/09/2024 16:20
Mov. [64] - Decurso de Prazo
-
20/08/2024 11:32
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario:
-
15/08/2024 02:55
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 18:10
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 21:50
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
26/07/2024 14:51
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832360-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 14:35
-
22/07/2024 10:24
Mov. [58] - Expedição de documento
-
22/07/2024 10:24
Mov. [57] - Expedição de documento
-
22/07/2024 10:18
Mov. [56] - Certidão emitida
-
18/07/2024 08:59
Mov. [55] - Certidão emitida
-
18/07/2024 08:57
Mov. [54] - Trânsito em julgado
-
26/06/2024 11:36
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 02:38
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 17:10
Mov. [51] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 14:21
Mov. [50] - Concluso para Sentença
-
30/04/2024 14:21
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
05/04/2024 01:48
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 02:43
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 14:56
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 14:17
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01854106-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 13:55
-
27/03/2023 19:00
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01813207-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 18:34
-
14/10/2022 12:50
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
09/09/2022 23:52
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
-
09/09/2022 14:18
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 17:49
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01842433-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/09/2022 17:17
-
08/09/2022 12:08
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2022 15:47
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2022 15:47
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
02/09/2022 10:45
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01841384-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2022 10:12
-
15/08/2022 14:46
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/08/2022 14:45
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/08/2022 15:21
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
01/08/2022 15:21
Mov. [32] - Expedição de Carta
-
30/05/2022 19:05
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 09:16
Mov. [30] - Documento
-
28/04/2022 14:35
Mov. [29] - Certidão emitida
-
25/04/2022 19:11
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/04/2022 13:32
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/04/2022 10:16
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01816256-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/04/2022 10:08
-
14/03/2022 10:50
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01810047-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 14/03/2022 10:21
-
01/03/2022 15:07
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
01/03/2022 10:42
Mov. [23] - Certidão emitida
-
01/03/2022 10:42
Mov. [22] - Documento
-
28/02/2022 08:45
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2022 09:42
Mov. [20] - Certidão emitida
-
27/02/2022 09:42
Mov. [19] - Documento
-
25/02/2022 20:57
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0073/2022 Data da Publicacao: 28/02/2022 Numero do Diario: 2793
-
25/02/2022 12:25
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
24/02/2022 08:14
Mov. [16] - Certidão emitida
-
24/02/2022 08:10
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2022/004228-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/03/2022 Local: Oficial de justica - Valeria Nobre Fernandes
-
24/02/2022 02:07
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 22:40
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2022 19:05
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/02/2022 19:04
Mov. [11] - Documento
-
23/02/2022 03:44
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/02/2022 11:38
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 11:33
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/04/2022 Hora 16:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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30/11/2021 12:52
Mov. [7] - Certidão emitida
-
30/11/2021 12:48
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2021/022742-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/02/2022 Local: Oficial de justica - Antonio de Figueiredo guedes Alcoforado
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30/11/2021 12:45
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2021/022738-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2022 Local: Oficial de justica - Antonio de Figueiredo guedes Alcoforado
-
06/10/2021 14:54
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 16:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 09:09
Mov. [2] - Conclusão
-
06/05/2021 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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