TJCE - 3000126-56.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:19
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105843782
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105843782
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105843782
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105843782
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02/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105843782
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02/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105843782
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02/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2024 02:03
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:45
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/09/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105014256
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105014256
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19/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação a ser realizada na Modalidade Híbrida, podendo as partes, exequente/ executada/advogado(a), caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência designada para o dia 27/09/2024 14:00 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do despacho id 104491026.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Ficam cientificadas as partes exequente/executada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
Caso as partes decidam participar da audiência virtualmente fica desde já cientificada sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Observação: E-mail e WthatsApp da Secretaria: [email protected], (85) 9 8151-7600 WhatsApp.
Caucaia, 18 de setembro de 2024.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
18/09/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105014256
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18/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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27/08/2024 23:56
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2024 23:55
Processo Reativado
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26/08/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/07/2023 21:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 21:44
Juntada de Certidão
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30/07/2023 21:44
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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07/07/2023 11:08
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 10:47
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63313763
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63313763
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000126-56.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: GISNAZIO DE LIMA VITORIANO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA, em face de GISNAZIO DE LIMA VITORIANO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 63231816. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 63231816 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Deve a Secretaria realizar o desbloqueio dos valores encontrados junto ao SISBAJUD - ID 63231816. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/07/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/06/2023 00:06
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 00:05
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000126-56.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: GISNAZIO DE LIMA VITORIANO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS , e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria proceder com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado do executado, sob pena de extinção.
Caucaia, 15 de fevereiro de 2023.
SILVIA MARIA ARAUJO SOUZA Analista Judiciário -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:12
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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