TJCE - 3000419-91.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:16
Juntada de decisão
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06/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 16:57
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 16:57
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 16:57
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Citação em 04/02/2025. Documento: 134309933
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134309933
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000419-91.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA NETO Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito. Com fulcro no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, para fins de juízo de retratação, mantenho a sentença integralmente, ressaltando que a providência adotada encontra amparo na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, na Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e em precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Além do mais, no recurso de apelo, a parte recorrente sequer ataca as razões da extinção do processo, qual seja, a prática de litigância abusiva e o fracionamento das demandas, resumindo-se a impugnar a necessidade de emenda para juntada de documentos essenciais à propositura do feito, o que somente corrobora, ao sentir deste Juízo, o exercício de litigância predatória. Por conseguinte, indefiro o pedido de desentranhamento do primeiro recurso apresentado, por preclusão consumativa.
Cite-se e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões. Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134309933
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134309933
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31/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134309933
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31/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134309933
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31/01/2025 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2025 10:51
Juntada de Petição de recurso
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19/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2024. Documento: 130670926
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130670926
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17/12/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130670926
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17/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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