TJCE - 0200614-59.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 164564674
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 164564674
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 164564674
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15/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200614-59.2024.8.06.0156 AUTOR: LAURO CIPRIANO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB DECISÃO Vistos, etc.
Instadas a declinar as provas que pretendem produzir nos autos, a Parte Autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento com a intenção de colher o depoimento da autora, bem como pugnou que a Parte Ré apresente o contrato original para que possa ser realizada perícia grafotécnica e documentoscópica. Inicialmente, INDEFIRO o pedido pela designação de audiência de instrução e julgamento pois hei de considerar que a causa versa sobre matéria de direito, o que torna -extremamente- dispensável a produção de provas desta natureza.
Analisando os autos com acuidade, mormente a prova documental apresentada pelas Partes, entendo que o feito se encontra apto a receber apreciação de mérito, sendo desnecessária a realização da perícia contábil requerida pela parte demandada.
Explico. Em princípio, registro que, como destinatário das provas, cabe ao Magistrado a análise da admissibilidade da produção probatória, podendo indeferir as que reputar protelatórias ou inúteis para o deslinde do feito (inteligência do art. 370, p. Único, CPC), sem que isso represente cerceamento de defesa Na espécie, após reanalisar os autos com acuidade, observo que a realização de perícia grafotécnica não apresenta relevância para o deslinde do feito, cujo acervo probatório produzido em seu bojo é hábil a possibilitar o julgamento do mérito no estado em que se encontra. Por oportuno, colaciono ementa de acórdão proferido em derredor do tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CRÉDITO EM CONTACORRENTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIOREGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A ausência de produção de prova pericial grafotécnica no caso em apreço, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não enseja a nulidade da sentença, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes no contexto fático-probatório dos autos. (...) V - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso de apelação conhecido e provido". (TJ/MG - Apelação Cível Nº. 1.0433.13CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 10/05/2019). Por tais razões, INDEFIRO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Intimem-se as Partes, por seus advogados, do teor desta decisão.
Não havendo insurgência recursal, renove-se a conclusão dos autos para julgamento. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 164564674
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 164564674
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 164564674
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12/09/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164564674
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12/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164564674
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12/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164564674
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11/09/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 04:17
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:17
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:17
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:17
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144749345
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144749345
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144749345
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144749345
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04/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200614-59.2024.8.06.0156 AUTOR: LAURO CIPRIANO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB DESPACHO INDEFIRO o pedido pela designação de audiência de instrução e julgamento pois hei de considerar que a causa versa sobre matéria de direito, o que torna -extremamente- dispensável a produção de provas desta natureza.
Nesse jaez, ainda colho julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, verbis: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PROVAS MERAMENTE DOCUMENTAIS.
DESNECESSIDADE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS.
AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA 1061).
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECONHECIMENTO DA IREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Improcedente o pedido recursal quanto a esse ponto, razão pela qual não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, mas de correta apreciação das provas produzidas nos autos, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.
MÉRITO: Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo, supostamente, pactuado pelo apelante, junto à autora, ora apelada.
A princípio, destaca-se que nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.
Pois bem, conforme se denota, em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntada, percebe-se que houve a impugnação quanto à assinatura deste.
Acerca disso, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).¿ Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela requerente.
Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação sendo, pois, decorrente de fraude, vez que a instituição financeira demandada não foi capaz de demonstrar a sua regular formação.
No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, inclusive estando fixado em patamar abaixo do usualmente arbitrado por este tribunal.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0050321-45.2020.8.06.0115 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0050321-45.2020.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Ademais, o juiz, enquanto destinatário das provas, é livre para apreciar e (de)limitar aquelas bastantes ao seu convencimento, na forma do arts. 370, § único e 371, ambos do CPC.
Assim, intimem-se as partes acerca deste despacho, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para justificarem suas provas, indicando a finalidade a que se destinam.
Após, conclusos para julgamento.
Expedientes.
Redenção/CE, data da assinatura. Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
03/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144749345
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03/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144749345
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02/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:01
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:01
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133811101
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133811101
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133811101
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08/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Redenção RUA PADRE BARROS, 264, CENTRO, REDENÇÃO - CE - CEP: 62790-000 PROCESSO Nº: 0200614-59.2024.8.06.0156 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: LAURO CIPRIANO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e utilidade para a elucidação da questão controversa e o deslinde de mérito da demanda em apreciação, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. REDENÇÃO/CE, 29 de janeiro de 2025. MARIA WILLIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA Diretora de Secretaria -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133811101
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133811101
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133811101
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06/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133811101
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06/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133811101
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06/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133811101
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30/01/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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01/11/2024 23:30
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 11:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803821-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/10/2024 11:12
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24/10/2024 09:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 11:30
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803770-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2024 11:00
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30/09/2024 09:56
Mov. [19] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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27/09/2024 11:51
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 16:02
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 16:34
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 16:20
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:30
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2024 19:57
Mov. [13] - Documento
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14/07/2024 19:56
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/07/2024 19:55
Mov. [11] - Documento
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02/07/2024 13:34
Mov. [10] - Documento
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01/07/2024 15:47
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 13:11
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1088/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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25/06/2024 10:47
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 156.2024/001985-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2024 Local: Oficial de justica - Jose da Silveira Freire
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24/06/2024 12:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 16:51
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 15:18
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/08/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Nao Realizada
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21/06/2024 11:34
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 19:01
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2024 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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