TJCE - 3000236-95.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
25/02/2025 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134589219
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000236-95.2025.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer /c Danos Morais proposta por VONIXX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLIDORES LTDA - ME em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Anteriormente ao conhecimento e à decisão da causa, compete ao Juiz verificar a ocorrência dos pressupostos processuais de existência ou de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre eles, a competência funcional do juízo para o exame da lide.
A Lei 9099/95, em seu art. 8º, §1º enumera os casos em que é possível propor ações no Juizado Especial Tal rol é taxativo e considerando que a Lei 9099/95 tem natureza especial, sua interpretação deve ser restrita aos casos previamente definidos pelo Legislador.
No presente caso, a empresa tem porte DEMAIS, conforme documentos juntados, em consequência, não pode propor ação prante o Juizado Especial.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem a apreciação do mérito, determinando, em consequência o arquivamento do feito.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134589219
-
06/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134589219
-
04/02/2025 10:19
Indeferida a petição inicial
-
03/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0260648-77.2024.8.06.0001
Luiz Teronizio de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 11:09
Processo nº 0247233-27.2024.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Evaldo Pereira da Cunha
Advogado: Diana Nogueira da Silva Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 14:36
Processo nº 3004194-73.2025.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Denise Almeida Albuquerque de Assis
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 09:36
Processo nº 0201666-42.2024.8.06.0075
Aline Lopes da Silva de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandra Germano de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 23:02
Processo nº 0188124-58.2019.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
E. de Queiroz Farias Cisne
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 15:26