TJCE - 0202059-38.2022.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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29/04/2025 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de GEORGE LUIS GONCALVES LOPES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de GEORGE LUIS GONCALVES LOPES em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:28
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134797563
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06/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:05
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134666335
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134797563
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0202059-38.2022.8.06.0171 Parte Promovente: RAIMUNDO ADJACIR CIDRAO DE OLIVEIRA Parte Promovida: CICERO FERREIRA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS LOCATÍCIOS, com PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO, ajuizada por ANA LÚCIA SIMEÃO CIDRÃO, inventariante do ESPÓLIO de RAIMUNDO ADJACIR CIDRÃO DE OLIVEIRA, em face do locatário CÍCERO FERREIRA LIMA, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham.
Custas recolhidas.
O acordo entabulado em sede de audiência de conciliação não foi homologado, posto que o prazo ajustado para o requerido desocupar o imóvel era até 12/09/2023, contudo sobreveio a informação de que o promovido não cumpriu o que fora transacionado, razão pela qual a parte autora reiterou o pedido de concessão da liminar de despejo.
A decisão saneadora deferiu a liminar pretendida, com a consequente desocupação do imóvel objeto da presente ação, sob pena de despejo compulsório; decretou a revelia da parte promovida; determinou a intimação da parte autora para prestar caução real no valor equivalente a três meses de aluguel, com base no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91; bem como das custas referentes ao Oficial de Justiça para cumprimento do mandado; além de intimar para manifestar quanto ao interesse na produção de demais provas.
A parte promovente juntou os comprovantes da caução, no valor de 03 (três) aluguéis (R$ 1.187,49) e do recolhimento das custas processuais (R$ 60,37).
Em 18/11/2024, o Oficial de Justiça certificou que intimou a parte requerida do inteiro teor do mandado.
O requerente alegou o descumprimento voluntário da ordem judicial de despejo por parte do réu, motivo pelo qual pleiteou a decretação do despejo compulsório, mediante o auxílio de força policial.
Ante a ausência de interesse na produção de outras provas, foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, estando feito satisfatoriamente instruído por meio da documentação coligida à inicial, ausentes nulidades e outros vícios, e, presente a hipótese que autoriza o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passe-se à análise do mérito da controvérsia.
Quando a locação se dá por tempo determinado, tem o locador a certeza do recebimento dos aluguéis (nas condições contratadas) até o termo final, em contrapartida, assegurado ao locatário o direito de, cumprindo as condições, permanecer no imóvel até o final do contrato.
O que se discute neste processo é o exercício, por parte do autor/locador, do direito de resilição do contrato de locação, assegurado pelo artigo 9º da Lei nº 8.245/91, haja vista que a causa de pedir se fundamenta na falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos.
Referida lei dispõe sobre locações dos imóveis urbanos, estabelece regimes de tratamento diferenciados para as locações a depender de sua forma e de seu prazo.
Ademais, o art. 23 da Lei de Locações estabelece uma série de obrigações ao locatário, dentre as quais, aponta-se aquela que se reputa relevante para a solução da controvérsia, in verbis: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Note-se que o presente dispositivo apresenta uma das mais importantes obrigações a serem cumpridas pelo locatário, qual seja, o seu dever de pagar regularmente o aluguel e seus encargos.
Isso ocorre porque não seria razoável fazer com que o locador suportasse o ônus de ver-se privado da utilização de seu imóvel em detrimento de um locatário que não cumpre com as suas obrigações.
Admitir tal situação implicaria em aceitar e compactuar com o enriquecimento sem causa, na medida em que a parte requerida possuiria o benefício de se utilizar de um imóvel, sem, contudo, realizar a contraprestação correspondente.
A Lei de Locações apresenta consequências ao inquilino que não cumpre seu dever de pagar os aluguéis firmados no negócio jurídico, sobretudo admitindo-se a possibilidade de rescisão contratual, conforme exposto: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. A propósito, o art. 397 do Código Civil dispõe que: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora, o devedor".
Ressalta-se que, no presente caso, é possível identificar que a parte promovida, ao deixar de pagar os aluguéis e seus respectivos acessórios, descumpriu a obrigação prevista no artigo 23, I, da Lei nº 8.245/91, o que possibilita à parte autora exercer a prerrogativa conferida pelos artigos 9º, II e III, qual seja, rescindir a locação em razão de descumprimento contratual e/ou pela falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDAMENTADA NA INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA E COM BASE NA PREVISÃO DOS ARTS. 9º III E 23, I, DA LEI Nº 8.245/1991.
INADIMPLÊNCIA PROVADA NOS AUTOS E NÃO REFUTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença que considerou atendidos os pressupostos legais da ação de despejo c/c cobrança de alugueis e encargos da locação, sob o fundamento de que a locatária apelante deixou de pagar valores devidos nos termos do art. 9º, III, da lei nº 8.245/1991, motivo, pelo qual, foi rescindido o contrato firmado entre as partes com a condenação da recorrente ao pagamento do débito vindicado. 2 - As razões do apelo argumentam que deveria ser viabilizado o pagamento parcelado do débito, de acordo com as possibilidades econômicas da recorrente e em razão do direito social à moradia, bem como sustentaram que haveria de ser respeitada a impenhorabilidade dos seus vencimentos, consoante dispõe o art. 833, IV, do CPC, para satisfazer a dívida. 3 - A lei nº 8.245/1991, em seus arts. 9º, III, e 23, I, prevê que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos, admitindo então que a inadimplência do locatário enseja a propositura da ação de despejo pelo locador, pois é obrigação daquele atender a esse ônus financeiro. 4 - No caso, é fato que as partes firmaram contrato de locação de imóvel residencial, ocasião em que ajustaram as cláusulas IV e V, as quais dispõem sobre o valor do aluguel, o prazo para sua quitação mensal, bem como os demais encargos devidos pela locatária, entre eles, o pagamento do ¿IMPOSTO PREDIAL¿. 5 - Restou evidente, das alegativas aduzidas no pleito autoral, que a apelante locatária não realizara o pagamento do IPTU, das taxas condominiais e do próprio aluguel, tampouco purgara sua mora, conforme informado pelo locador no curso da demanda e provado pelos documentos inseridos nos autos, do que se compreende o acerto do pleito autoral. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram as partes acima identificadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02619874220228060001 Fortaleza, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Desse modo, tem-se que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui o devedor em mora, passando a incidir os juros moratórios, expressamente previstos no contrato, a contar da data dos respectivos vencimentos.
No mesmo raciocínio, a correção monetária, que, por ser mero atualizador do débito, deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação.
Tal encargo deve ser agregado ao valor principal, a fim de evitar a depreciação da moeda, incidindo a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido feito e não o foi, ou seja, a partir da data do vencimento da obrigação.
No que tange aos encargos por inadimplência, vê-se que estão previstos de forma expressa e clara na cláusula quarta, parágrafo terceiro, do contrato de locação celebrado entre as partes que, no caso de atraso no pagamento dos aluguéis, estará o inquilino sujeito ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento), além de juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia e demais encargos legais sobre o valor do aluguel mais honorários.
Contudo, o índice estipulado para juros de mora deve ser reduzido, uma vez que, no acumulado mensal, atinge 9,9% (0,33 x 30 dias), quase 10 (dez) vezes o valor do índice legal.
Assim possibilita o Código Civil: "Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Na ausência de disposição específica na Lei nº 8.245/91, aplica-se o artigo 406 do Código Civil, segundo os quais os juros moratórios não podem exceder a 1% (um por cento) ao mês.
Impende ressaltar que a utilização do índice percentual de 1% (um por cento) ao mês afigura-se apropriado com o Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal, que estabelece: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês".
Outrossim, a cobrança de honorários advocatícios não é permitida, uma vez que a mencionada cobrança caracteriza bis in idem, porquanto caberá à parte ré arcar apenas com os honorários sucumbenciais estipulados nos termos do Código de Processo Civil, no caso de sua sucumbência.
Corroborando com esse entendimento, transcreva-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
LEI DO INQUILINATO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDO.
INAPLICABILIDADE DO CDC A CONTRATOS DE LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
INADIMPLÊNCIA.
CARACTERIZADA.
JUNTADA DOS ORIGINAIS OU DE VIAS AUTENTICADAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE MANEJO DE AÇÃO EXECUTIVA.
NÃO ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
EXIGÊNCIA DE CÁLCULO PORMENORIZADO.
ART. 62, I, DA LEI N. 8.245/91.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do recurso em saber se houve violação ao princípio da dialeticidade, se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, se a legislação consumerista é aplicável ao contrato de locação ora em debate, se há necessidade do locador ao ingressar com a ação de despejo junte contrato original ou via autenticada, se para efetuar a cobrança dos aluguéis em aberto necessita de cálculo pormenorizado e se este fora apresentado, se foi comprovada a inadimplência da locatária e se o autor da presente ação, ora apelado, pode escolher entre a execução e a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. [...] 3.11.
HONORÁRIOS.
No tocante aos honorários advocatícios, existindo previsão contratual expressa convencionando o seu montante, o que ocorre no presente caso, inviável a fixação de tais verbas em10% (dez por cento) da quantia devida, vez que o art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/91é expresso no sentido de que os honorários serão fixados no referido percentual, tão somente quando não houver disposição em sentido diverso.
Ademais, segundo a jurisprudência pátria a limitação dos honorários advocatícios ajustados no contrato locatício somente serão devidos no percentual referido, caso o locatário pretenda efetuar o depósito elisivo para purgar a mora, devendo a verba honorária, na hipótese de procedência da ação de despejo, como ocorre nos presentes fólios, ser mensurada conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.3.12.
Apelo conhecido e parcialmente provido, somente para reformar a sentença quanto ao deferimento da justiça gratuita.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0893232-03.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 1 de julho de 2020Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 08932320320148060001 CE0893232-03.2014.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação:02/07/2020) Sobre a possibilidade de cumulação de encargos moratórios juntamente à cláusula penal, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios estabelece que, prevendo o contrato de locação a cláusula penal para o caso de descumprimento contratual e tendo este ocorrido, é devido o seu pagamento, que pode, inclusive, ser cumulado com juros e correção monetária, pois estes possuem natureza jurídica diversa.
Isso porque a cláusula penal objetiva uma predeterminação das perdas e danos, além de ser um reforço do vínculo obrigacional.
De outro modo, os juros remuneratórios visam remunerar o locador pelo período de inadimplemento e a correção monetária objetiva apenas recompor o valor da moeda.
Nesse tocante, menciona-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONEXÃO ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C ANULAÇÃO DO RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE (PROCESSO Nº 0056542-81.2009.8.06.0001).
AÇÃO ANULATÓRIA JÁ JULGADA, NÃO RECONHECENDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS.
ART. 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ALUGUEIS VENCIDOS NO TRIÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DOS ALUGUEIS VINCENDOS.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS EVIDENCIADO.
RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.
CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO EXPRESSAMENTE A RENUNCIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
SUMULA 335 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Inicialmente, o apelante alega a conexão entre a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e a Ação de Anulação de Compra e Venda de Imóvel c/c Anulação do Respectivo Registro Imobiliário c/c Perdas e Danos c/ Pedido Liminar de Manutenção de Posse, consoante restou decidido no Conflito de Competência nº 0001083-19.2017.8.06.0000. 1.2.
Consultado a ação anulação, verificou- se que o pedido de anulação foi julgado improcedente, viabilizando, portanto, a apreciação do pedido de despejo da presente demanda. 2.
O apelante alega a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a apelada almeja a cobrança de alugueis atrasados desde junho de 2006 e vincendos, contudo somente ajuizou a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis em 13 de novembro de 2015. 2.1.
No termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, incide a prescrição sobre o pedido de cobrança de aluguéis referentes ao triênio anterior ao ajuizamento da presente ação, sendo possível o prosseguimento da demanda em relação aos demais alugueis vencidos e vincendos até data da efetiva desocupação do imóvel pelo locatário. 2.2.Portanto, nesse ponto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo a sentença ser parcialmente reformada. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a correição da sentença que declarou rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, decretou o despejo do réu e condenou-o ao pagamento dos alugueis em atraso até a data da efetiva desocupação, devidamente corrigidos e acrescidos de encargos legais e contratuais. 3.1.
No presente caso, a alegativa do locatário, ora apelante, no sentido de ter direito de preferência à compra do imóvel com objetivo de justificar a ausência de pagamento dos alugueis em atraso, foi indeferida por ocasião do julgamento do processo nº 0056542-81.2009.8.06.0001), consoante anteriormente citado.
Desse modo, a falta de pagamento dos aluguéis pelo locatário, ora apelante, restou evidenciada. 3.2.
Além disso, não se vislumbrou, nos presentes autos, a quitação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, a teor do art. 62, II, da Lei do Inquilinato, sendo, portanto, a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo medidas que se impõem, consoante procedeu o magistrado a quo. 4.
O locatário, ora apelante, alega a cobrança de juros abusivos pela locadora.
Compulsando os autos, extrai-se da cláusula contratual XV (fls. 14) que, em caso de inadimplência do locatário, foram estipulados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
O referido percentual de juros moratórios encontra-se em consonância à jurisprudência do STJ e com o Código Civil.
Sendo assim, o autor, ora apelado, mediante demonstrativo de cálculo de fls. 26/30 aplicou os juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, não havendo, portanto, cobrança abusiva. 5.
O apelante alega, outrossim, a impossibilidade de cumulação de penalidades de multa moratória e cláusula penal. 5.1.
Consoante já ante citado, o art. 62, inciso II, alíneas a, b e c, autoriza a cumulação de cobrança dos alugueis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis ou previstas no contrato; bem quanto juros de mora pelo atraso no pagamento dos aluguéis. 5.2.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios estabelece que, prevendo o contrato de locação cláusula penal para o caso de descumprimento contratual e tendo este ocorrido, é devido o seu pagamento, que pode, inclusive, ser cumulado com juros e correção monetária, pois estes possuem natureza jurídica diversa.
Isso porque a cláusula penal objetiva uma predeterminação das perdas e danos, além de ser um reforço do vínculo obrigacional.
Por outro lado, os juros remuneratórios visam remunerar o locador pelo período de inadimplemento e a correção monetária objetiva apenas recompor o valor da moeda. 5.3.
Assim, resta possível a cobrança de encargos moratórios juntamente com a cláusula penal prevista no contrato. 6.Em relação ao pedido de retenção e indenização decorrente das benfeitorias, o qual foi indeferido pelo magistrado a quo, a súmula 335 do STJ estipula que" Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção ". 6.1.
No caso, a cláusula contratual XII (fls.14), expressamente, previu a renuncia de indenização decorrente de melhorias realizadas no imóvel locado, não prosperando a irresignação no item, especialmente em se considerando que a questão já se encontra sumulada, inexistindo nos autos qualquer argumento hábil a desconstituir referida cláusula.6.2.
Desse modo, a sentença deve ser mantida nesse ponto. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para declarar prescrita a pretensão autoral de cobrança dos aluguéis atrasados antes do triênio anterior à data do ajuizamento da ação, devendo a sentença ser mantida no restante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 02062535320158060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3aCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) Sendo assim, entende-se que deve ser aplicada a cláusula penal.
A relação locatícia existente entre as partes e o inadimplemento desta em relação à obrigação de pagar, pontualmente, os alugueres e demais encargos locatícios, foram devidamente comprovados pelos documentos colacionados aos autos.
Não tendo ocorrido, até a presente data, a comprovação do pagamento integral ou parcial do débito pela parte locatária (não sendo necessária prévia autorização judicial para tanto, posto que prevista expressamente no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91), há de se reconhecer a preclusão da possibilidade de purgação da mora, conforme julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
DIREITO IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA INCONTROVERSA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Rocha de Oliveira e João Gleison Nogueira Ferreira, objurgando sentença proferida pelo MM.
Julgador da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por Laurenora Dilenir de Paiva, em desfavor dos apelantes. 2.
Os recorrentes insurgem-se contra a decisão a quo, que nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, julgou procedente a demanda e declarou extinta a relação locatícia decretando o despejo. 3.
O inadimplemento de aluguel e respectivos encargos constitui infração contratual, sendo passível de rescisão e de despejo, uma vez que segundo o artigo 5º da Lei nº 8.245/1991, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. 4. É que, ao assinar um contrato de locação, locador e locatário assumem direitos e obrigações entre si, dependendo dos termos contratuais, conforme se denota o Art. 569, inciso II do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 569.
O locatário é obrigado: (...) II ¿ a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar. 5.
Na hipótese, os apelantes reconheceram a existência do débito, inclusive tendo apresentado proposta de acordo em defesa e requerem nessa instância recursal o reconhecimento do atraso apenas dos meses de setembro a novembro de 2021, no entanto, não há qualquer pagamento da parte considerada incontroversa, não purgaram a mora, nem provaram a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do apelado. 6.
A falta de depósito da parte incontroversa do aluguel denota a presunção de má-fé do locatário, que pelos termos do artigo 23, inciso I da Lei do Inquilinato, tem a obrigação de pagar em dia o aluguel, ao menos no que diz respeito à parte sobre a qual não pesa discussão.
O legislador, ao editar a regra do artigo 273 do Código de Processo Civil, dele não excluiu os procedimentos elencados pela Lei 8.245/91. 7.
Como se não bastasse, os recorrentes interpuseram Ação de Usucapião, em trâmite na 15ª Vara Cível, sob o nº 0232070-07.2024.8.06.0001, na qual verifica-se que os autores na referida ação, requerem se usucapir do imóvel objeto da presente, omitindo a informação de que se trata, na verdade, de relação locatícia com a parte apelada, com contrato devidamente subscrito pelas partes litigantes nos presentes autos. 8.
De mais a mais, inexiste prova, ainda que inicial, de que os recorrentes estão em situação pessoal desfavorável apta a justificar a prevalência do direito social de propriedade ( CF, art. 6º) em detrimento do direito patrimonial privado.
A condição relativa ao período pandêmico, por si só, não gera presunção de vulnerabilidade, haja vista o decurso temporal dos fatos até a presente data.
Em que pese todo o esforço argumentativo da parte ré, evidencia-se, na vertente, claro intuito de se eximir de suas obrigações contratuais. 9.
No tocante aos honorários contratuais, tem-se a remuneração paga pela prestação de um serviço realizado por um advogado.
Já no caso dos honorários sucumbenciais, é o valor repassado pela parte perdedora de um processo à parte vencedora, para que ela seja reembolsada dos gastos que teve com as custas processuais e a contratação do advogado defensor de seus interesses.
As diferenças são sutis, mas os honorários contratuais e sucumbenciais integram a ideia dos honorários advocatícios e são a forma de remuneração de um advogado pelo serviço que executou ao cliente, muito embora tenham natureza divergentes.
Desse modo, não há como excluir o valor da condenação os honorários contratuais, contidos na planilha de fls. 85, em razão de haver honorários sucumbenciais. 10.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02105271620228060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) Conclui-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, confirmando a liminar de id 127632672, razão pela qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a finalidade de: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre os litigantes; b) decretar o despejo do réu, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 63, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.245/91, para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório; c) condenar o locatário ao pagamento dos aluguéis, vencidos e vincendos, corrigidos monetariamente pelo índice ajustado no contrato de locação (IPC) e acrescidos de juros de simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada parcela inadimplida do aluguel, e dos demais encargos contratuais, até a data da desocupação do imóvel, com a efetiva entrega das chaves, além de multa penal no valor de 03 (três) alugueis vigentes à época da infração; d) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A execução provisória não depende de caução, nos termos do art. 64 da Lei de Locações.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto ao teor desta sentença, haja vista a existência de agravo de instrumento em curso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se mandado de despejo para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, contado da data da notificação, sem a efetiva desocupação, autorizo, desde já, o despejo compulsório, se necessário, com o emprego de força policial, incluindo arrombamento, em conformidade com o art. 65 da Lei nº 8.245/91.
A intimação e a desocupação serão realizadas por meio de um único mandado, devendo o Oficial de Justiça intimar o ocupante e aguardar o decurso do prazo, sem devolver o mandado, para então retornar e cumprir o despejo compulsório, se necessário for.
Constatando que o imóvel está desocupado, deverá o Senhor(a) Meirinho(a), no mesmo mandado, imitir a parte autora na posse do imóvel, descrevendo de forma pormenorizada o estado do imóvel e os móveis deixados no local, que permanecerão sob depósito do locador.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
05/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134797563
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05/02/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0202059-38.2022.8.06.0171 Parte Promovente: RAIMUNDO ADJACIR CIDRAO DE OLIVEIRA Parte Promovida: CICERO FERREIRA LIMA DESPACHO Devidamente intimada, a parte autora informou que não possui interesse na produção de outras provas (id 127636178). Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do feito. Tornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134666335
-
04/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134666335
-
04/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:37
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:07
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/11/2024 23:52
Mov. [37] - Certidão emitida
-
18/11/2024 23:52
Mov. [36] - Documento
-
08/10/2024 09:42
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 171.2024/006797-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2024 Local: Oficial de justica - MARIA EVANEIDE FROTA MARTINS
-
27/08/2024 15:14
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
27/08/2024 15:11
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2024 11:23
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808009-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/08/2024 11:13
-
02/08/2024 02:18
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
02/08/2024 02:17
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 06:41
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 02:59
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 13:21
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 11:41
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2023 15:16
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2023 14:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01808619-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 19/09/2023 14:33
-
10/08/2023 08:07
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
08/08/2023 16:56
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
30/07/2023 15:00
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
13/07/2023 14:24
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2023 17:03
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
12/07/2023 16:53
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
12/07/2023 16:53
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/07/2023 15:01
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01806143-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/07/2023 14:51
-
09/07/2023 16:17
Mov. [15] - Certidão emitida
-
09/07/2023 16:17
Mov. [14] - Documento
-
15/06/2023 09:13
Mov. [13] - Certidão emitida
-
15/06/2023 09:09
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 171.2023/004516-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2023 Local: Oficial de justica - MARIA EVANEIDE FROTA MARTINS
-
15/06/2023 09:02
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 08:23
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 08:18
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/07/2023 Hora 16:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
15/06/2023 08:17
Mov. [8] - Sessão de Conciliação não-realizada
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15/06/2023 08:16
Mov. [7] - Expedição de Termo de Audiência
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15/06/2023 07:52
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01805163-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/06/2023 07:38
-
08/03/2023 08:25
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 08:21
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/06/2023 Hora 08:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
23/11/2022 12:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 20:49
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2022 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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