TJCE - 3041172-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 132446329
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3041172-83.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, PIS] Parte Autora: DOTERRA DO BRASIL LTDA e outros Parte Ré: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA FAZENDA ESTADUAL e outros (2) Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Doterra do Brasil LTDA em face de ato a ser praticado pelo Secretário Executivo da Receita e Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, ambos qualificados na exordial. Narra o impetrante ser contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, bem como das contribuições denominadas de PIS e COFINS.
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal editou o Tema com Repercussão Geral de n.º69 (RE 574.706/PR) fixando o entendimento de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins".
Defende que, com base do precedente mencionado, restou reconhecido que as parcelas recebidas a título de PIS e COFINS não integram a composição do valor da "operação", tratando-se apenas de mero ingresso financeiro que não se incorpora ao patrimônio da pessoa jurídica.
Com base nesse argumento, alega que o ato praticado pelo impetrado de incluir as referidas contribuições na base de cálculo do ICMS não possui amparo no ordenamento pátrio.
Pede, como medida liminar e final, a concessão da segurança no sentido de excluir da base de cálculo do ICMS os valores repassados a título de PIS e COFINS, postulando ainda o direito de compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5(cinco) anos e durante a impetração do presente Mandado de Segurança. Inicial e documentos no id 129710515/129710520 Decisão interlocutória da 2ª Vara de Execuções Fiscais id. 130666642 declarando incompetência absoluta e determinando a remessa destes autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Ceará. Juntada de petição da empresa impetrante id's 131509512/131509519 anexando documentos de representação processual e recolhimento de custas processuais. É o relatório.
Decido. No caso em apreço, busca a impetrante a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, ressarcindo-o dos valores indevidamente cobrados nos últimos 5(cinco) anos.
Mesmo nesta análise inicial, identifica-se que o Tema com Repercussão Geral n.º69 firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não se aplica a este caso (distinguishing), tratando-se de relação distinta daquela discutida nestes autos, vez que, no tema aludido, tratou-se da controvérsia se o ICMS, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, integraria, ou não, a base de cálculo do PIS e COFINS e não, se o PIS e COFINS integrariam ou não a base de cálculo do ICMS, como discutido nesta ação mandamental. Ademais, registro que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 11/12/2024, proferiu acórdão fixando como Tese de n.º1223 o seguinte entendimento: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".
Em outras palavras, há precedente vinculante, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, contrário ao pedido formulado pelo impetrante, em que a Corte Superior, pacificou a jurisprudência no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Acrescente-se ainda que o STJ possui entendimento pacífico sobre a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação de precedente fixado, senão leiamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2.
O Recurso não comporta provimento.
Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3.
Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) Assim, considerando o precedente vinculante acima aludido, contrário ao pleito do impetrante, sendo, para a comprovação do ponto controvertido, dispensada a fase instrutória, aplica-se ao caso, o previsto no art.332, II do Código de Processo Civil, a improcedência liminar da ação.
Por tais razões, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em custas (isenção legal prevista na lei estadual 16.132/16) Sem condenação em honorários (art.25 da lei 12016/09) P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria com o arquivamento dos autos.
Fortaleza 2025-02-04 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132446329
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06/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132446329
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06/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:32
Denegada a Segurança a DOTERRA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-73 (IMPETRANTE)
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28/01/2025 00:19
Decorrido prazo de DOTERRA DO BRASIL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
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26/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130666642
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130666642
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17/12/2024 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 09:40
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130666642
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17/12/2024 09:31
Declarada incompetência
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17/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 14:44
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/12/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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