TJCE - 0254458-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0254458-98.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: R.
C.
VIEIRA LTDA DESPACHO R.H.
Intime-se, a parte autora (DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas destinadas à expedição de carta de citação, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item VIII da Tabela III do Anexo Único, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expedientes necessários (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170608769
-
26/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166434501
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166434501
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166434501
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0254458-98.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: R.
C.
VIEIRA LTDA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166434501
-
04/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão judicial
-
07/05/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:43
Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 04:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142529319
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142529319
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0254458-98.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: R.
C.
VIEIRA LTDA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, a parte autora requereu a suspensão do feito em razão da celebração de acordo entre as partes (Id 127759346).
Intimada a manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, a parte autora informou que este não fora adimplido e pleiteia o prosseguimento do feito (Id 135919509).
Sobreveio o despacho de Id 136140958, para emendar a inicial comprovando o recolhimento das custas iniciais, o autor em petição de Id 140612942, requereu a dilação de prazo para o cumprimento da obrigação.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se novamente a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
01/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142529319
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31/03/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136140958
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136140958
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17/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136140958
-
17/02/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134661053
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0254458-98.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: R.
C.
VIEIRA LTDA DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, verifico que o acordo juntado pela parte promovente de Id 127759346 foi supostamente firmado de comum acordo entre as partes, contudo, o mesmo não foi assinado pela parte demandada, o que impede sua homologação. Portanto, intime-se a parte promovente, para juntar o referido acordo devidamente assinado pela parte promovida, sob pena extinção por falta de interesse processual conforme art. 485, inciso VI do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134661053
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05/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134661053
-
04/02/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132258223
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132258223
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132258223
-
16/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258223
-
13/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:43
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 18:48
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 01:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 13:47
Mov. [15] - Documento Analisado
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28/08/2024 10:44
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 12:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281178-1 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 27/08/2024 12:26
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17/08/2024 21:38
Mov. [12] - Conclusão
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12/08/2024 11:02
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251711-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 10:50
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02/08/2024 19:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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02/08/2024 11:43
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 11:28
Mov. [8] - Conclusão
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01/08/2024 11:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02230920-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 11:06
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01/08/2024 01:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 14:56
Mov. [5] - Documento Analisado
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30/07/2024 14:09
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1603931-91 no valor de 60,37
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25/07/2024 13:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2024 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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