TJCE - 3001277-08.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:19
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25316448
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25316448
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001277-08.2024.8.06.0166 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SENADOR POMPEU/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE CONFIRMADA POR SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 14 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se os autos de Recurso Inominado interposto por Antônio Pereira da Silva Oliveira com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
Insurge-se o promovente em face da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando improcedentes os pleitos exordiais por entender que a instituição financeira ré se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a regularidade e a licitude do contrato de empréstimo consignado virtual n. 641706163 celebrado entre as partes. (IDs. 20073723 e 20073724).
No recurso inominado, alega a parte autora que a irregularidade na realização do contrato é manifesta, pois a promovida acostou aos fólios instrumento contratual diverso do ora impugnado.
Argumenta que o documento apresentado não conta com sua assinatura expressa atestando a sua anuência com a pactuação, tem indicação de correspondente bancário com endereço em cidade diversa e, por fim, há equívoco no seu endereço residencial informado.
Assim, pugna pela reforma da sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico, determinar a repetição em dobro do indébito e condenar a ré ao pagamento de danos morais. (ID. 20073725).
Ausentes as contrarrazões do banco recorrido.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Consta da petição inicial (ID. 20073525) que o autor impugna o contrato de empréstimo consignado n. 641706163, no valor emprestado de R$ 1.284,74 (hum mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e valor liberado de R$ 1.241,69 (hum mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 33,24 (trinta e três reais e vinte e quatro centavos) e com descontos iniciados em 09/2022 (ID. 20073535), o qual aduz não ter celebrado.
Lado outro, o banco promovido, em instrução probatória, acostou o instrumento contratual supostamente confirmado pelo autor por meio eletrônico (selfie), acompanhado de seu documento pessoal (IDs. 20073712 e 20073716), extrato de pagamento (ID. 20073714) e comprovante de pagamento do valor mutuado via TED (ID. 20073715).
Em atenciosa análise do suposto contrato, percebe-se que apesar de a instituição financeira apresentar, durante a instrução probatória, o referido instrumento "assinado" eletronicamente por meio de selfie com geolocalização, não há como verificar se a parte autora teve a compreensão sobre o objeto da contratação no momento em que houve a efetivação da fotografia da face, não sendo igualmente possível asseverar que teve conhecimento das condições constantes nos termos contratuais, como valor das parcelas e taxas de juros, em atenção ao dever de cuidado e de informação clara e precisa do fornecedor de serviços enquanto garantias da prática de crédito responsável em prol dos consumidores (art. 6º, incisos III, XI, XII e XIII, do CDC).
Ressalto, ainda, haver divergência nos dados do contratante acerca do endereço residencial, pois no contrato consta que o autor reside na Rua Sitio Umari, s/n, Centro, Mombaça/CE (ID. 20073712), enquanto nos termos da peça exordial, comprovante de endereço e declaração de residência (IDs. 20073525, 20073531 e 20073532) o promovente possui domicílio na Rua Franco Magalhães, nº 598, Centro, Senador Pompeu/CE.
Assim, o contrato apresentado e os documentos a ele correlatos são insuficientes para sustentar a autenticidade da livre anuência do promovente para celebrá-lo, considerando uma suposta confirmação por meio digital, o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre o caso, notadamente quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister.
Destarte, resta comprovada a complexidade do processo em epígrafe e a sentença merece ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência.
Esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da legitimidade ou ilegitimidade da anuência constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados em relação ao tema, cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica jurisprudência destas Turmas Recursais, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: CONTRATO COM ACEITE ELETRÔNICO POR MEIO DE FOTOGRAFIA DO TIPO SELFIE.
CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELA AUTORA.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30023451220238060171, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024).
EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA.
SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001209420238060049, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/03/2024).
Impõe-se, assim, a extinção do feito ex officio, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia informática, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por restar este prejudicado, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316448
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15/07/2025 08:52
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANTONIO PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*71-04 (RECORRENTE)
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14/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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25/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20856539
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20856539
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001277-08.2024.8.06.0166 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
29/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856539
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28/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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