TJCE - 0232967-74.2020.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 10:12
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 137941481
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 137941481
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03/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0232967-74.2020.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: FRANCISCA KATIA TAVARESREU: NAYANNE RODRIGUES DA SILVA, BANCO BMG SA S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral c/c Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars ajuizada por Francisca Kátia Tavares em desfavor do Banco BMG S.A., Valero Guidotti Gil Neto - ME e Nayanne Rodrigues da Silva.
A parte autora aduz, em síntese, que, em 24/04/2020, percebeu que, no dia anterior, o Banco BMG SA realizou um depósito em sua conta bancária no valor de R$ 13.640,24 (treze mil seiscentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos).
Afirma que, por não entender a razão desse depósito, entrou em contato com o requerido, ocasião em que foi informada sobre a contratação de um empréstimo consignado em seu nome, o qual, no entanto, ela alega desconhecer.
Narra que solicitou à instituição financeira uma cópia do contrato e o cancelamento desse, mas que o banco exigiu o preenchimento de um formulário e o envio de cópias de seus documentos pessoais.
Relata que atendeu a essas solicitações, e que, entretanto, a instituição financeira indeferiu o seu pedido de cancelamento do contrato, sob o argumento de que a assinatura presente no contrato era semelhante à do seu documento de identidade.
Aduz que, posteriormente, o banco lhe enviou uma cópia do contrato de empréstimo, o qual apresentava informações incompatíveis com as suas, como endereço e número de telefone, além de conter duas falsificações de sua assinatura.
Afirma que, conforme consta na referido contrato, Valero Guidotti Gil Neto - ME figura como correspondente/substabelecido e Nayanne Rodrigues da Silva como agente de vendas, alegando que ambos são solidariamente responsáveis pelo ocorrido.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) o deferimento da tutela de urgência para que o banco promovido se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do negócio jurídico entre as partes; e) a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e; f) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 39.719,28 (trinta e nove mil setecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 116435396, 116435388, 116435397, 116435391, 116435385, 116435398, 116435387, 116435384, 116435395, 116435386 e 116435383.
Na petição de ID. 116432620, a promovente requereu a juntada dos documentos de ID. 116432621, e reiterou o pedido de deferimento da tutela de urgência.
A decisão de ID. 116434475 concedeu o benefício da justiça gratuita à demandante, deferiu o pedido de tutela de urgência, condicionando-o à consignação em juízo do valor recebido a título de empréstimo pela autora e fixando multa por descumprimento no valor equivalente ao dobro da quantia que for objeto de cobrança por qualquer meio.
Além disso, essa decisão atribuiu ao banco réu o dever de comprovar a realização formal do contrato, inclusive quanto à contratante, à inexistência de falsidade de assinatura e à eventual ocorrência de fraude, bem como ao teor de suas cláusulas.
Na petição de ID. 116434479, a parte promovente requereu a juntada do comprovante de depósito judicial de IDs. 116434481 e 116434480.
A audiência de conciliação foi realizada sem a transigência das partes, conforme termo de IDs. 116434504, 116434505 e 116434506.
O réu Banco BMG apresentou a contestação de ID. 116434508, em que alegou a regularidade da contratação.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente do feito e, subsidiariamente, pela restituição do crédito disponibilizado à parte autora no valor de R$ 13.640,24 (treze mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) ou pela sua compensação com eventual condenação pecuniária.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 116434511, 116434512, 116434509 e 116434510.
A autora apresentou réplica de ID. 116434519, acompanhada dos documentos de IDs. 116434517, 116434513, 116434514, 116434518, 116434516 e 116434515, na qual refutou as alegações do promovido e informou o descumprimento da liminar pelo demandado, requerendo a aplicação da multa por descumprimento, no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais).
Na petição de ID. 116435381, a requerente pleiteou a desistência da ação em relação ao requerido Valero Guidotti Gil Neto ME e a decretação de revelia da promovida Nayanne Rodrigues da Silva.
A decisão de ID. 131878912 deferiu o pedido de exclusão do réu Valero Guidotti Gil Neto ME do polo passivo da demanda e declarou a revelia da requerida Nayanne Rodrigues da Silva.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato original (ID. 116434524).
Por sua vez, o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 116434977).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova do autor, uma vez que a decisão de ID. 116434475 já deferiu o referido pleito.
Ademais, indefiro o pedido autoral de produção de prova pericial, uma vez que, em demandas como a presente, incumbe ao requerido o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas lançadas em contrato.
A despeito do requerimento da autora, vejo que o demandado não demonstrou interesse nesse meio de prova.
Diante disso e primando pela razoável duração do processo, reputo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, cabendo ao demandado suportar os ônus probatórios decorrentes de sua postura.
Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º, 3º e 17, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas. Em igual sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso prevista no CDC, a decisão de ID. 1116434475 também inverteu o ônus da prova, impondo ao banco requerido o dever de comprovar a formalização do contrato, incluindo a regular participação da contratante, a eventual ocorrência de fraude, bem como o teor de suas cláusulas.
No caso em questão, a parte autora afirma que não celebrou contrato de empréstimo consignado perante o banco réu.
A instituição financeira requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação de empréstimo consignado, com base no contrato de ID. 116434509, no qual consta suposta assinatura da postulante, bem como no comprovante de pagamento de ID. 116434510, que evidencia a transferência do valor de R$ 13.640,24 (treze mil seiscentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) para conta bancária de titularidade da requerente.
Destaca-se, entretanto, que, na inicial (ID. 116435392) e também na réplica (ID. 116434519), a demandante afirma que não celebrou o referido contrato e impugna as assinaturas nele constantes.
A esse respeito, ressalta-se que o art. 411 do CPC/2015 estabelece que "considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzida o documento".
Isso significa que essa autenticidade não é absoluta, especialmente ao se considerar que a requerente alega não ter contratado o referido empréstimo junto ao banco demandado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do tema repetitivo 1061, fixou a tese no sentido de que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura por parte do consumidor, recai sobre a instituição bancária o ônus de comprovar a autenticidade dessa assinatura, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Assim, nas situações em que o autor/consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante nos contratos apresentados, o ônus da prova é transferido para a instituição financeira, que deve comprovar a autenticidade do documento.
No caso, o promovido não apresentou prova suficiente para demonstrar que a assinatura que consta no contrato é, de fato, da requerente. De igual modo, a demandada Nayanne Rodrigues da Silva, a qual figura como agente de venda no contrato impugnado, consoante documentação de ID. 116435384 e 116435386, não comprovou a regularidade dessa contratação.
Embora devidamente citada, conforme demonstram os documentos de IDs. 116435393, 116435394 e 116434497, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia pela decisão de ID. 131878912.
Desse modo, ausente comprovação de autenticidade das assinaturas lançadas no documento apresentado pela instituição financeira atribuídas à requerente e considerando o efeito material da revelia em relação à promovida Nayanne Rodrigues da Silva, é inevitável a conclusão de que a promovente não contratou com os réus, de modo que a declaração de nulidade desse contrato e de inexistência dos débitos dele decorrentes é imperativa.
Declarado nulo o contrato, os requeridos devem restituir os valores descontados do benefício da promovente de forma simples, para os descontos efetuados nos proventos da parte autora antes da data de 30/03/2021 (publicação do acórdão paradigma), e em dobro, quanto aos descontos posteriores a essa data, conforme firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp.676.608/RS.
Ressalta-se, ainda, que a decisão de ID. 116434475, ao deferir a tutela de urgência à demandante, a condicionou à consignação em juízo do valor de R$ 13.640,24 (treze mil seiscentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), recebido a título de empréstimo pela autora, tendo esse montante sido devidamente depositado pela postulante, consoante documentos de IDs. 116434481 e 116434480.
Destaco que o réu não impugnou o depósito em questão, razão pela qual o considero como eficaz.
Quanto ao dano moral, entendo que, no caso dos autos, a cobrança indevida foi suficiente para ocasioná-lo, uma vez que recaiu sobre verba de caráter alimentar, com descontos significativos de R$320,00 (trezentos e vinte reais).
O impacto dessa cobrança na ordem moral da autora é evidenciado pela agilidade com que ela buscou a cessação da cobrança na via administrativa, conforme demonstram os protocolos de nº 126869675, 128827055 e 128851466, e, diante do insucesso dessa tentativa, na via judicial.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal sobre o tema: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS SUCESSIVOS E DURADOUROS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 1.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
VALOR QUE DEVE SER APLICADO EM CONVERGÊNCIA COM OS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
QUANTUM ESTABELECIDO EM HARMONIA COM JULGADOS PROFERIDOS EM CASOS ANÁLOGOS. 2.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ANÁLISE, INCLUSIVE, EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ÍNDOLE PROCESSUAL. 2.1.
DANOS MATERIAIS.
JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO MALEFÍCIO.
SÚMULAS 43 E 54, DO STJ.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULAS 54 E 362, DO STJ.
INCIDÊNCIA, OUTROSSIM, DA LEI Nº 14.905/2024.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de indenização por danos morais, além dos danos materiais já reconhecidos, como decorrência dos descontos indevidamente efetuados em benefício previdenciário da autora, advindos de empréstimo consignado nulo/inexistente. 2.
Verificada a abusividade dos descontos, é de ser reconhecido também o dano moral daí advindo, quando as cobranças revelam-se expressivas e/ou duradouras, implicando redução de proventos de aposentadoria, verba esta de natureza alimentar. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, inclusive ex officio.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder parcial provimento ao Apelo, alterando os consectários legais da condenação, inclusive ex officio, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200383-74.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) No que concerne ao valor dos danos morais, tem-se que a indenização a ser fixada não deverá servir de fonte de enriquecimento, nem será estipulada em valor ínfimo, que a torne inexpressiva e comprometa seu caráter punitivo e preventivo.
Por essa razão, o magistrado deve se basear em um juízo de razoabilidade ao determinar o montante devido.
Dessa maneira, considerando a intensidade do transtorno causado, a condição econômica das partes a repercussão do ato na vida da postulante e os critérios acima apontados, entendo como adequado para prevenir e reprimir o ato ilícito cometido pela parte requerida fixar o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, em relação ao pleito autoral de aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência, entendo que esse deve ser acolhido.
Considerando que a decisão de ID. 116434475, prolatada em agosto de 2020, fixou multa por descumprimento da tutela de urgência no valor equivalente ao dobro da quantia que fosse objeto de cobrança por qualquer meio, que o banco réu foi cientificado do teor dessa decisão em outubro de 2020 (ID. 116434498 e 116434499) e que, nos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, descontou as parcelas do referido empréstimo do benefício previdenciário da autora (IDs. 116434518, 116434516 e 116434515), totalizando o montante de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), a aplicação de multa por descumprimento no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais) é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida pela decisão de ID. 116434475; b) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado impugnado e inexistentes os débitos decorrentes desse; c) CONDENAR os requeridos a restituírem a quantia descontada nos proventos da requerente, de forma simples para os descontos efetuados antes de 30/03/2021, e em dobro, para os descontos posteriores a essa data.
O montante a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir da data de cada desconto.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002); d) CONDENAR os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data, com base no IPCA, e acrescido de juros de mora que serão calculados a partir da data de cada desconto e obedecerão à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002); e) DECLARAR extinta a obrigação da autora de restituir ao banco promovido o crédito objeto do contrato declarado nulo, no valor de R$ 13.640,24 (treze mil seiscentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), o qual foi consignado judicialmente pela requerente; f) RECONHECER o atraso no cumprimento da tutela de urgência deferida, condenando o banco promovido ao pagamento das astreintes no montante de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais).
Ante a sucumbência mínima da requerente, condeno os demandados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
02/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137941481
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12/03/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 131878912
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03/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0232967-74.2020.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: FRANCISCA KATIA TAVARESREU: NAYANNE RODRIGUES DA SILVA, BANCO BMG SA, VALERO GUIDOTTI GIL NETO LTDA D E C I S Ã O De início, defiro o pedido de exclusão do réu VALERO GUIDOTTI GIL NETO LTDA do polo passivo da demanda, devendo a secretaria providenciar a retificação do cadastro do processo. No mais, observa-se nos autos que a promovida NAYANNE RODRIGUES DA SILVA foi citada, conforme comprovante de carta com aviso de recebimento de ID. 116435393, mas deixou passar o prazo sem nada apresentar ou requerer, de forma que se encontra caracterizada a revelia. Destarte, com base no art. 344 do CPC/2015, declaro a revelia da parte ré, que importa em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. A parte requerida não constituiu advogado e nem está representada pela Defensoria Pública do Estado, de forma que os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico (art. 346, CPC/2015). Por fim, não foi apresentado requerimento de produção de provas, de modo processo será julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do mesmo Código. Intimem-se via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 131878912
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 131878912
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 131878912
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31/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131878912
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31/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131878912
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09/01/2025 15:52
Decretada a revelia
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19/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:25
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 09:32
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 16:45
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262413-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 16:22
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14/08/2024 22:14
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:30
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 15:30
Mov. [78] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/08/2024 15:25
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/08/2024 15:23
Mov. [76] - Documento Analisado
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30/07/2024 17:42
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 14:23
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 12:17
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224905-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 11:55
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25/07/2024 21:21
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:11
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 14:20
Mov. [70] - Documento Analisado
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03/07/2024 11:50
Mov. [69] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca da certidao da carta precatoria de fls. 230 e dar prosseguimento no feito, sob pena de extincao do processo, na forma do art.
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17/01/2024 15:14
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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17/01/2024 15:04
Mov. [67] - Carta Precatória/Rogatória
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06/01/2024 03:42
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/12/2023 23:16
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2023 02:08
Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2023 00:55
Mov. [63] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 13:05
Mov. [62] - Documento
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09/10/2023 15:34
Mov. [61] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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09/10/2023 15:25
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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07/10/2023 09:04
Mov. [59] - Documento Analisado
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27/09/2023 18:30
Mov. [58] - Mero expediente | Cite-se a requerida, VALERO GUIDOTTI GIL NETO ME, no endereco Rua Professor Alvaro Lima, n 47, Casa Amarela, CEP: 52.070-005, Recife/PE.
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31/01/2023 16:51
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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25/01/2023 15:37
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/01/2023 17:23
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01807073-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2023 17:20
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16/12/2022 21:12
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0798/2022 Data da Publicacao: 09/01/2023 Numero do Diario: 2990
-
15/12/2022 02:03
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 13:56
Mov. [52] - Documento Analisado
-
13/12/2022 09:05
Mov. [51] - Mero expediente | Nao obstante a decisao de fl. 180, determino a intimacao da promovente para manifestacao acerca do aviso de recebimento de fl. 82 no prazo de 05 dias, sob a cominacao de exclusao de VALERO GUIDOTTI GIL NETO ME do polo passivo
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01/09/2021 11:00
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/03/2021 15:11
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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11/02/2021 14:31
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01869444-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2021 14:05
-
09/02/2021 17:55
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01863730-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2021 17:31
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27/01/2021 21:12
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2021 Data da Publicacao: 28/01/2021 Numero do Diario: 2538
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27/01/2021 21:12
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2021 Data da Publicacao: 28/01/2021 Numero do Diario: 2538
-
26/01/2021 02:30
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2021 14:36
Mov. [43] - Documento Analisado
-
18/01/2021 15:45
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01817375-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2021 15:27
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15/01/2021 11:15
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2021 08:41
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/01/2021 10:18
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01812454-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/01/2021 10:01
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13/01/2021 14:53
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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18/12/2020 23:10
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01625267-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/12/2020 22:34
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07/12/2020 20:16
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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07/12/2020 20:08
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/12/2020 16:48
Mov. [34] - Documento
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07/12/2020 16:48
Mov. [33] - Documento
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04/12/2020 19:07
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01599132-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/12/2020 18:33
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17/11/2020 22:01
Mov. [31] - Certidão emitida
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17/11/2020 22:01
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/10/2020 17:41
Mov. [29] - Certidão emitida
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28/10/2020 17:41
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/10/2020 13:59
Mov. [27] - Certidão emitida
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22/10/2020 13:59
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/09/2020 12:55
Mov. [25] - Certidão emitida
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29/09/2020 23:06
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0568/2020 Data da Publicacao: 30/09/2020 Numero do Diario: 2469
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29/09/2020 19:30
Mov. [23] - Expedição de Carta
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28/09/2020 12:57
Mov. [22] - Certidão emitida
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28/09/2020 12:56
Mov. [21] - Certidão emitida
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28/09/2020 12:56
Mov. [20] - Certidão emitida
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28/09/2020 12:11
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 11:51
Mov. [18] - Expedição de Carta
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28/09/2020 11:48
Mov. [17] - Expedição de Carta
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28/09/2020 11:36
Mov. [16] - Expedição de Carta
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28/09/2020 11:33
Mov. [15] - Documento Analisado
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26/09/2020 13:10
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2020 07:58
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2020 22:37
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/12/2020 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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14/09/2020 16:05
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/08/2020 05:33
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01390547-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/08/2020 20:14
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19/08/2020 10:16
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0492/2020 Data da Publicacao: 19/08/2020 Numero do Diario: 2440
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17/08/2020 13:29
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2020 10:20
Mov. [7] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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17/08/2020 10:18
Mov. [6] - Documento Analisado
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15/08/2020 19:23
Mov. [5] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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15/08/2020 19:22
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 09:40
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01374786-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 10/08/2020 09:00
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16/06/2020 09:35
Mov. [2] - Conclusão
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16/06/2020 09:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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