TJCE - 3000359-42.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137613809
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137613809
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11/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137613809
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05/03/2025 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ELAINE MAIRA DA CONCEICAO MARQUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ELAINE MAIRA DA CONCEICAO MARQUES em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso
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19/02/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132267309
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000359-42.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] AUTOR: MARIA VALDERLANDIA BORGES SILVA REU: Enel DECISÃO Trata-se de embargos à execução provisória, interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando que as multas fixadas não estão pautadas na proporcionalidade e razoabilidade e que a autora não manifesta boa-fé ao requerer o cumprimento provisório da decisão. A parte embargada impugnou os embargos apresentados, requerendo ao final sua improcedência. O art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, prevê as hipóteses em são cabíveis os embargos à execução dentro do rito dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis: "Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Inicialmente, vale frisar que a autora pleiteia a execução provisória da sentença referindo-se especificamente às multas arbitradas em caso de descumprimento das liminares concedidas nos autos de nº 3000179-26.2024.8.06.0121, os valores totalizam R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), sendo os cálculos da autora (id 89773013). O embargante alega que não há descumprimento que enseje o arbitramento das multas, bem como que o valor da multa é exorbitante, fugindo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. O embargante ainda aduz que deve ser concedido ao caso o efeito suspensivo da sentença, haja vista ter sido interposto recurso tempestivamente, alicerçando seu pedido na relevância dos fundamentos prevista art. 525, §6º do CPC, em suma, esteiam na alegação de lesão grave e de difícil reparação acaso sejam incumbidos à obrigação de forma provisória. No caso em tela, considero que há possibilidade de cumprimento provisório do decisium, ainda que esta esteja sendo objeto de recurso, pois o recurso inominado não determina efeito suspensivo. Quanto aos motivos apresentados pela parte embargante, vislumbro que de fato há possibilidade de ocorrência lesão grave ou prejuízo de difícil reversão, visto que a sentença pode sofrer alterações, podendo as astreintes sofrerem algum tipo de alteração. Logo, a medida correta ao caso é a determinação do depósito judicial dos valores executados para que estes somente sejam acessados após a confirmação do julgado. Para elucidar o entendimento, colaciono julgado do TJSP de situação semelhante. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
ASTREINTES.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores em nome do agravante, até o limite de R$126.640,00, referente à execução de astreintes.
O agravante pleiteia a reforma da decisão com base nas razões apresentadas.
O recurso foi processado sem liminar e já foi respondido.
II.
Questão em discussão.
Discute-se a possibilidade de execução provisória de astreintes fixadas em sede de tutela provisória antes da confirmação por sentença de mérito.
Há debate acerca da interpretação do § 3º do art. 537 do CPC/2015, que autoriza a execução provisória da multa cominatória, condicionando o levantamento dos valores a uma sentença favorável definitiva.
III.
Razões de decidir O STJ, em precedentes, reafirmou que a execução provisória das astreintes exige a confirmação da tutela provisória por sentença de mérito.
Na ausência de sentença confirmatória, a execução provisória deve ser vedada para resguardar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa.
A decisão de bloqueio dos valores é prematura, pois a tutela provisória ainda não foi confirmada.
IV.
Dispositivo e tese.
Determino a suspensão da cobrança das astreintes e o desbloqueio dos valores via SISBAJUD até que haja sentença de mérito confirmatória.
Tese de julgamento: "1.
A execução provisória das astreintes deve aguardar a confirmação da tutela provisória por sentença. 2.
O desbloqueio dos valores é necessário até a definição do mérito." (TJSP; Agravo de Instrumento 2191251-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) (grifo nosso) Agravo de instrumento.
Execução provisória de astreinte, porque ainda não transitada em julgado a sentença dos autos principais.
Conforme já decidido, restou demonstrado o reiterado descumprimento das ordens judiciais, e, por conseguinte a inércia da ré, ora recorrente.
A execução da astreinte refere-se a período em que os fármacos ainda estavam sendo indicados pelo médico do credor e a resistência no fornecimento impõe a aplicação da penalidade.
O juiz de origem já ponderou o valor da multa, de modo a reduzi-la até o limite da ação principal.
Por ora, a multa está razoável e proporcional.
A decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada.
Desse modo, as astreintes podem ser revistas, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão executada, observando também o disposto no artigo 537, parágrafo 1º , CPC.
Agravo desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196297-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) (grifo nosso) ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução da COMPANHIA ELETRICA DO CEARÁ - ENEL e pedidos apresentados em manifestação da embargada para PROMOVER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS VALORES PLEITEADOS pela parte exequente, devendo o executado DEPOSITAR O VALOR TOTAL EM CONTA JUDICIAL, devendo os valores somente serem liberados APÓS CONFIRMAÇÃO NA DECISÃO DEFINITIVA que transitar em julgado nos autos nº3000179-26.2024.8.06.0121. Intime-se ainda o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial, sob pena de multa. Sem custas nem honorários, por expressa disposição legal da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Após, arquive-se os autos provisoriamente. Massapê/CE, 13 de janeiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132267309
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04/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132267309
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23/01/2025 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105038283
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105038283
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24/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105038283
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23/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:40
Apensado ao processo 3000179-26.2024.8.06.0121
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06/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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22/07/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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