TJCE - 0245185-95.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 10:44 Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2025 18:17 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2025 13:56 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27586040 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27586040 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0245185-95.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIZAURA FERREIRA SILVA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ELIZAURA FERREIRA SILVA DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso de ID 27001338 no prazo de cinco dias.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            02/09/2025 12:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27586040 
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                                            28/08/2025 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 12:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25149763 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25149763 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 0245185-95.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante / Apelada: ELIZAURA FERREIRA SILVA Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
 
 CONCESSÃO DE SENHA DA CONTA CORRENTE E DO DISPOSITIVO DE TELEFONE MÓVEL PELA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 FORTUITO EXTERNO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESPROVIDO O DA AUTORA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos materiais, morais e tutela de urgência, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Elizaura Ferreira da Silva.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) a validade do contrato de empréstimo pessoal de nº 469696689, efetuado em 26/10/2022, com crédito no valor de R$ 6.478,95 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), dividido em 100 parcelas de R$ 188,36 (cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), bem como verificar se este fora regularmente contratado pela parte autora; em seguida, (ii) a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por eventual fraude cometida e falha na prestação dos serviços, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se sobreveio dano moral indenizável na situação relatada; e (iv) se o quantum indenizatório estipulado pelo juízo a quo é adequado às peculiaridades do caso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 Uma vez que as razões do recurso de apelação da Promovente expuseram os argumentos pelos quais é postulada a reforma da sentença em relação ao quantum indenizatório, deve ser afastada a arguição de violação ao princípio da dialeticidade, visto que os fundamentos nodais daquela decisão terminaram por ser efetivamente impugnados. 4. No caso, o ato de entrega voluntária das suas senhas pessoais e telefone celular, pela consumidora, a terceira pessoa, dando-lhe acesso às movimentações financeiras de forma ilimitada, é conduta que não condiz com o dever de guarda das informações pessoais, que recai sobre o consumidor. 5. É certo que, muito embora seja objetiva a responsabilidade das instituições financeiras à luz da súmula 479 do STJ, a existência de culpa exclusiva da vítima é suficiente para afastar a responsabilização, nos termos do art. 14 , § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
 
 Entende-se que houve negligência da consumidora ao conceder a outrem, apenas por ser pessoa de sua confiança, a senha de suas contas bancárias e lhe entregar o aparelho celular, possibilitando a formalização de empréstimos. 7.
 
 Em decorrência da presença de fortuito externo, não há falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois é somente o fortuito interno (súmula 4791 do STJ), aquele ligado diretamente ao risco da atividade exercida, que caracteriza o dever de indenizar independente da constatação de culpa. IV.
 
 DISPOSITIVO: 9.
 
 Recursos conhecidos para dar provimento ao apelo do banco e negar provimento ao apelo da consumidora.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para dar provimento ao apelo do banco e negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por Elizaura Ferreira Silva e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pela MM.ª.
 
 Juíza de Direito Ricci Lobo de Figueiredo, da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora Elizaura Ferreira da Silva. Eis o dispositivo da sentença (ID 19599530): "Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 469696689 e inexistentes os respectivos débitos. b) Condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, referentes ao contrato em questão, em dobro, cujo ressarcimento deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada uma das parcelas descontadas, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença. c) Condenar a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), alusiva aos danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, ou seja, da data da primeira inclusão indevida do desconto na conta da parte autora, consoante aplicação da Súmula 54 do STJ.
 
 Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte promovida no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo INPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado, nos termos do § 2 º do art. 85 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados pelo DJe.
 
 Expedientes necessários." Irresignada, no recurso de apelação (ID 19599535), a promovente se insurgiu contra a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais, requerendo a sua majoração para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Alega, nesse sentido, que a conduta do Banco não se limitou à realização de empréstimos fraudulentos, dado que os funcionários envolvidos agiram com dolo, aproveitando-se da vulnerabilidade emocional, da saúde debilitada e da idade avançada da autora, além de tê-la submetido a situações de extremo constrangimento nas dependências do banco.
 
 Aduz, ainda, que os eventos agravaram suas condições médicas preexistentes, como depressão, ansiedade e epilepsia, resultando em crises frequentes e intensas.
 
 Também argumenta que o réu deixou de apresentar documentos indispensáveis à comprovação da regularidade e validade do contrato em questão.
 
 Contrarrazões ao recurso da parte Autora apresentadas no ID 19599545, em que se pleiteia pelo seu desprovimento, alegando a ausência de dialeticidade recursal, a inexistência da caracterização dos danos morais e a necessidade de modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 A instituição financeira também interpôs apelação (ID 19599539), requerendo, em síntese, que haja a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes ou, alternativamente, para afastar ou minorar a condenação por danos morais. Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que resta configurada a culpa exclusiva da consumidora, vez que afirma ter compartilhado sua senha pessoal com a gerente, inexistindo falha na prestação dos serviços.
 
 Não sendo reconhecida a culpa exclusiva, requer seja aplicada a culpa concorrente, reduzindo a indenização à metade.
 
 No mais, afirma que não restou comprovado o dano moral, que não é in re ipsa no caso concreto, os quais, se forem mantidos, devem ser reduzidos.
 
 A parte Autora apresentou contrarrazões (ID 19599547), requerendo o desprovimento do apelo interposto pelo Banco. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, face ao juízo antecedente de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. 1 - Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Inicialmente, tem-se que o Banco Apelante suscita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade em relação ao recurso da autora, em razão da suposta ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença e de alegada repetição dos mesmos argumentos utilizados inicialmente, pretensão esta que entendo não comportar acolhimento, visto que padece de respaldo fático-jurídico, como passo a explicar.
 
 Segundo o princípio da dialeticidade, é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos utilizados na decisão recorrida.
 
 Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório, visa equilibrar duas premissas: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais e, de outro, permite que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões.
 
 Acerca do referido princípio, transcreve-se trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina in verbis: Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".
 
 Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...). (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 7ª edição.
 
 Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61).
 
 Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal [grifo nosso]: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
 
 O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
 
 Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022).
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 APELAÇÃO.
 
 RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O acórdão recorrido está em consonância como entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". ( AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1339064 PB 2018/0194422-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
 
 Não obstante, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, a hipótese de reconhecimento de violação à dialeticidade é excepcional, não sendo passível de reconhecimento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se das razões recursais, puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
 
 Nesse sentido, confira-se [grifo nosso]: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
 
 INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
 
 HARMONIZAÇÃO.
 
 ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015.
 
 REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA APELAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
 
 NECESSIDADE.
 
 HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2.
 
 O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 3.
 
 A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4.
 
 Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos de declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA. 1. É incabível o agravo em recurso especial para impugnar a parte da decisão que negou seguimento ao apelo raro com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015.2.
 
 Esta Corte superior tem se orientado no sentido de que a repetição dos argumentos deduzidos em peças anteriores não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença.3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158198 SP 2022/0195613-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023).
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ART. 1.010 DO CPC/2015.
 
 APELAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO.
 
 FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 ATENDIMENTO.
 
 CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
 
 No caso dos autos, uma vez que as razões do recurso de apelação da promovente expuseram os argumentos pelos quais é postulada a reforma da sentença em relação ao quantum indenizatório, deve ser afastada a arguição de violação ao princípio da dialeticidade, visto que os fundamentos nodais daquela decisão terminaram por ser efetivamente impugnados: houve efetivo questionamento quanto ao valor da condenação a título de danos morais, aduzindo a autora ora apelante o valor arbitrado é insuficiente diante da extensão dos prejuízos sofridos e das circunstâncias que envolveram o caso.
 
 Em suas razões recursais, a autora assevera que a conduta do Banco não teria se limitado à realização de empréstimos fraudulentos, posto que os funcionários envolvidos agiram com dolo, aproveitando se da sua vulnerabilidade emocional, da sua saúde debilitada e da sua idade avançada para abusar da sua confiança.
 
 Ademais, alegou que foi submetida a situações de extremo constrangimento nas dependências do banco, o que agravou suas condições médicas preexistentes, como depressão, ansiedade e epilepsia, resultando em crises frequentes e intensas.
 
 Por fim, ressaltou que o Banco não apresentou contratos ou documentos que comprovassem a validade da transação, além de não ter negado a demissão dos funcionários envolvidos na fraude.
 
 Ultrapassada essa questão preliminar, conheço do presente apelo e passo ao exame do mérito recursal. 2 - Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) a validade do contrato de empréstimo pessoal de nº 469696689, efetuado em 26/10/2022, com crédito no valor de R$ 6.478,95 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), dividido em 100 parcelas de R$ 188,36 (cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), bem como verificar se este fora regularmente contratado pela parte autora; em seguida, (ii) a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por eventual fraude cometida por seus prepostos e falha na prestação dos serviços, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se sobreveio dano moral indenizável na situação relatada; e (iv) se o quantum indenizatório estipulado pelo juízo a quo é adequado às peculiaridades do caso concreto.
 
 De logo, cumpre registrar que a demanda em apreço possui evidente natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada "serviço" para os fins legais, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Desse modo, a presente demanda deve ser analisada e julgada à luz do referido códex, valendo destacar o entendimento sumulado n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Assim, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação de consumo, o legislador instituiu como direito essencial do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inciso VIII, CDC). [Grifei].
 
 Nesse contexto, o mencionado regulamento também preceitua que: Art. 2°, do CDC.
 
 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Art. 3°, do CDC.
 
 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Muito embora a aplicabilidade dos dispositivos legais não deixem dúvida, o c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, em 24/8/2011, DJe 12/9/2011, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, pacificou o entendimento assentando que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, in verbis: Súmula 479.
 
 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da requerida. Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Analisando os autos, entendo, todavia, que ficou evidenciada a culpa exclusiva da consumidora, hipótese que afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC, pelos motivos que passo a explanar.
 
 In casu, a Autora alegou, em sua exordial (ID 19599473), que foi vítima de fraude cometida pela então gerente do banco réu, chamada Elayne, com quem possuía relação de confiança que se estendia para além das transações financeiras. Segundo ela, essa confiança mútua culminou na concessão, por parte da promovente, de suas senhas bancárias à gerente de forma corriqueira.
 
 A referida preposta do banco, segundo alegou a autora, aproveitando-se da vulnerabilidade emocional, apoderava-se do celular da autora e o levava para uma sala privativa do banco, à qual a promovente não teria acesso, alegando que solucionaria supostos problemas no aplicativo bancário da requerente.
 
 Contudo, nessas oportunidades, a preposta do banco requisitava empréstimos fraudulentos na conta da requerente.
 
 Aduz ter desconfiado do golpe quando, em agosto de 2022, procurou a gerente bancária solicitando a realização de empréstimo consignado no valor R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), ocasião em que recebeu informação de que não havia margem disponível.
 
 Entretanto, instantes após, recebeu nova informação de que havia surgido outra margem disponível, dirigindo-se então ao caixa eletrônico para efetuar o saque solicitado, onde foi surpreendida com uma quantia muito superior ao solicitado, no importe de R$3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais).
 
 Ao relatar os fatos à gerente, esta informou que a requerente deveria ficar apenas com R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) e deveria entregar o restante para a preposta da instituição financeira. Diante desses fatos, a promovente resolveu mudar de banco, tendo registrado o boletim de ocorrência de nº 113-3492/2023.
 
 Essa alegação, contudo, não encontra respaldo nem ressonância alguma na prova dos autos.
 
 A autora, entretanto, não fez prova mínima do alegado, e na presente situação, em que houve a realização do empréstimo mediante utilização da senha bancária, fato reconhecido pela própria autora, é completamente inviável se cogitar de inversão do ônus da prova.
 
 Aliás, a autora não nega o recebimento do crédito objeto do mútuo bancário, o que reforça ainda mais essa perspectiva.
 
 Alega que, nas vezes em que entrou em contato com a instituição financeira, por meio do supervisor da agência, Sr.
 
 Lino Carneiro, foi surpreendida com acusações de que seria mentirosa, que os funcionários do banco teriam, deliberadamente, apagado filmagens em seu celular e confiscado o seu cartão, sob argumentos de que a instituição financeira não possuía mais interesse em tê-la como cliente.
 
 Com essa narrativa, afirma a autora que registrou novo boletim de ocorrência de n° 104-2313/2023 [prova unilateral] e buscou auxílio junto ao PROCON, onde foi informada que, após minuciosa investigação, restou comprovado que a autora fora vítima de um grande golpe dentro da instituição ré, revelando ainda que a gerente e mais 5 funcionários foram demitidos por justa causa devido às práticas fraudulentas, recebendo indicação ainda para que a autora buscasse seus direito junto ao Judiciário, em razão do PROCON não possui competência para resolver o caso.
 
 Por fim, sustenta que, após verificar seus documentos bancários, teria notado a existência de empréstimo de n° 469696689, efetuado em 26/10/2022, no valor de R$ 6.478,95 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), dividido em 100 parcelas de R$ 188,36 (cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), o qual não reconhece, tratando-se de contratação fraudulenta.
 
 No caso, o ato de entrega voluntária das suas senhas pessoais, pela consumidora, a terceiro, dando-lhe acesso às movimentações financeiras de forma ilimitada, é conduta que não condiz com o dever de guarda das informações pessoais, que recai sobre o consumidor. É certo que, muito embora seja objetiva a responsabilidade das instituições financeiras à luz da súmula 479 do STJ, a existência de culpa exclusiva da vítima é suficiente para afastar a responsabilização, nos termos do art. 14 , § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Vejamos: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [Grifei].
 
 Nesse sentido, em casos análogos, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial desta egrégia Corte, alguns julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM REDE SOCIAL E APLICATIVOS DE MENSAGENS.
 
 TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PELA VÍTIMA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
 
 FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Martins de Abreu contra sentença que julgou improcedente a Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A. e outro, na qual a autora alegou ter sido vítima de estelionato por meio do Instagram e aplicativos de mensagens, sendo induzida por terceiro a realizar diversas transferências via PIX e contrair empréstimos, totalizando prejuízo de R$ 39.997,47.
 
 Requereu a responsabilização civil objetiva das instituições financeiras, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
 
 A sentença entendeu pela inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano, reconhecendo culpa exclusiva da vítima.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços bancários que justifique a responsabilização civil objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiro; (ii) estabelecer se a conduta da autora configura culpa exclusiva da vítima, apta a afastar o nexo causal e excluir a responsabilidade das instituições demandadas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação entre a autora e as instituições financeiras configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, e a Súmula 297 do STJ. 4.
 
 A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo os danos decorrentes de fortuito interno. 5.
 
 A jurisprudência do STJ distingue o fortuito interno ¿ inserido na esfera de risco da atividade bancária ¿ do fortuito externo, que escapa ao controle da instituição e rompe o nexo causal. 6.
 
 Configura-se fortuito externo quando o golpe é perpetrado inteiramente fora do ambiente bancário, por terceiro estranho à instituição, sem falha no sistema de segurança ou nos procedimentos bancários. 7.
 
 No caso, a autora foi ludibriada por terceiro que utilizou conta hackeada de rede social para aplicar golpe via WhatsApp e induzi-la a realizar transferências e contrair empréstimos, sem que haja nos autos qualquer indício de que a falha foi decorrente da atividade bancária. 8.
 
 A autora, ao realizar voluntariamente múltiplas transações e fornecer dados bancários sem verificação mínima da autenticidade da oferta, agiu com imprudência, caracterizando culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade dos réus. 9.
 
 O reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC, e art. 393 do CC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima. 2.
 
 Golpes aplicados por terceiros, fora do ambiente bancário, por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens, sem falha sistêmica, caracterizam fortuito externo. 3.
 
 A negligência do consumidor em verificar a veracidade das informações recebidas rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil das instituições financeiras.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2046026/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 13/06/2023, DJe 27/06/2023; TJCE, ApCiv nº 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12/02/2025; TJCE, ApCiv nº 0287648-23.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 13/11/2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0223679-97.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025).
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX.
 
 GOLPE TELEFÔNICO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E SEGUIU INSTRUÇÕES DO ESTELIONATÁRIO.
 
 FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
 
 AUSENTE FALHA NO SERVIÇO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição e repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor vítima de golpe telefônico, no qual terceiros, mediante falsa informação de que havia transferência bancária suspeita em sua conta bancária e de seu esposo, obtiveram acesso ao dispositivo móvel e realizaram operações via PIX, além de empréstimo, totalizando o valor de R$ 23.322,00.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Verificação da possibilidade de responsabilização civil da instituição financeira por danos decorrentes de golpe telefônico praticado por terceiros e da configuração de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, à luz das normas consumeristas.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC).
 
 Todavia, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento, não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo (art. 14, § 3º, CDC). 4.
 
 No caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu informações sensíveis e seguiu instruções de terceiro, possibilitando o acesso indevido à conta bancária.
 
 Tal conduta demonstra negligência no cumprimento de deveres mínimos de cautela. 5.
 
 O golpe ocorreu fora do âmbito da atividade bancária e sem relação com falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do banco. 6.
 
 Precedentes deste e.
 
 Tribunal e do STJ reconhecem que, em casos semelhantes, inexiste responsabilidade do banco diante da contribuição exclusiva do consumidor para a ocorrência do dano.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença de improcedência mantida.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0113641-57.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 22/02/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0110920-35.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 15/06/2022.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, data assinatura eletrônica.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025).
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS C/C PEDIDO DE ESTORNO DE VALORES.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES CONTESTADAS PELA TITULAR DA CONTA.
 
 ALEGADA FRAUDE.
 
 FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E OUTORGA DE PROCURAÇÃO A TERCEIRA PESSOA PARA REPRESENTAÇÃO JUNTO AO BANCO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 240/244, que julgou improcedente a ação de nulidade de transações bancárias c/c pedido de estorno de valores, proposta pela ora recorrente.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão controvertida está voltada à análise da responsabilidade civil do banco apelado diante da alegada fraude sofrida pela apelante.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Conforme apontado pela recorrente, houve inúmeras movimentações em sua conta bancária após ter fornecido documentos pessoais e procuração para terceira pessoa, com quem declarou possuir vínculo de parentesco.
 
 Tais movimentações foram realizadas eletronicamente, o que se faz possível apenas por meio de uso de senha pessoal, situação essa que foi confirmada pelo recorrido em sua defesa, ao informar que as ordens foram lançadas por aplicativo de celular, que são validadas por dispositivo MTOKEN/TOKEN, cadastrado com as credenciais da cliente.
 
 Frise-se que tal informação não foi impugnada pela promovente/apelante. 4.
 
 Nessas circunstâncias, em que as movimentações são realizadas mediante aposição de senha pessoal pelo titular da conta, a jurisprudência pátria, inclusive do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 5.
 
 Com isso, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade da titular.
 
 Em sendo o caso de fraude por terceiros, entende-se que houve, no mínimo, negligência da consumidora ao permitir o acesso de estranhos à sua senha pessoal da conta corrente, pois, a partir disso, foi possível realizar empréstimos e realizar transferências via Pix.
 
 Assim, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - Apelação Cível - 0203608-87.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024).
 
 Diante disso, entende-se que houve negligência da própria consumidora ao conceder sua senha bancária a terceira pessoa, apenas por ser pessoa de sua confiança, conduta que foi determinante para a realização de contrato bancário, já que essa narrativa reconhece expressamente que forneceu a senha de suas contas bancárias e entrega do aparelho celular, possibilitando a formalização de empréstimos, cujo proveito econômico não é negado.
 
 Nesse contexto, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira (art. 14, § 3º, CDC).
 
 Com isso, compreendo que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade da titular.
 
 Em decorrência da presença de fortuito externo, não há falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois é somente o fortuito interno (súmula 4791 do STJ), aquele ligado diretamente ao risco da atividade exercida, que caracteriza o dever de indenizar independente da constatação de culpa.
 
 Por isso, não há como dizer que um suposto golpe aplicado com facilitação da própria vítima para o acesso à sua conta corrente, mediante fornecimento da senha bancária e do telefone celular, está ligado ao risco assumido pela execução da atividade bancária. 3 - Dispositivo Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação cível para: a) dar provimento ao apelo do Banco, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais; b) negar provimento ao apelo da parte autora. É como voto.
 
 Fortaleza, data e assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            11/08/2025 09:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25149763 
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                                            14/07/2025 11:10 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            09/07/2025 16:12 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido 
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                                            09/07/2025 15:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765868 
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                                            27/06/2025 01:26 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 01:26 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765868 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0245185-95.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            26/06/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765868 
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                                            26/06/2025 16:55 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/06/2025 16:19 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 16:19 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2025 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 19:08 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 19:08 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 19:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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