TJCE - 0261471-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 10:12
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137571879
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137571879
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0261471-51.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA WALKIRIA ARAUJO CHAVES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
28/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137571879
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28/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DANUSIO BARROSO NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DANUSIO BARROSO NETO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/02/2025 17:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133397527
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0261471-51.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Polo ativo: MARIA WALKIRIA ARAUJO CHAVES Polo passivo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido liminar c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por Maria Walkiria Araujo Chaves em face de Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora possuir diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1, ocasião em que tentou o tratamento convencional por meio de insulina NPH e regular, entretanto, não obteve retorno eficiente, apresentando quadro de retinopatia e frequentes episódios de Hiperglicemias pós-prandiais, Hipoglicemias e Fenômeno do Alvorecer.
Por tais razões, sustenta que novo tratamento foi tentado, com a utilização de esquema "basal/bolus", com o uso de insulinas análogas de ação prolongada (Glargina/Lantus) e de ação ultrarrápida (Asparte/Novorapid), entretanto, permaneceu com grandes oscilações glicêmicas. Diante de tal quadro clínico, após apresentar complicações clínicas da doença, suportando retinopatia diabética e o fenômeno do alvorecer, em 2013, iniciou tratamento com o uso do Sistema de Infusão Contínua de insulina (SICI).
Para tanto, atualmente, recebeu nova indicação médica para mudança de tratamento, sendo o uso do SISTEMA 780G, tecnologia que garante um tempo na meta maior e com menor risco de atenuar as complicações já existentes, com os seguintes materiais: 1) 01 unidade do Sistema Minimed 780G, MMT - 1896BP (item permanente); 2) Aplicador Quick Serter - MMT 305QS (item permanente); 3) Transmissor Guardian Link 3 BLE- MMT 7910W1 (item anual); 4) Guardian Sensor 3 - 01 caixa com 05 unidades/mês - MMT- 7020C1 (item mensal); 5) Cateter Quick-Set 9mm cânula ou 6mm - caixa com 10 unidades - MMT 397A ou 399A (item mensal); 6) Minimed Resevoir 3,0ml - 01 caixa com 10 unidades - MMT - 332A (item mensal); 7) Adaptador Azul (Carelink USB) - 01 unidade - MMT ACC - 1003911F (item permanente); 8) Insulina FIASP/ APIDRA/ NOVORAPID - 02 frascos de 10ml (item mensal) e 9) Fitas do glicosímetro Accu-Chek Guide - 150 tiras (item mensal). Ocorre que, após solicitar autorização junto ao plano de saúde, recebeu negativa de custeio fundamentada na ausência de cobertura contratual, por tratar-se de equipamento para dispensação de medicamento de uso domiciliar, não relacionado a quimioterapia nem aos efeitos adversos causados por esta terapia, bem como possuir configuração de órtese não ligada a procedimento cirúrgico. Irresignada, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a determinação de que a requerida forneça o tratamento solicitado conforme prescrição médica.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com o posterior julgamento de total procedência da ação e a consequente condenação da cooperativa ré ao fornecimento do tratamento, conforme prescrição médica, além da indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Decisão Interlocutória com ID n° 118360869 deferindo a tutela de urgência e determinando que a cooperativa ré conceda e viabilize, nos moldes do relatório médico, o tratamento com o seguinte material: 1) 01 unidade do Sistema Minimed 780G, MMT - 1896BP (item permanente); 2) Aplicador Quick Serter - MMT 305QS (item permanente); Transmissor Guardian Link 3 BLE- MMT 7910W1 (item anual); 3) Guardian Sensor 3 - 01 caixa com 05 unidades/mês - MMT- 7020C1 (item mensal); 4) Cateter Quick-Set 9 mm cânula ou 6mm - caixa com 10 unidades - MMT 397A ou 399A (item mensal);Minimed Resevoir 3,0ml - 01 caixa com 10 unidades - MMT - 332A (item mensal); 5) Adaptador Azul (Carelink USB) - 01 unidade - MMT ACC - 1003911F (item permanente); 6) Insulina FIASP/ APIDRA/ NOVORAPID - 02 frascos de 10ml (item mensal); 7) Fitas do glicosímetro Accu-Chek Guide - 150 tiras (item mensal), juntamente com os itens de aquisição mensal e os insumos de aquisição única descritos no laudo médico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Parecer do Ministério Público em ID n° 118362978 sustentando que o objeto da causa é de direito individual, inexistindo interesse de idoso em situação de vulnerabilidade social a ser defendido. Petição Intermediária com ID n° 118362984 onde a parte ré comprova o cumprimento da liminar, acostando aos autos guia de autorização de serviço. Comunicação de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré em ID n° 118363001. Contestação em ID n° 118363007 onde a parte ré pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de inépcia da inicial, sustentando que a parte autora requer, além do fornecimento do tratamento indicado pelo médico assistente, todo e qualquer procedimento/tratamento que a parte autora venha a necessitar, sem qualquer limitação ou exclusão, entendendo tratar-se de pedido genérico.
No mérito, sustenta que o aparelho bomba de insulina Minimed 780g possui caráter domiciliar, portanto, sem previsão contratual e legislativa de custeio.
Além disso, afirmou que a bomba de insulina é considerada órtese não ligada a procedimento cirúrgico, com exclusão de custeio pelas operadoras de saúde fundada no Art.10 da Lei nº 9.656/98.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação. Despacho com ID n° 118363014 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide.
Em tempo, determinou a intimação da parte ré para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, demonstre interesse da produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certidão de ID n° 118363011. Petição Intermediária com ID n° 118363017 onde a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, concordando com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Decisão Interlocutória de 2° grau em ID n° 132058598 proferida no recurso de Agravo de Instrumento onde a Desembargadora relatora entendeu por indeferir o pedido de tutela de urgência recursal, destacando que mostra-se necessário a formação do contraditório judicial para, após, verificar a decisão impugnada no julgamento do mérito. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA INICIAL. Consoante o previsto no art. 330, 1º §, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e na hipótese de pedidos incompatíveis entre si, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;(...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Para tanto, percebe-se que a petição inicial está relacionada ao pedido e a causa de pedir, havendo clara descrição dos fatos, coerente fundamentação jurídica e pedidos expressos, não havendo que se falar em inépcia.
Diante disso, a alegação de inépcia da petição inicial não procede. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Ante o teor do despacho de ID n° 118363014 que anunciou o julgamento antecipado do mérito, caso as partes não tenham novas provas a produzir, bem como anuência da parte requerida em ID n° 118363017 e ausência de manifestação da parte autora, passo a proferir decisão terminativa nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Ademais, importa ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo e, no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
MÉRITO. Concernente ao mérito, cabe frisar que as partes, autora e ré, enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as descrições previstas nos arts. 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC.
Dessa forma, no presente feito incidem as normas protetivas da legislação consumerista.
Logo se faz necessário reiterar entendimento pacificado nos tribunais de que no contrato de plano de saúde há a perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor, sendo a cobertura ofertada pela seguradora de saúde, um serviço consubstanciado no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato dos clientes destinatários deste serviço.
A aplicabilidade da lei consumerista já está pacificada pela Súmula 608 do STJ, e impõe a submissão dos planos de saúde às disposições do CDC, com o reconhecimento da onerosidade da cláusula que causa o rompimento no equilíbrio contratual, vejamos: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Como regra vigente em todo ordenamento jurídico, a relação de consumo traz consigo a ideia de proteção à parte mais fraca, em outras palavras, busca-se confrontar a figura clássica do "abuso de direito".
Superado o tema acima, passo a análise do litígio, onde verifico tratar-se de pleito cujo objeto põem como debate a obrigação de autorização e custeio do Sistema de Infusão Contínua de insulina 780G, Minimed, incluindo todos os materiais de utilização, tais como: aplicador, transmissor, sensor, cateter, adaptador, insulina e fitas. Inicialmente, conforme se verifica dos autos, a parte autora é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, sendo incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, comprovada por meio de juntada de carteirinha do plano em ID n° 118363629.
Além disso, junto a inicial, fora acostado pela parte autora indicação médica para utilização do Sistema Minimed (ID n° 118363021), narrando o real quadro clínico da requerente, com as diversas terapias alternativas realizadas e fundamentando o requerimento no risco de agravamento da retinopatia e apresentação de complicações agudas. De acordo com a legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor), caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor).
A abusividade, na espécie, consistiu em negar o fornecimento Sistema Minimed 780g, sob o argumento deste possuir caráter de tratamento domiciliar e relacionado a órtese não ligada a ato cirúrgico, apesar de possuir relatório médico circunstanciado que narra o real cenário da parte autora e a necessidade de início do tratamento, em caráter de urgência, sob risco de agravamento de seu quadro clínico (ID n° 118363021), vejamos trecho que comprova o cenário: " Diante o exposto, concluo que esse tratamento é necessário para essa paciente.
Desta forma, solicito o fornecimento do Sistema Minimed 780G Medronic, dos insumos necessários para o funcionamento do equipamento e para monitorização continua do diabetes, da insulina Novorapid ® ou FIASP com URGÊNCIA, tendo em vista que caso o tratamento não seja feito. a paciente corre risco de agravar sua retinopatia e desenvolver outras complicações agudas e tardias já descritas, como: hipoglicemias severas e/ou assintomáticas, oscilações glicêmicas, neuropatia, nefropatia, infarto, AVC, dentre outros".
Cumpre esclarecer que, é entendimento deste juízo o de que não pode o plano de saúde pretender limitar contratualmente a prestação de saúde para a qual se obrigou, restando abusiva eventual cláusula restritiva de procedimentos quando a enfermidade é coberta no pacto.
Frisa-se que o contrato de plano de saúde deve se ajustar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência do convênio para este fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde.
Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo premente necessidade de realização de procedimentos e/ou tratamentos pelo paciente, deverá o plano de saúde prestá-los, independentemente de estarem relacionados no rol da Agência Nacional de Saúde, que é, portanto, meramente exemplificativo.
No mesmo sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial em casos análogos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE PISO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
USO DOMICILIAR.
TRATAMENTO NECESSÁRIO E INDICADO PARA O CASO ESPECÍFICO DA PARTE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão singular que acolheu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consubstanciada no fornecimento, pela operadora de saúde UNIMED, o tratamento com Esquema de insulinoterapia em bomba (Sistema de Infusão Contínua de Insulina), através do uso da bomba MINIMED, bem como o material necessário definitivo par cada mês de tratamento à agravada, de 18 (dezoito) anos de idade, paciente diagnosticado com Diabetes Melitos Tipo 1 (cid E14) - (insulino-dependente), e já tendo utilizado vários esquemas de insulinoterapia. 2.
No caso em debate, infere-se dos documentos coligidos, em especial do laudo médico, prescrito pela Oftalmologista, Dra.
Rejane Belchior Lima Macedo ¿ CRM 11146/CE, a indispensabilidade do tratamento requerido, bem como que não há dúvida de que a doença (Diabetes Mellitus Tipo 1) é coberta pelo contrato pactuado com a operadora de saúde, não podendo esta alegar a existência de cláusula limitativa para negar o melhor tratamento ao paciente. 3.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 4.
Além disso, é cediço que a cláusula contratual que prevê a não cobertura de medicamentos que podem ser ministrados em ambiente domiciliar tem sido continuamente considerada abusiva pela jurisprudência do STJ. 5.
Assim, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do seu direito, com a verossimilhança de suas assertivas, assim como o perigo de dano, posto que a demora na prestação jurisdicional, de certo, causaria danos irreversíveis à sua saúde, com o agravamento do seu quadro clínico, razão pela qual a decisão interlocutória proferida merece ser confirmada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06280951220248060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA USO DE BOMBA DE INSULINA MINIMED 780G.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E RISCO DE DANO GRAVE QUE SOCORREM A PARTE AUTORA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER DEFERIDO.
ROL DA ANS QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE EXCLUIR A COBERTURA DO TRATAMENTO VINDICADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/1998, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 14.454/22.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-CE - AI: 06294477320228060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). Em outras palavras, a operadora do plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas ou não pelo contrato, mas não o tratamento a ser utilizado para a busca da respectiva cura, ou no mínimo o bem-estar da paciente durante o tratamento.
Assim, ainda que a negativa de cobertura tenha se baseado em ausência de previsão contratual, tal cláusula deve ser considerada abusiva, não podendo prevalecer a restrição imposta.
Ademais, é necessário destacar as especificidades do presente caso, eis que trata-se de paciente idosa, com histórico de utilização de terapias convencionais, sem qualquer retorno clínico efetivo, com cenário de complicações agudas da diabetes e com indicação de urgência. Além disso, a escolha do tratamento da autora é do seu médico e tão somente dele, afastando qualquer ingerência do plano de saúde na condução do tratamento e, ressalvadas as hipóteses de comprovada teratologia, não é lícito ao plano de saúde interferir na relação médico-paciente para sugerir a realização de tratamentos distintos daquele tido como melhor alternativa pelo profissional que acompanha de perto o quadro de saúde do paciente.
Pontuo ainda que, o rol da ANS e as diretrizes normativas das entidades não possuem função limitadora, mas sim o papel de garantir os procedimentos mínimos necessários a serem observados pelos planos e operadoras de saúde.
De fato, a recente alteração legislativa que incidiu sobre a Lei Geral dos Planos de Saúde (lei nº 9656/97) deixou isso bem claro.
Confira-se: Artigo 10(…)§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.(Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Cumpre salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do EREsp nº 1.889.704/SP, definiu que o Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população.
Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população.
Contudo, no mesmo julgado, ponderou o colegiado ser possível a flexibilização do rol da ANS, diante do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. É certo que não cabe à parte, outrossim, ainda que haja imediata recomendação médica neste sentido, desde logo optar pela espécie de procedimento/tratamento não constante do elenco da Agência Nacional de Saúde Suplementar. É imprescindível que haja adequada, suficiente e convincente demonstração, pelo promovente, de que a espécie de tratamento indicada é essencial como substituição, em razão de que já foram adotados, sem sucesso, os procedimentos previstos no rol da ANS, ou que nele inexista em absoluto tratamentos hábeis a debelar a condição clínica existente, ocasião em que tal cenário foi expressamente demonstrado por meio do relatório médico em ID n° 118363021, indicando as diversas tentativas infrutíferas de tratamento.
O sistema integrado de Infusão de Insulina com monitoramento da glicose intersticial em tempo real, suspensão automática e inteligente do fluxo de insulina evitando hipoglicemias e variabilidade glicêmica é a opção mais segura, pois é dotada de tecnologia que infunde insulina e protege eficazmente o paciente contra hipoglicemias e hiperglicemias de rebote, preservando a vida e o bom controle do paciente.
Para que não restem dúvidas, o sistema possui parecer favorável no NAT-JUS que corroboram com a indicação do médico da autora, pontuando a eficácia da bomba de insulina no combate à Diabetes Mellitus Tipo 1 .Nesse sentido, vejamos a conclusão da nota técnica n° 282038: - CONSIDERANDO o CID-10 E10 relacionado ao diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 informado em Relatório Médico presente em fls. 34-37 dos autos; - CONSIDERANDO a data e demais informações obtidas neste Laudo Médico; (...) - CONSIDERANDO a idade do paciente; - CONSIDERANDO tratar-se de doenças crônicas; - CONSIDERANDO a análise de Documentos Médicos e Relatórios, presentes em fls. 66-111 dos autos;(...) - CONSIDERANDO a análise de registros de automonitorização da glicemia capilar, que comprova episódios frequentes de hipoglicemias, presentes em fls. 113-126 dos autos; - CONSIDERANDO as informações obtidas em cópia de prontuário hospitalar que comprova internação do paciente em UTI no mês de junho de 2024 com diagnóstico de convulsão após hipoglicemia; - CONSIDERANDO a necessidade e importância do seguimento com profissional de saúde especializado no diagnóstico do paciente do presente caso com consultas regulares e frequentes a fim de monitorizar, controlar e modificar o tratamento conforme a evolução da doença e necessidades do paciente; - CONSIDERANDO as recomendações da Sociedade Brasileira de Diabetes para o uso do dispositivo pleiteado nos casos de hipoglicemias; - CONSIDERANDO que o produto solicitado não está disponível no SUS; - CONSIDERANDO que o produto solicitado não faz parte do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e não possui cobertura assistencial obrigatória prevista pela ANS; - CONSIDERANDO o Relatório de Recomendação nº 489 de outubro de 2019, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, em que na "PORTARIA CONJUNTA SCTIE/SAES nº 17/2019 - Publicada em 13/11/2019" aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Melito Tipo 1 (PCDT) e os dados contidos nesse Protocolo; - CONSIDERANDO as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes; - CONSIDERANDO que o sucesso no tratamento do DIABETES MELLITUS não seja consequência de uma única intervenção, seja ela farmacológica ou não, mas sim fruto da efetiva adesão regular e contínua do paciente a longo prazo e à todas medidas terapêuticas propostas; - CONSIDERANDO as evidências clínicas e provas documentais que justificam o uso do Sistema de Infusão Contínua de Insulina Medtronic MiniMed™ 780G; - CONSIDERANDO o teor da nota técnica 238513 emitida por este NatJus, documento não anexado aos autos do processo; - CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS suficientes para sustentar a indicação do fornecimento do produto pleiteado "Sistema MiniMed 780G, seus acessórios e insumos", no caso em análise, via Sistema Único de Saúde (SUS), no presente momento. Portanto, compreendo que a recusa do fornecimento da bomba de insulina indicada ao paciente e dos acessórios indispensáveis ao seu regular funcionamento representa descumprimento contratual ilegítimo, face à indispensabilidade do procedimento e a inexistência de disposição normativa que impeça o seu custeio pela requerida.
Por tais fundamentos, conclui-se que a tese apresentada não ostenta amparo legal, cabendo pontuar que a requisição da utilização do aparelho solicitado foi realizada pela médica que acompanha a autora, dotada do conhecimento técnico necessário para determinar a adoção dos procedimentos mais adequados e eficazes ao tratamento prescrito ao paciente, no fito de resguardar a vida deste, direito indisponível, ocasião em que reconheço a obrigatoriedade do fornecimento da bomba de insulina a promovente, bem como os acessórios diretamente relacionados com o seu funcionamento, ocasião em que passo a análise do pedido de indenização por dano moral.
DANOS MORAIS. Quanto à indenização por danos morais, esta ocorre somente quando há violação de direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem e bom nome, conforme os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso, a recusa da ré em cumprir com as obrigações contratuais não configura abuso, mas sim uma divergência interpretativa sobre as cláusulas contratuais e as condições impostas à autora.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reforça que a negativa injustificada de cobertura por plano de saúde não configura automaticamente dano moral indenizável, salvo quando demonstrada afronta a direitos da personalidade, o que não foi devidamente comprovado pela parte autora. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Nos termos da recente jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.878.771/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial mais atualizada desta Corte Superior entende que a negativa indevida do plano de saúde para a cobertura das despesas com tratamento médico de segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade.
No caso em exame, não foi demonstrada pelo Tribunal de origem a justificativa apta a reconhecer o dano moral. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso cabível não enseja o reconhecimento de litigância de má-fé. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.652.975/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) No caso em análise, não há elementos que permitam inferir a ocorrência de agravo moral.
A mera recusa ao tratamento pleiteado, como se disse, isoladamente, não é capaz de produzir direito indenizatório suplementar à parte prejudicada, sendo imprescindível que traga ao debate circunstâncias outras que denotem ofensa a direito da personalidade.
Desse modo, indefiro o referido pleito.
III) DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinta a ação, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, para tornar definitiva a tutela concedida de ID n° 118360869 que determinou que a parte requerida forneça o tratamento solicitado pelo médico assistente, conforme relatório de ID n° 118363021, sendo o seguinte material: 01 unidade do Sistema Minimed 780G, MMT - 1896BP (item permanente); Aplicador Quick Serter - MMT 305QS (item permanente); Transmissor Guardian Link 3 BLE- MMT 7910W1 (item anual); Guardian Sensor 3 - 01 caixa com 05 unidades/mês - MMT- 7020C1 (item mensal); Cateter Quick-Set 9 mm cânula ou 6mm - caixa com 10 unidades - MMT 397A ou 399A (item mensal);Minimed Resevoir 3,0ml - 01 caixa com 10 unidades - MMT - 332A (item mensal); Adaptador Azul (Carelink USB) - 01 unidade - MMT ACC - 1003911F (item permanente); Insulina FIASP/ APIDRA/ NOVORAPID - 02 frascos de 10ml (itemmensal); Fitas do glicosímetro Accu-Chek Guide - 150 tiras (item mensal), juntamente comos itens de aquisição mensal e os insumos de aquisição única descritos no laudo médico. Indefiro o pedido de dano moral.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 24/01/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133397527
-
04/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133397527
-
25/01/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 07:20
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 17:39
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2024 16:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418212-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 16:06
-
24/10/2024 20:30
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 11:49
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 19:33
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 02:07
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 14:08
Mov. [18] - Documento Analisado
-
23/09/2024 13:31
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 17:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329533-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2024 17:10
-
19/09/2024 17:42
Mov. [15] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02329511-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 19/09/2024 17:04
-
19/09/2024 17:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329488-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 16:58
-
01/09/2024 20:33
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
31/08/2024 09:37
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
30/08/2024 23:13
Mov. [11] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
30/08/2024 12:14
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01386217-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 30/08/2024 11:58
-
29/08/2024 15:14
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/08/2024 15:13
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/08/2024 15:11
Mov. [7] - Documento
-
29/08/2024 02:05
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 16:05
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/169810-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
28/08/2024 16:03
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/08/2024 15:59
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 15:07
Mov. [2] - Conclusão
-
19/08/2024 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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