TJCE - 0204160-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165429620
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165429620
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 165422649, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
21/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165429620
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19/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MONIQUE GOMES MACIEL em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2025 00:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de MONIQUE GOMES MACIEL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161597954
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161597954
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 161554980, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
25/06/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161597954
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24/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157935153
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157935153
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31/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157935153
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30/05/2025 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 18:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/05/2025 04:52
Decorrido prazo de MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152118056
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01/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152118056
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H.
Tendo em vista a possibilidade da modificação no julgado, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
30/04/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152118056
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24/04/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138982704
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138982704
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
MAYARA DINIZ COSTA UCHOA e EMANUELLE JORGE MAGALHÃES, moveram Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, em face HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., atual denominação VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., todas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduziram, em síntese, que vigoram entre as partes dois contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias celebrados em 01/09/2019 referentes a fração de tempo de duas unidades de um empreendimento, qual sejam, H1- 08570 e H1-08568, localizado na Praia de Lagoinha, Município de Paraipada - CE, referente ao Edifício Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, apts. 10130 e 10133, no valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais) cada fração.
Relatam que o prazo de entrega da obra estava previsto para 31/12/2020, com prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, tendo como prazo final para entrega 29/06/2021.
Todavia, como não houve a entrega e o atraso já ultrapassa mais de 2 anos e 4 meses, solicitaram a rescisão contratual, como envio de notificação extrajudicial, tendo a parte requerida se mantido inerte.
Requereram o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinado à suspensão das cobranças das parcelas vincendas, a partir de janeiro de 2024.
No mérito, postularam a procedência da ação, com a resolução do contrato, condenando a requerida ao reembolso integral das parcelas pagas, ao pagamento da multa no valor de 25% (vinte e cinco por cento), além de condenação da promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, contratos do ID 118471130 ao 118471127, convenção do condomínio ID 118470116, memorial de incorporação ID 118470116, ficha do cliente ID 118471148 e 118470114, notificação extrajudicial ID 118470108 e 118470109, rastreamento ID 118471129 Na decisão interlocutória ID 118466144, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência requestada por não se encontrarem presentes os requisitos processuais.
Contra referida decisão foi interposto agravo de instrumento, sobrevindo decisão interlocutória de relatoria do Eminente Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, deferindo o efeito suspensivo, como se vê no a partir do ID 118466158 ao 118466167.
No despacho de ID 118470076 foi determinada a inclusão da HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO S.A., no polo passivo da demanda, determinando sua citação.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência ID 127954690.
Citada, a demandada apresentou contestação no ID 130692484, arguindo, preliminarmente, necessidade de distinção dos contratos, incompetência territorial relativa do juízo referente ao contrato H2-08570 e impugnou a gratuidade da justiça concedida as autoras.
No mérito, alegou, em suma, que o contrato H1-08570, celebrado em 01/09/2019, foi firmado no valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), com pagamentos já realizados de R$ 35.708,00 (trinta e cinco mil setecentos e oito reais).
O contrato H1-08568, também assinado em 01/09/2019, tem o mesmo valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), e foi aditivado em 09/11/2021, com R$ 36.279,06 (trinta e seis mil duzentos e setenta e nove reais e seis centavos) pagos até agora.
Defendeu que ambos os contratos foram assinados antes da pandemia de COVID-19, que foi declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) apenas em 11 de março de 2020, e cujo impacto foi sentido ao longo dos anos seguintes, com mudanças significativas no andamento das obras.
Além disso, os contratos preveem a possibilidade de alteração do cronograma de entrega da obra por causas externas e inevitáveis, como o caso do fortuito externo, representado pela crise sanitária global.
Argumentou que todas as ações possíveis para o avanço da obra foram tomadas, inclusive com a adaptação ao cenário econômico adverso e aos decretos de paralisação impostos por órgãos municipais, estaduais e federais.
Por fim destacou que os contratos permitem prorrogação de prazos por motivos fora de seu controle e garante que a obra continua em desenvolvimento, com acompanhamento da bandeira Hard Rock.
Portanto, as alegações de atraso seriam improcedentes.
As autoras apresentaram réplica no ID 137106446, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da peça exordial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que inexistem controvérsias quanto à matéria de fato, em especial no que concerne à não entrega dos imóveis na data aprazada.
Assim, a questão a ser dirimida é tão somente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas em juízo, comportando este feito o julgamento no estado em que se encontra, com arrimo nas disposições do art. 355, I, do CPC.
Sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira da pretendente, ônus do qual não se desincumbiu a promovida.
Assim, rejeito aludido questionamento. É oportuno destacar que a casa versa sobre matéria de direito consumerista, pelo que possibilita a inversão do ônus da prova, bem como a eleição do seu foro de domicílio, conforme previsto no art. 6° Inc.
VIII do CDC.
Depreende-se da peça inicial, que a demanda tem por escopo a declaração da resolução de contrato, em decorrência do descumprimento das obrigações por parte da demandada, em especial quanto à entrega dos imóveis objeto da promessa de compra e venda.
Compulsando os autos, constata-se que, em análise dos contratos apresentados e dos documentos juntados aos autos revela que ambos os contratos de promessa de compra e venda foram celebrados em 01/09/2019, com um prazo inicial de entrega até 31/12/2020, com a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo como prazo final o dia 29/06/2021.
Portanto, a data limite para entrega da obra, conforme os termos acordados entre as partes, seria 29/06/2021.
Contudo, restou incontroverso que a obra não foi entregue até a presente data, ultrapassando o prazo inicialmente estabelecido em mais de 2 anos e 4 meses.
A justificativa apresentada pela requerida baseia-se na pandemia de COVID-19, que, segundo alega, gerou um impacto significativo na execução da obra, com a imposição de medidas restritivas e mudanças no mercado econômico, afetando o andamento dos trabalhos.
Embora seja verdade que a pandemia tenha gerado um cenário de crise sanitária e econômica, a cláusula contratual que trata de "fortuito externo" permite a alteração do cronograma de entrega em situações excepcionais, como a pandemia, desde que devidamente comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo.
No entanto, a requerida não apresentou provas robustas de que o atraso seja exclusivamente imputável ao contexto da pandemia e suas consequências, de forma que a manutenção do contrato, sem ajustes nas condições e prazos, se mostra desarrazoada.
A alegação de que a obra segue em desenvolvimento não desqualifica o atraso excessivo na entrega, que ultrapassou um período considerável.
A ausência de uma previsão clara sobre novas datas de entrega e o descumprimento do prazo acordado não pode ser justificada indefinidamente, sob pena de prejudicar os direitos dos consumidores.
Chega-se à conclusão, que foi a demandada quem efetivamente deu causa ao inadimplemento contratual, posto que restou incontroverso o atraso na conclusão das obras do empreendimento, sem que tenha se verificado a respectiva entrega das unidades adquiridas pela parte autora, impondo-se a restituição integral dos valores recebidos pela Ré, devidamente atualizados e multa de 10%, são medidas plenamente justificáveis e amparadas pela cláusula penal acordada pelas partes, garantindo o cumprimento das obrigações previstas no instrumento contratual. Assim dispõe a Súmula 543, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A atualização dos valores a serem restituídos deverá ocorrer desde a data do efetivo pagamento de cada parcela pelas autoras, até a data do efetivo ressarcimento pela demandada, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, capitalizados anualmente.
O índice de atualização a ser adotado nos contratos da espécie, durante o tempo da construção, qual seja, até a data prevista para entrega da obra, como sendo pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC.
Após aquela data, deverá ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Contudo com a modificação do art. 406, do Código Civil Brasileiro pela Lei 14.905/24, com vigência a partir de 28/08/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC. É certo que o dano moral deve ser fixado em valor razoável, de modo a evitar ganho sem causa, sendo compatível com as consequências do dano, de modo a ter um caráter inibitório na pessoa do seu causador.
Este sopesamento está na inteligência do art. 944, do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Já o seu art. 927 dispõe que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar rescindido o contrato, com efeitos a partir de 29/06/2021, condenando a demandada a restituir às autoras, em uma só parcela, todos os valores pagos por estas, devidamente atualizado, desde a data do efetivo pagamento de cada prestação, pelo INCC até 31/06/2024, e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% ao mês, aplicando-se a taxa SELIC, a partir da data da propositura da ação, nos termos do art. 406, do Código Civil Brasileiro, modificado pela Lei 14.905/24.
Condeno a demandada no pagamento da cláusula penal, por haver dado causa à resolução do contrato, equivalente a 10% dos valores a serem restituídos, após atualizados.
Condeno mais a demandada no pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, tudo a contar desta data.
Condeno por fim a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela autora, ora arbitrados em 10% (Dez por cento) sobre o valor total a ser restituído, após atualizado.
P.R.I.
Fortaleza, 14 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138982704
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14/03/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:38
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132880716
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 130692478, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132880716
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04/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132880716
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21/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 18:36
Juntada de Ofício
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02/12/2024 12:55
Juntada de ata da audiência
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26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:44
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 13:32
Mov. [67] - Documento
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10/10/2024 11:47
Mov. [66] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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04/10/2024 18:35
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 11:24
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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03/10/2024 11:01
Mov. [63] - Documento Analisado
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03/10/2024 01:54
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 12:23
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 08:39
Mov. [60] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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16/09/2024 13:50
Mov. [59] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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16/09/2024 13:50
Mov. [58] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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16/09/2024 13:50
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 12:20
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2024 11:17
Mov. [55] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/08/2024 10:42
Mov. [54] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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01/08/2024 09:33
Mov. [53] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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31/07/2024 08:41
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 23:35
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227168-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 23:13
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22/07/2024 20:19
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 11:50
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0313/2024 Teor do ato: R.h Diante da informacao contida no Aviso de Recebimento de fls. 217/218, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco(05) dias.. Expedientes Necessarios. Advogados
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19/07/2024 10:08
Mov. [48] - Documento Analisado
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18/07/2024 20:22
Mov. [47] - Mero expediente | R.h Diante da informacao contida no Aviso de Recebimento de fls. 217/218, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco(05) dias.. Expedientes Necessarios.
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18/07/2024 14:27
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 13:42
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 13:42
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/06/2024 20:41
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 01:52
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 15:50
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/06/2024 14:40
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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24/05/2024 21:16
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 01:56
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 16:03
Mov. [37] - Documento Analisado
-
21/05/2024 10:19
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 09:43
Mov. [35] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/07/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Nao Realizada
-
20/05/2024 12:03
Mov. [34] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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13/05/2024 14:41
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 11:05
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
07/05/2024 11:37
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2024 21:08
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
05/05/2024 23:01
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034518-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2024 22:29
-
03/05/2024 01:56
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 14:49
Mov. [27] - Documento Analisado
-
16/04/2024 15:00
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2024 10:42
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 09:50
Mov. [24] - Documento
-
16/04/2024 09:49
Mov. [23] - Ofício
-
11/04/2024 08:00
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
10/04/2024 13:46
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/04/2024 13:45
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/03/2024 20:53
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
13/03/2024 10:02
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
12/03/2024 10:50
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/03/2024 02:01
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 16:46
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
11/03/2024 15:36
Mov. [14] - Documento Analisado
-
11/03/2024 02:00
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 11:07
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 10:16
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/05/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
28/02/2024 12:04
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
28/02/2024 12:04
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 19:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
27/02/2024 07:37
Mov. [7] - Conclusão
-
26/02/2024 23:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896851-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 23:24
-
26/02/2024 02:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 16:15
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/02/2024 21:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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22/01/2024 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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