TJCE - 0246831-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:46
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:46
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:46
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154743839
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154743839
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0246831-43.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MANOEL ALVES DE ALMEIDA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Ementa: Processual Civil.
Ação indenizatória.
Descontos Indevidos.
Benefício Previdenciário.
Litisconsórcio Passivo Necessário.
INSS.
Extinção.
Ação visando à declaração de inexistência de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS como litisconsorte passivo, diante do reconhecimento de falhas na autorização dos débitos.
Ausência de litisconsórcio acarreta extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Manoel Aves de Almeida, propôs a presente ação indenizatória por cobrança indevida contra Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional- AAPEN na qual alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem sua autorização ou contrato firmado.
A parte autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a nulidade da cobrança e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. O ponto central da controvérsia reside na necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como litisconsorte passivo necessário na presente ação, considerando a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e a superveniência de fatos que alteram a configuração da responsabilidade pela autorização e manutenção desses descontos. Em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório, o sistema jurídico brasileiro estabelece que, em determinadas situações, a presença de todos os envolvidos na relação jurídica é indispensável para a validade e eficácia da decisão judicial.
Essa exigência se materializa na figura do litisconsórcio necessário, previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil, que visa garantir que a decisão judicial produza efeitos uniformes para todas as partes envolvidas e evitar decisões conflitantes. No caso dos autos, a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade da cobrança e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, a ação foi proposta apenas contra o Sindicato, sob a alegação de que esta seria a responsável pelos descontos não autorizados. Entretanto, no curso da instrução processual, surgiram fatos novos que alteram substancialmente a configuração da responsabilidade pelos descontos questionados.
Em particular, a decisão anexa revela que o INSS reconheceu oficialmente falhas na autorização dos débitos e suspendeu os acordos de desconto, conforme apurado por agências oficiais. Além disso, a análise da decisão anexa revela que o INSS reconheceu oficialmente falhas na autorização dos débitos e suspendeu os acordos de desconto, conforme apurado por agências oficiais.
Tal reconhecimento, aliado à edição de atos normativos como a norma veiculada em https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/norma-do-inss-suspende-todos-os-acordos-de-cooperacao-tecnica-que-envolvam-descontos-de-mensalidades-associativas e o Despacho Decisório Pres/INSS n° 65/2025, publicado no DOU (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-decisorio-pres/inss-n-65-de-28-de-abril-de-2025-626430623), demonstra que a autarquia previdenciária possui interesse direto na solução da controvérsia. A jurisprudência dos tribunais tem se manifestado de forma consistente sobre a legitimidade passiva do INSS em casos análogos, consolidando o entendimento de que a autarquia possui responsabilidade, ainda que subsidiária, nos casos em que se verifica falha na fiscalização dos descontos realizados em benefícios previdenciários.
Essas decisões refletem a crescente preocupação dos tribunais em assegurar a proteção dos direitos dos beneficiários da Previdência Social, especialmente em face da vulnerabilidade inerente a essa parcela da população. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1.
A responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada. 2.
Caso em que o autor formulou pedido de indenização por danos morais com fundamento na alegada falta de diligência do INSS ao encaminhar um desconto que o beneficiário diz não ter autorizado.
Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 3.
O INSS é parte legítima para figurar na ação em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira." (TRF4, AG 5016581-16.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 03/12/2024) Além desse julgado, outros tribunais têm se manifestado no mesmo sentido (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024), (TRF5.
Recurso n.° 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito Data de Julgamento: 28/o8/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020), (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5023870-39.2024.4.03.6301, Rel.
JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) e (AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015). Em resumo: (a) A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, buscando a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; (b) No curso da instrução processual, surgiram fatos novos que alteram substancialmente a configuração da responsabilidade pelos descontos questionados, em particular o reconhecimento oficial de falhas na autorização dos débitos e a suspensão dos acordos de desconto pelo INSS; (c) A presença do INSS como litisconsorte passivo necessário é indispensável para garantir a validade e eficácia da decisão judicial, bem como para assegurar a uniformidade dos efeitos da decisão para todas as partes envolvidas e evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de litisconsorte passivo necessário (INSS). Sem custas e honorários advocatícios, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154743839
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16/05/2025 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:45
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:45
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:45
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:45
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:45
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134644022
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0246831-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MANOEL ALVES DE ALMEIDA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais movida por Manoel Alves de Almeida contra Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN. A parte autora afirma que, ao verificar seu extrato de pagamentos no portal "Meu INSS", constatou descontos mensais no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição AAPEN".
Informa que tais descontos se iniciaram em dezembro de 2023 e que, até a presente data, continuam a ser realizados. Declara que não contratou o serviço correspondente a essa contribuição, tampouco forneceu seus dados pessoais ou documentos a terceiros, enfatiza que nunca perdeu ou extraviou tais informações.
Sustenta que houve fraude no uso de seus dados e aponta que a parte ré, sem a devida diligência, teria efetuado a transação sem consulta ou autorização prévia. Relata ainda que, ao perceber os descontos, buscou atendimento em uma agência bancária, onde lhe foi garantida a resolução do problema.
No entanto, a situação permaneceu inalterada.
Alega que esgotou os meios administrativos para solucionar a questão, mas não obteve sucesso, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário. Requer a concessão da gratuidade da justiça (deferida id nº 122087766), inversão do ônus da prova, com a apresentação do contrato que fundamenta os descontos; declaração de nulidade da contribuição "AAPEN" em seu benefício previdenciário; restituição em dobro dos valores já pagos, totalizando R$ 395,36 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais; condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento des custas e honorários advocatícios. Contestação de Id nº122090630 esclarece que sua atuação é direcionada à prestação de benefícios e vantagens exclusivas aos aposentados e pensionistas com quem mantém vínculo associativo.
Afirma que a parte autora, ao aderir à associação, consentiu expressamente com a filiação, vez que firmou termo associativo e autorizou o desconto mensal em seu benefício previdenciário, destinado ao pagamento da contribuição associativa. Sustenta que todas as condições da filiação foram ajustadas de maneira clara, conforme documentos apresentados.
Contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alega que a relação jurídica entre as partes é de natureza associativa e não se enquadra como relação de consumo. Fundamenta que, de acordo com o artigo 3º, §2º, do CDC, a prestação de serviços remunerados deve ser dirigida a um público indeterminado, o que não ocorre no caso em tela, já que a associação é destinada exclusivamente a aposentados e pensionistas vinculados ao INSS, conforme previsto em seu estatuto. No tocante aos descontos realizados, a parte ré refuta a existência de má-fé, afirma que todos os procedimentos ocorreram dentro da legalidade, com base em autorização expressa da parte autora.
Alega ainda que as assinaturas constantes nos documentos de filiação coincidem graficamente com aquelas dos documentos pessoais da parte autora, o que reforça a validade do vínculo associativo. Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores descontados, a parte ré argumenta que a devolução em dobro exige a comprovação de má-fé, inexistente no caso.
Afirma que eventual restituição, se devida, deve ocorrer de forma simples, e apenas nos valores efetivamente comprovados pela parte autora. No que tange ao pedido de danos morais, a parte ré sustenta que não há comprovação de ofensa à personalidade da parte autora ou de qualquer dano que ultrapasse o mero aborrecimento.
Alega que o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados não foi demonstrado, o que inviabiliza a reparação pecuniária. Requer a concessão da gratuidade da justiça, improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, a restituição simples dos valores comprovados pela parte autora, sem a devolução em dobro e não arbitramento de indenização por danos morais, diante da ausência de má-fé e de qualquer dano efetivo demonstrado. Réplica de Id nº 122090638 argumenta que os fundamentos trazidos pela parte ré não comprovam a regularidade da relação jurídica questionada, especialmente no que diz respeito à autorização dos descontos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que as alegações da parte ré são incoerentes e desconexas com os fatos apresentados. Afirma que os descontos decorrem de um negócio jurídico inexistente ou nulo, visto que a assinatura presente no documento juntado pela parte ré não é de sua autoria.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade da relação jurídica e de qualquer débito vinculado.
Ressalta a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para análise da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados. A parte autora reitera que a ausência de comprovação de que o contrato foi regularmente firmado a torna isenta de qualquer obrigação decorrente, com base no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda a vinculação do consumidor a contratos cujos termos não foram devidamente compreendidos ou consentidos. Defende a inversão do ônus da prova, argumenta que preenche os requisitos legais para tanto, ante sua condição de idosa, de baixa instrução e hipossuficiência na relação de consumo.
Afirma que a parte ré não apresentou documentos que comprovem a efetiva relação contratual ou repasse de valores a seu patrimônio. A parte autora critica a atuação da parte ré, que, mesmo diante de notificações extrajudiciais e da oportunidade de solucionar a controvérsia previamente, permaneceu inerte.
Destaca que, em casos de empréstimos consignados, é dever do fornecedor adotar cautelas para evitar fraudes, o que, no caso, não foi observado. Quanto aos valores descontados, a parte autora reafirma que totalizam R$ 197,68 (cento e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) até o momento, requerendo a restituição em dobro, no montante de R$ 395,36 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Caso novos descontos sejam realizados durante o curso do processo, pleiteia a atualização dos valores ao final. A parte autora também reitera o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que o constrangimento e os prejuízos causados ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano à sua dignidade e personalidade.
Por fim, a parte autora reafirma os pedidos iniciais. Despacho de Id nº 122090639 determinou a intimação das partes para a audiência de saneamento ou para se manifestarem por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova, no prazo de quinze dias.
Nada foi apresentado. É o relatório.
Decido. 1) Das preliminares: a) Da justiça gratuita à parte ré A parte ré, pessoa jurídica sem fins lucrativos, pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, contudo, não se reconhece presunção de hipossuficiência a pessoas jurídicas, sendo necessária comprovação documental idônea da alegada incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a parte não apresentou documentação que demonstre de forma concreta a inviabilidade de arcar com os custos do processo, limitou-se a alegações genéricas.
Assim, à míngua de comprovação da hipossuficiência exigida, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. b) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora de serviços, ainda que esta não tenha fins lucrativos (STJ, AgInt no REsp 2028764/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.11.2023). No caso em análise, a parte ré alega que a autora se associou à entidade e apresentou documentos supostamente assinados pelo associado.
A parte autora, por sua vez, nega ter autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário e classifica a cobrança como indevida, configurando, em tese, fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos casos de fato do serviço, o § 3º do art. 14 do CDC impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade.
Trata-se de inversão ope legis do ônus da prova, decorrente diretamente da lei. Reconheço a aplicabilidade do CDC à relação entre a associação e o associado, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 2) Do Mérito Ultrapassada a análise das preliminares aventadas, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do meritum causae. A liberdade de associação, assegurada pelos incisos XVII a XXI do artigo 5º da Constituição Federal, é essencial para atender às múltiplas demandas e interesses coletivos da sociedade.
Ela possibilita o agrupamento de indivíduos de maneira livre e voluntária, com o objetivo de alcançar propósitos comuns, como questões econômicas, sociais, políticas, beneficentes, religiosas, entre outras. No que se refere ao inciso XVIII, é fundamental garantir expressamente o direito à formação livre de associações e cooperativas.
Esse dispositivo assegura a autonomia na constituição e gestão interna dessas entidades, impede intervenções arbitrárias do Estado na rotina de seus membros e na administração interna. Ao eliminar a exigência de autorização prévia para a criação de associações, torna-se mais acessível o exercício desse direito fundamental e promove a concretização de uma sociedade justa, livre e igualitária.
Contudo, o exercício pleno dessa liberdade requer que o consentimento do indivíduo que deseja associar-se seja inequívoco e manifestado de forma clara e consciente. No presente caso, a parte autora nega ter autorizado sua adesão à associação e questiona a legitimidade dos documentos apresentados pela parte ré.
Afirma não ter concedido qualquer autorização para descontos em seu benefício previdenciário. A ausência de comprovação sólida de um consentimento claro e indubitável, seja para a associação, seja para os descontos, compromete a validade do vínculo associativo alegado e afasta o reconhecimento de uma manifestação de vontade compatível com os princípios constitucionais. Isso porque a vontade é o elemento nuclear do negócio jurídico, pois é por meio dela que as partes expressam suas intenções e estabelecem as condições do ato jurídico, conforme disposto nos artigos 104 e 166, inciso II, do Código Civil.
Sem a declaração de vontade, inexiste negócio jurídico. Evidente a natureza consumerista da relação, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme já reconhecido na preliminar acerca da aplicação do CDC.
A parte autora enquadra-se na definição de consumidor, enquanto destinatária final dos serviços, e a parte ré, como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Nessa perspectiva, aplica-se o regime de responsabilidade previsto no art. 14 do CDC, que dispõe sobre o fato do serviço, visto que, a conduta da parte ré ultrapassou a esfera patrimonial da parte autora, ao realizar descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, atingiu diretamente sua dignidade e esfera de personalidade. Nos termos do § 3º do referido artigo, o fornecedor de serviços responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos na prestação, salvo se demonstrar, de forma clara e objetiva, a inexistência de defeito ou a presença de excludentes de responsabilidade. Esse dispositivo prevê a inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de circunstâncias que afastem sua responsabilidade. No presente caso, cabia à parte ré demonstrar a validade da associação da parte autora, a regularidade da autorização para os descontos e a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado (Id nº 122090635).
Contudo, a parte ré não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas que não suprem o ônus que a legislação consumerista lhe impõe. O Código Civil dispõe no artigo 927, que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Destaca-se que a demanda versa sobre responsabilidade civil, cujo dever de indenizar requer a configuração dos pressupostos no caso concreto.
Nos termos da doutrina de Maria Helena Diniz (2005, p. 42), são elementos estruturais da responsabilidade civil: a) a existência de ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui fato gerador da responsabilidade. A parte ré, ao ser responsável pela cobrança indevida, incorreu em ato ilícito, gerou o dever de reparar o dano ocasionado à parte autora. No que se refere a repetição em dobro do indébito, a parte autora faz jus ao recebimento.
A previsão de devolução em dobro, estabelecida no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem sido objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sede do Tema 929, o Tribunal uniformizou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensa, portanto, a demonstração de má-fé por parte do credor. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, a má-fé subjetiva, tradicionalmente exigida para a devolução em dobro, cede lugar à análise da violação da boa-fé objetiva como critério suficiente para ensejar a aplicação da sanção.
Tal posicionamento reforça o caráter protetivo do CDC, que visa tutelar o consumidor em situações de abuso, independentemente de prova da intenção dolosa do credor. A previsão de devolução em dobro, estipulada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), agrega função sancionatória e compensatória, aproxima-se do que a doutrina e a jurisprudência qualificam como dano moral.
Visa não apenas recompor o patrimônio do consumidor, mas também reparar os transtornos, constrangimentos e dissabores suportados em decorrência da conduta abusiva do credor. A cobrança indevida de valores viola o princípio da boa-fé objetiva, por isso se constitui abuso de direito e gera danos não contemplados na devolução simples. A conduta da parte ré ultrapassou a esfera material, violou diretamente os direitos da personalidade da parte autora, ao realizar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização, configurada, assim, a lesão à sua liberdade de escolha e ao seu direito à integridade patrimonial. A condição de idoso e vulnerável da parte autora reforça a gravidade da conduta da parte ré, que, mesmo após tentativas administrativas de solução por parte do consumidor, permaneceu inerte e não apresentou qualquer justificativa ou medida para cessar a prática indevida.
Tal atitude demonstra uma evidente indiferença à condição humana da vítima. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 929 corrobora essa análise, ao destacar que o foco está na violação da boa-fé objetiva, elemento estruturante das relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro.
Essa abordagem reforça a função protetiva do CDC e evidencia que a sanção prevista tem por objetivo desestimular práticas abusivas, garantir maior equilíbrio nas relações de consumo e compensar o consumidor pelas situações vexatórias e indignas que suportou. Assim, a repetição do indébito em dobro cumpre função não apenas na reposição do equilíbrio contratual, mas também na preservação da dignidade do consumidor, reafirma a importância do respeito à boa-fé objetiva nas relações jurídicas e o compromisso com a efetiva tutela dos direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)Indeferir o pedido de Justiça gratuita à parte ré; 2)Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente demanda, consequentemente a inversão do ônus da prova; 3)Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a nulidade da suposta autorização para a realização de descontos de contribuição no benefício da parte autora e determinar a cessação dos descontos; 4)Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, até a data da cessação dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da gravidade da conduta, que ultrapassou a esfera patrimonial e violou direitos fundamentais da parte autora, especialmente sua dignidade e liberdade de escolha, o que contempla igualmente as pretensões de indenização por dano moral.
O montante deverá ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e de juros legais a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; 5)Condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134644022
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05/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134644022
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05/02/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 04:04
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 04:04
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:15
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129362377
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129362377
-
06/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129362377
-
09/11/2024 22:51
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 11:07
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 14:17
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
15/10/2024 16:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380052-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 16:28
-
09/10/2024 17:03
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/10/2024 14:47
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
09/10/2024 12:53
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
08/10/2024 13:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365191-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 13:01
-
29/08/2024 16:56
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/08/2024 16:56
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/08/2024 21:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 16:01
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/08/2024 14:05
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/08/2024 11:54
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 22:06
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 11:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 11:22
Mov. [7] - Documento Analisado
-
26/07/2024 15:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 14:58
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
25/07/2024 10:25
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
25/07/2024 10:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
28/06/2024 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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