TJCE - 0090168-62.2007.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168870733
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168870733
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0090168-62.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REQUERIDO: JOSE HAROLDO AZEVEDO DE ALMEIDA SENTENÇA R.H.
VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025.
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de busca e apreensão movida por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de JOSE HAROLDO AZEVEDO DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes realizaram acordo extrajudicial, conforme se infere no ID 92853910, que foi homologado por sentença, estando a certidão de trânsito em julgado acostada no ID 92854677.
O autor levantou os valores acordados, conforme alvará de ID 92854675.
Na petição de ID 92854679, o requerido informou o inadimplemento do autor em relação à baixa no gravame, postulando a intimação do requerido para providenciar a baixa, haja vista a quitação da obrigação.
Na ocasião, requereu o levantamento do valor remanescente depositado em juízo.
Sobreveio o despacho de ID 92854687, determinando a intimação o autor para retirada do gravame, sob pena de multa diária, bem como para levantar o valor depositado.
Manifestando-se, o autor informou que os valores depositados pelo promovido não totalizam a quantia de R$ 6.400,00, valor acordado para quitação da dívida.
Ressaltou que o único valor passível de abatimento no acordo é o de R$ 3.507,99, pois os demais valores depositados já foram levantados e abatidos na dívida antes da realização do acordo.
Entende que deve o requerido ser intimado para efetuar o depósito de R$ 2.892,01, que é o valor faltante para completar os R$ 6.400,00 acordados (IDs 92854691 a 92854693).
Intimado, o requerido alegou que o autor levantou no ID 92853886 o valor aproximado de R$ 2.521,38 e mais a quantia de R$ 3.773,69, faltando depositar apenas a quantia de R$ 104,93.
Na petição de IDs 92854702 a 92854703, o autor reiterou o pedido de baixa no gravame de alienação fiduciária, bem como a retirada do seu nome do SPC e SERASA, haja vista a quitação do contrato.
Intimado para se manifestar sobre o pedido do requerido, o autor manteve-se inerte, vindo o requerido a postular a liberação dos valores depositados nos autos em favor do autor e a oficiação do DETRAN para baixar o gravame de alienação fiduciária (ID 92848356).
Ouvido, o autor insistiu na intimação do requerido para depositar o valor de R$ 2.892,01, pois o único valor depositado para amortização do acordo consiste em R$ 3.507,99 (ID 92848357).
No despacho de ID 92848361, foi determinada a intimação do requerido para depositar o valor remanescente, sob pena de incorre em multa de 10% (dez por cento).
Na petição de ID 92848365, o autor postulou a expedição de novo alvará em relação ao valor de R$ 3.507,99, afirmando que o que foi expedido em 2014 (ID 92854675) não foi levantado.
Intimado para se manifestar sobre o pedido do autor, o requerido manteve-se silente.
Em novo peticionamento, o autor postulou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial (ID 92850778), o que foi indeferido por meio da decisão de ID 92850793, quando foi determinado ao autor o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença.
O autor ingressou, então, com pedido de cumprimento de sentença (ID 92850798), o que foi deferido por meio do despacho de ID 92850805, o qual determinou a atualização da classe processual para "cumprimento de sentença" e a intimação do requerido para pagamento da dívida.
Não houve cumprimento espontâneo da obrigação, sendo o exequente intimado para requerer o que entendesse de direito, vindo o mesmo a apresentar a petição de ID 92850813, determinando o juízo que o exequente fosse mais específico quanto ao seu pedido (ID 92850817), o que levou o exequente a postular o bloqueio de ativos financeiros do devedor (ID 96111618).
Foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 103632589, que resultou na penhora da quantia de R$ 15.959,19 (quinze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos) em uma conta de titularidade do executado junto ao Banco Itaú S.A., conforme detalhamento de ordem judicial de ID 133674199.
O executado, por meio de seu advogado, apresentou Impugnação à Penhora (ID 129325348), alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Sustentou que a quantia constrita compõe sua única reserva monetária e que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado, tornaria o valor impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, mesmo que depositado em conta corrente.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou sua impugnação (ID 135512519), refutando os argumentos do executado.
Aduziu que a manifestação do devedor seria meramente protelatória e que não houve a devida comprovação de que os valores bloqueados seriam, de fato, impenhoráveis.
Defendeu a legalidade da penhora e pugnou pela manutenção da constrição e pelo prosseguimento da execução.
Através do despacho de ID 144642291, foi oportunizado ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovasse que a conta bloqueada se tratava de conta-poupança.
No entanto, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do devedor.
Diante da inércia do executado em comprovar a natureza da conta, o despacho de ID 167677051 determinou a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, a fim de que pudesse ser levantado pelo credor, e, em seguida, a conclusão dos autos para sentença.
A transferência foi realizada, conforme ofício de ID 168717301. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da penhora efetuada sobre os valores depositados em conta corrente de titularidade do executado, frente à alegação de impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
II.1 - DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS O executado fundamenta sua impugnação na tese de que os valores bloqueados, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e constituírem sua única reserva financeira, estariam protegidos pela impenhorabilidade, ainda que depositados em conta corrente.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, pode ser estendida a valores mantidos em outras aplicações financeiras e até mesmo em conta corrente, desde que fique comprovado que tais valores representam a única reserva monetária do devedor.
O objetivo da norma é proteger o patrimônio mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família.
Contudo, a aplicação dessa interpretação extensiva não é automática, cabendo ao executado o ônus de comprovar de forma inequívoca que os valores constritos se enquadram na hipótese de impenhorabilidade.
No caso em tela, o executado se limitou a alegar que a quantia bloqueada seria sua única reserva monetária, sem, contudo, apresentar qualquer documento que corroborasse sua afirmação, como extratos bancários de um período razoável que demonstrassem a movimentação da conta e a origem e destino dos recursos.
Ademais, quando instado especificamente por este Juízo, por meio do despacho de ID 144642291, a comprovar a natureza da conta como poupança, o executado permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem apresentar qualquer prova ou justificativa.
Essa omissão reforça a fragilidade de suas alegações e impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade.
A ausência de provas robustas de que a conta era utilizada para o fim de poupança ou de que os valores ali depositados eram a única reserva do devedor afasta a proteção legal.
Conforme se verificou no despacho de ID 167677051, "o executado nada apresentou ou requereu no prazo que lhe foi assinado", o que levou à correta determinação de transferência do montante para uma conta judicial.
A alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigações legitimamente constituídas.
Portanto, não tendo o executado se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a impenhorabilidade da verba constrita, a rejeição da impugnação é medida que se impõe, devendo a penhora ser mantida em sua integralidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 129325348) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo devedor, através da penhora efetivada, devendo o valor de R$ 15.959,19 (quinze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 4030, Operação 040, ID 072025000077546710, com atualizações, ser transferido para o Banco: SANTANDER, Agência: 1816, Conta nº: 01-001054-1, de titularidade de MANOEL LUIZ ALVES (Advogado procurador), inscrito no CPF: *70.***.*27-87, tudo conforme diretrizes estabelecidas pela Portaria 557/2020 do TJCE.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo ao executado, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168870733
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19/08/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:10
Juntada de Ofício
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05/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144642291
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144642291
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0090168-62.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] DESPACHO R.H. Comprove o executado que a conta bloqueada trata-se de conta-poupança.
Não havendo tal comprovação no prazo de 15 (quinze) dias, o valor bloqueado deve ser transferido para uma conta judicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
08/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144642291
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05/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133757958
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0090168-62.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] DESPACHO R.H. Manifeste-se a parte executada, em 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição de ID 129325348.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133757958
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31/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133757958
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29/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:54
Juntada de Ofício
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06/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2024 13:26
Juntada de Ofício
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02/09/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 05:45
Mov. [155] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 19:47
Mov. [154] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 01:49
Mov. [153] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 14:32
Mov. [152] - Documento Analisado
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24/07/2024 11:05
Mov. [151] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 21:49
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193169-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 21:29
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15/07/2024 12:10
Mov. [149] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/07/2024 atraves da guia n 001.1599315-92 no valor de 60,37
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27/06/2024 19:55
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 01:51
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 13:11
Mov. [146] - Documento Analisado
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18/06/2024 17:28
Mov. [145] - Mero expediente | R.H. Intime-se o exequente para requerer o que achar de direito. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Expediente necessario.
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26/04/2024 15:22
Mov. [144] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/04/2024 15:21
Mov. [143] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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15/03/2024 19:58
Mov. [142] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 14:14
Mov. [141] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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14/03/2024 11:39
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 08:50
Mov. [139] - Documento Analisado
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13/03/2024 15:28
Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 16:35
Mov. [137] - Encerrar análise
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08/02/2024 10:11
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2024 08:11
Mov. [135] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/01/2024 atraves da guia n 001.1546360-53 no valor de 30,67
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29/01/2024 14:41
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01838670-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 14:16
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29/01/2024 13:20
Mov. [133] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1546360-53 - Custas Intermediarias
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14/12/2023 19:09
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0567/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 01:54
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 13:07
Mov. [130] - Documento Analisado
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06/12/2023 19:41
Mov. [129] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 12:19
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02260883-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 11:59
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25/04/2023 16:45
Mov. [127] - Conclusão
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25/04/2023 16:33
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2023 16:32
Mov. [125] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/03/2023 00:52
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
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23/03/2023 01:49
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 14:41
Mov. [122] - Documento Analisado
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14/03/2023 13:37
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 13:20
Mov. [120] - Conclusão
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14/03/2023 08:58
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/03/2023 08:57
Mov. [118] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/02/2023 20:38
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
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06/02/2023 11:38
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 10:19
Mov. [115] - Documento Analisado
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31/01/2023 22:16
Mov. [114] - Mero expediente | R.H. Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de conversao feito pela autora as fls.256/265, ficando ciente que a ausencia de manifestacao sera havida como anuencia ao pedido. Exp
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14/03/2022 15:52
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
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11/03/2022 13:07
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01942902-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2022 12:54
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08/04/2021 12:07
Mov. [111] - Conclusão
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08/04/2021 12:06
Mov. [110] - Certidão emitida
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08/04/2021 12:06
Mov. [109] - Decurso de Prazo
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26/02/2021 04:15
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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26/02/2021 04:15
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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26/02/2021 04:15
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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22/02/2021 02:56
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2021 02:55
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 10:37
Mov. [103] - Documento Analisado
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01/02/2021 21:43
Mov. [102] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 16:27
Mov. [101] - Conclusão
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27/04/2020 11:21
Mov. [100] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte promovida para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a Peticao de folhas 246 e 247, requerendo o que lhe for de direito. Decorrido o referido prazo com ou sem manifestacao, voltem-me os autos c
-
30/11/2018 14:38
Mov. [99] - Conclusão
-
19/01/2018 14:43
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
19/01/2018 14:43
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2018 08:42
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10018079-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2018 08:16
-
20/10/2017 22:35
Mov. [95] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
20/10/2017 22:35
Mov. [94] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
13/10/2017 14:47
Mov. [93] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
13/10/2017 12:42
Mov. [92] - Certidão emitida
-
28/08/2017 16:24
Mov. [91] - Conclusão
-
06/03/2017 10:37
Mov. [90] - Decurso de Prazo
-
22/02/2017 17:35
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2017 09:34
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0057/2017 Data da Disponibilizacao: 07/02/2017 Data da Publicacao: 08/02/2017 Numero do Diario: 1608 Pagina: 260
-
06/02/2017 09:31
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2017 13:57
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2016 15:45
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10583540-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2016 11:33
-
15/12/2016 09:23
Mov. [84] - Desarquivamento
-
15/12/2016 09:22
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
15/07/2016 11:18
Mov. [82] - Petição
-
03/03/2016 17:26
Mov. [81] - Remessa | REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE DIGITALIZACAO - LOTE 34 19.01.2016
-
03/02/2016 14:04
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0022/2016 Data da Disponibilizacao: 02/02/2016 Data da Publicacao: 03/02/2016 Numero do Diario: 1371 Pagina: 249
-
01/02/2016 11:32
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2016 10:29
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0022/2016 Teor do ato: Rh., Intime-se a parte autora, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar acerca da peticao e documento de fls. 181/183. Expedientes necessarios. Advo
-
01/02/2016 09:58
Mov. [77] - Mero expediente | Rh., Intime-se a parte autora, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar acerca da peticao e documento de fls. 181/183. Expedientes necessarios.
-
01/04/2015 14:33
Mov. [76] - Conclusão
-
20/03/2015 10:49
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0095/2015 Data da Disponibilizacao: 17/03/2015 Data da Publicacao: 18/03/2015 Numero do Diario: 1168 Pagina: 144
-
16/03/2015 11:08
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2015 10:18
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0095/2015 Teor do ato: Rh., A parte adversa em 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Renato Albuquerque Soares (OAB 18172/CE), Moyses Barjud Marques (OAB 13496/CE)
-
13/03/2015 17:30
Mov. [72] - Mero expediente | Rh., A parte adversa em 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
06/03/2015 15:51
Mov. [71] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
06/03/2015 15:51
Mov. [70] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 13 Vara Civel de Fortaleza
-
05/03/2015 10:04
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0064/2015 Data da Disponibilizacao: 03/03/2015 Data da Publicacao: 04/03/2015 Numero do Diario: 1158 Pagina: 206
-
04/03/2015 14:31
Mov. [68] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
04/03/2015 14:31
Mov. [67] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Manoel Luiz Alves
-
02/03/2015 09:28
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2015 08:56
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2015 12:02
Mov. [64] - Mero expediente | Rh., Intime-se a parte promovente para, querendo, levantar o valor depositado e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar a baixa do gravame de alienacao, sob pena de multa diaria a ser arbitrada por este juizo. E
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18/11/2014 17:15
Mov. [63] - Baixa Definitiva
-
18/11/2014 17:14
Mov. [62] - Trânsito em julgado
-
02/07/2013 12:00
Mov. [61] - Reativação
-
04/03/2013 07:09
Mov. [60] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/02/2013 14:30
Mov. [59] - Homologação de Transação | HOMOLOGADA A TRANSACAO HOMOLOGADA A TRANSACAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2012 15:48
Mov. [58] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2012 13:40
Mov. [57] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/02/2013 HORA DA AUDIENCIA: 14:30 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2012 14:39
Mov. [56] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2011 16:09
Mov. [55] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO INTIMACAO DO PROMOVIDO P/ CIENCIA DO DEFERIMENTO DA CONTINUIDADE DOS DEPOSITOS. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2011 15:51
Mov. [54] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO PROMOVIDO EFETUAR PAGAMENTO DAS PARCELAS REMANESCENTES - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/03/2011 12:35
Mov. [53] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/01/2011 11:39
Mov. [52] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO JUNTADA DE PETICAO 21.01.2011 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/01/2011 15:30
Mov. [51] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR MANUEL LUIZ ALVES PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/11/2010 13:18
Mov. [50] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: MANOEL LUIZ ALVES DATA INICIAL DO PRAZO: 04/11/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 09/11/2010 FUNCIONARIO: 93735 NO. DAS FOLHAS: 120 - Local:
-
26/10/2010 12:50
Mov. [49] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATORIO AUTOR FALAR SOBRE DEPOSITOS - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/2010 15:48
Mov. [48] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATORIO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2010 12:15
Mov. [47] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO FAZER EXP. DJ - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2010 12:24
Mov. [46] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO FAZER EXP. DJ - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/02/2010 15:17
Mov. [45] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B - 14 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2010 14:22
Mov. [44] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO ELABORACAO DE EXPEDIENTES - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2009 12:53
Mov. [43] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG. DEV(C-02) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2009 14:22
Mov. [42] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATORIO PETICAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2009 09:22
Mov. [41] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR. C 02 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/06/2009 15:38
Mov. [40] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
14/04/2009 14:38
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
08/04/2009 14:33
Mov. [38] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO AG. DEV(C-05) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/03/2009 16:58
Mov. [37] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO AG. DEV(D-02) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/2009 16:13
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO ENVIAR PUBLICACAO P/ DIARIO DA JUSTICA. PROMOVIDO EM 48 HORAS, PAGAR O SALDO DEVEDOR DEVIDAMENTE CORRIGIDO, SOB PENA DE REVOGACAO DA MEDIDA. E - 36 - Local: 13
-
03/03/2009 19:34
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO (D-20) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/02/2009 16:10
Mov. [34] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. HERMES RIBEIRO VIANA FUNCIONARIO: 200672 NO. DAS FOLHAS: 14 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/02/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 25/02/2009 -
-
20/02/2009 11:48
Mov. [33] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DEC.PRAZO DO DJ-(D08) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2009 10:05
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
13/02/2009 10:25
Mov. [31] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AG. PUBLICACAO (C-11) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/02/2009 19:55
Mov. [30] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXP. A FAZER(C-34) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/02/2009 14:13
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/01/2009 11:40
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
22/01/2009 10:11
Mov. [27] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AG. PUBLICACAO (C-10) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/01/2009 14:23
Mov. [26] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXP. A FAZER(B-35) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2008 17:19
Mov. [25] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DEC. PRAZO(D-08) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2008 12:07
Mov. [24] - Expediente | EXPEDIENTE A FAZER C35 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2008 07:56
Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO MM - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/08/2008 12:13
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO (B-31) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/07/2008 17:45
Mov. [21] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. HERMES RIBEIRO VIANA. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/07/2008 19:40
Mov. [20] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO (D-07) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2008 18:16
Mov. [19] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO (C-05) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/07/2008 12:20
Mov. [18] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO DJ EXP.049 D08 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2008 12:33
Mov. [17] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXP.49 B11 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2008 13:29
Mov. [16] - Expediente | EXPEDIENTE A FAZER DJ B35 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/06/2008 18:43
Mov. [15] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO D-08 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/06/2008 17:10
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
24/06/2008 17:58
Mov. [13] - Recebimento do advogado | RECEBIMENTO DO ADVOGADO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2008 09:54
Mov. [12] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. HERMES RIBEIRO VIANA. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2008 11:28
Mov. [11] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO DJ -D08 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2008 11:25
Mov. [10] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO DJ - D09 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2008 11:52
Mov. [9] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DJ-EXP.N.040/08 - B11 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2008 12:06
Mov. [8] - Expediente | EXPEDIENTE A FAZER-DJ - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2008 11:49
Mov. [7] - Expediente | EXPEDIENTE DJ - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/2007 19:50
Mov. [6] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/11/2007 14:49
Mov. [5] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2007 14:08
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2007 14:04
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2007 14:04
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO HONDA ANO 2005 COR VERMELHA PLACA HXI 0596 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2007 12:18
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2007
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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