TJCE - 0260596-23.2020.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:19
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137596087
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137596087
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21/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137596087
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14/03/2025 01:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/03/2025 01:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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28/02/2025 02:56
Decorrido prazo de BRUNO BORIS CARLOS CROCE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:56
Decorrido prazo de BRUNO BORIS CARLOS CROCE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 12:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/02/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 18:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132537165
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05/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260596-23.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS MAIA OLIVEIRA Réu: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A em face da sentença que repousa em ID nº 120440065, omissa por não considerar que a Embargante não realizou o pagamento em razão da inércia da Embargada.
Na contestação teriam sido anexados todos os documentos relativos aos títulos de capitalização da extinta com o respectivo saldo, calculado nos termos contratados.
Nunca foi contatada para qualquer informação.
Mesmo na hipótese do cabimento da ação, não lhe poderia ter sido imposto o pagamento de sucumbência, já que apresentou a documentação na primeira oportunidade que lhe foi concedida, sem oferecer resistência, assim como se mostra inviável a atualização nos moldes consignados na sentença. Contrarrazões em ID nº 120440073. Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório.
Decido.
Consoante o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando verificada na decisão, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
O vício que autoriza a modificação é aquele que se verifica nas próprias razões da condenação, ou seja, um equívoco entre a fundamentação da decisão e a conclusão atribuída à determinada questão.
Contudo, esse não é o caso dos autos.
O embargo não deve ser utilizado como oportunidade para que outro magistrado modifique o entendimento do prolator, ainda que dele discorde, isso porque ficou evidente a posição adotada que retiraria o requisito que permitiria reanálise: [...] Verifico que a parte Autora apresentou em Réplica cálculos do montante, utilizando o indíce INPC.
Todavia, os cálculos trazidos pela autora não estão corretos, tendo em vista que o montante se refere a um título de capitalização e não um investimento ordinário.
Assim, não possui rendimento comum sobre o montante, mas sobre parte dele, conforme demonstrado pelo Requerido.
Por outro lado, entendo que assiste razão em parte à promovente, uma vez que desde a morte do autor e, consequentemente, o inadimplemento das parcelas que acarretaram o cancelamento do título, o valor continuou a disposição do banco e este não efetuou o pagamento, nem a consignação dele em Juízo.
Portanto, é devida a correção monetária do valor desde a data da morte do possuidor do título, utilizando o INPC e juros de 1% ao mês, a partir da citação; de forma a garantir a recomposição do valor aquisitivo da moeda e manter o equilíbrio e a boa-fé contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da ação de exigir contas e PARCIALMENTE PROCEDENTE a segunda fase do procedimento, a fim de condenar a requerida ao pagamento do montante atualizado pelo INPC a partir da morte do contratante (02/02/2012), e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida, em razão da sucumbência mínima, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC [...] A sentença abordou e dispôs da obrigação da Embargante de efetuar o pagamento, ou a consignação em juízo.
Ocorre que não foi realizado o pagamento, nem consignado o valor em juízo.
A Embargante continuou com os valores a sua disposição, após a morte do titular que se tornou inadimplente e deu ensejo ao cancelamento do título. Sem vício que justifique a modificação da sentença não há que se falar em reforma ou anulação. Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhes NEGO PROVIMENTO, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026, CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de janeiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132537165
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04/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132537165
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25/01/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:57
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 11:33
Mov. [45] - Conclusão
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12/09/2024 15:59
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315349-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/09/2024 15:39
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06/09/2024 19:27
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 02:13
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 16:59
Mov. [41] - Documento Analisado
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23/08/2024 11:15
Mov. [40] - Mero expediente | Verifico que na peticao de fls. 145/149, a parte promovida interpos embargos de declaracao contra o julgado de fls. 136/141. Assim e ante o carater modificativo dos embargos, determino a intimacao da promovente/embargada para
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07/08/2024 08:51
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 23:04
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187047-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/07/2024 22:52
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11/07/2024 23:04
Mov. [37] - Entranhado | Entranhado o processo 0260596-23.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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11/07/2024 23:04
Mov. [36] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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04/07/2024 23:29
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 12:15
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 08:57
Mov. [33] - Documento Analisado
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03/07/2024 08:55
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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03/07/2024 08:55
Mov. [31] - Informação
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25/06/2024 15:41
Mov. [30] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2023 14:40
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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13/01/2023 10:57
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/01/2023 10:56
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/08/2022 21:52
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0645/2022 Data da Publicacao: 29/08/2022 Numero do Diario: 2915
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25/08/2022 11:47
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 08:54
Mov. [24] - Documento Analisado
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23/08/2022 20:41
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 15:37
Mov. [22] - Conclusão
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05/07/2021 19:34
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02161409-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2021 19:31
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15/06/2021 20:34
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2021 Data da Publicacao: 16/06/2021 Numero do Diario: 2631
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14/06/2021 01:54
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2021 12:01
Mov. [18] - Documento Analisado
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01/06/2021 14:30
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 17:39
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2021 18:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01845281-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/02/2021 18:29
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02/12/2020 17:43
Mov. [14] - Certidão emitida
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02/12/2020 17:43
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/11/2020 00:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0668/2020 Data da Publicacao: 27/11/2020 Numero do Diario: 2508
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25/11/2020 02:05
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0668/2020 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC) Advogados(s): Leandro de Araujo Sampaio (OAB 32509/CE)
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24/11/2020 13:27
Mov. [10] - Documento Analisado
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23/11/2020 07:38
Mov. [9] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC)
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20/11/2020 18:48
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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20/11/2020 18:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01572106-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2020 17:54
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03/11/2020 14:32
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/11/2020 07:20
Mov. [5] - Expedição de Carta
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29/10/2020 17:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/10/2020 10:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2020 17:12
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2020 17:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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