TJCE - 3032996-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/04/2025 09:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141042217
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141042217
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25/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3032996-18.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FACIMAQ COMERCIO E SERVICOS DE LOCACAO DE VEICULOS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte ora embargante, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, opõe-se contra a sentença de Id. 140545884.
Pela sentença embargada fora julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Entretanto, aduz, em suma, o embargante que houve omissão no julgado.
Nesse sentido, querer que a sentença seja anulada, ante a falta de sua intimação pessoal (art. 485, §1º, CPC), para impulsionar o feito sob pena de extinção. É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Verifica-se da análise dos autos que não há a omissão alegada pela parte embargante.
Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos.
Contudo, a parte embargante alega suposta omissão, mas a sentença abordou precisamente a respeito da situação do processo.
Nesse sentido, observa-se que, na verdade, o embargante apenas levantou matéria que versa sobre tema que não concorda, enquanto a peça de Embargos de Declaração não serve para tal finalidade.
Nesse sentido, importante mencionar que o despacho de Id. 137128857 é bem claro no sentido solicitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. A parte embargante, através de seu patrono constituído foi devidamente intimada do despacho supra, se quedando inerte.
Contudo, sem o pagamento das custas diligenciais para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, fica totalmente impossibilitado o processo de seguir o seu desenvolvimento normal.
Ademais, importante ressaltar que não cabe a intimação pessoal da parte requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais vez que não se trata de situação de abandono da causa, e sim, falta de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO.
PARTE INTIMADA POR ADVOGADO.
INÉRCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO, SENTENÇA MANTIDA 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da decisão monocrática ad quem que negou provimento a recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito por não ter a parte autora procedido com o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça para citação da parte promovida. 2.
No despacho de fls. 212/213, o julgador de primeiro grau determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo do débito que pretende executar, informe o endereço do executado para que sua citação, com o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo.
Após a intimação, a parte autora apresentou planilha de cálculo e o endereço do promovido, deixando de recolher as custas de diligência do oficial de justiça. 3. Às fls. 218/223, foi prolatada sentença, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o requerente deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam. 4.
O art. 239 do CPC é claro ao estabelecer que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, ressalvadas certas hipóteses, de modo que a inércia da parte autora em recolher as custas de diligência do oficial de justiça para proceder a citação, impede o prosseguimento do processo, evidenciando, por conseguinte, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art; 485, IV, CPC), cuja ausência, enseja à extinção do feito, não sendo caso de intimação pessoal da parte autora, que só é exigido no caso de abandono da causa (art.485, II e III, CPC). 5.
Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda. 6.
Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nas jurisprudências colacionadas, ou seja, houve intimação da parte autora para recolher as custas de diligência do oficial de justiça para citação da parte promovida, sob pena de extinção do feito, e esta, devidamente intimada, manteve-se inerte. 7.
Logo, a decisão monocrática ad quem deve ser mantida. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE: Agravo Interno Cível: 0213052-83.2013.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Privado, Relatora: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de publicação e julgamento: 09/02/2022) Portanto, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id. 140545884.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141042217
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21/03/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140545884
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19/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140545884
-
18/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140545884
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17/03/2025 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137128857
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137128857
-
06/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3032996-18.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FACIMAQ COMERCIO E SERVICOS DE LOCACAO DE VEICULOS E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,25 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137128857
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25/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134956204
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07/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3032996-18.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FACIMAQ COMERCIO E SERVICOS DE LOCACAO DE VEICULOS E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,5 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134956204
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06/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134956204
-
06/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/11/2024. Documento: 115595650
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115550716
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115595650
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08/11/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115595650
-
08/11/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:03
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115550716
-
07/11/2024 21:09
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115550716
-
07/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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