TJCE - 0247341-56.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26766761
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26766761
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26766761
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26766761
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0247341-56.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO DE PADUA RODRIGUES DE LIMA, adversando acórdão (ID 18128689), proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 19228428), o recorrente aponta violação ao art. 5ª, LV, da Constituição Federal. Pede seja dado provimento ao presente Recurso Especial, reformando o acórdão. Contrarrazões apresentadas (ID 20517521). É o relatório. DECIDO. Parte beneficiária da justiça gratuita.
Custas do preparo dispensadas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O recorrente fundamenta aponta violação ao art. 5ª, LV, da Constituição Federal, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A priori, vale asseverar que, quanto à suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal) deveria o recorrente ter interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Isso porque nos termos do art. 102, III, "a", compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). No mais, adoção de entendimento diverso do acórdão quanto à legalidade ou ilegalidade das cláusulas contratuais e seus encargos, com efeito, exigem a interpretação de cláusulas contratuais, bem como revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (g.n). A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SÚMULA N. 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4.
Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5.
A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto.
Precedentes. 6.
Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.609.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto por particular contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, manteve o contratado por entender que a taxa de juros acima da média de mercado não configura abusividade. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada acima da média de mercado configura abusividade, permitindo a intervenção do Poder Judiciário para limitar os juros à taxa média divulgada pelo Banco Central. III.
Razões de decidir 3.
A Corte estadual concluiu que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. 4.
O reexame do instrumento contratual e do conjunto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1.
A taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. 2.
O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, arts. 1º e 4º, IX; CDC, arts. 39, 51 e 52, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023. (REsp n. 2.199.864/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice- Presidente -
25/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26766761
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25/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26766761
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14/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/05/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2025 01:22
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18563178
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18563178
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10/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0247341-56.2024.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 7 de março de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
07/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18563178
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20/02/2025 14:45
Conhecido o recurso de ANTONIO DE PADUA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *20.***.*72-53 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802918
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0247341-56.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802918
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06/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802918
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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