TJCE - 3002027-87.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRAINHA VILLAGE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 130955761
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3002027-87.2024.8.06.0011 Promovente: ASSOCIACAO PRAINHA VILLAGE Promovido: ENOQUE JESSE DO NASCIMENTO MADRUGA MENESES Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de Id. 130393820.
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Executiva de fundada em título extrajudicial proposta pelo condomínio acima identificado.
Decido.
Sem prejuízo da manutenção da competência dos Juizados Especiais Cíveis para atuação em ações de cobrança movidas por Condomínios, através das disposições do art. 1.063 do Código de Processo Civil de 2015, que determina que os Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei 9.099/95 continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inc.
II, da Lei 5.869/1973, o qual estabelece o procedimento sumário para cobrança de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio em consonância, outrossim, com o Enunciado nº 9 do FONAJE, veja-se: ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. É consabido que houve inovação legislativa ao permitir-se, no art. 784, X, do mesmo diploma legal, a execução de cotas condominiais, o que antes não era expressamente permitido pela legislação.
A cota condominial tornou-se, portanto, título executivo extrajudicial; tal inovação legislativa, contudo, não encontrou atualização correspondente na legislação dos Juizados Especiais que permitisse a estes o recebimento da competência para execução das cotas condominiais, inexistindo destarte a possibilidade de mencionada demanda executiva ser proposta neste microssistema.
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS - ANTECIPAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - HIPÓTESE DE PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - REFORMA DA SENTENÇA -AD CAUSAM DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMETIDOS EM SUA INTEGRALIDADE À PARTE AUTORA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1.
A celebração de contrato de prestação de serviços para cobrança de taxas condominiais, com antecipação das taxas ao condomínio, caracteriza hipótese de pagamento por terceiro não interessado, ex vi do artigo 305, do Código Civil, sendo forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006800-40.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - J. 04.04.2019). RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA EXERCER PRETENSÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 8º, §1º, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-25, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 29/06/2017). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
Na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista que o condomínio autor, apesar de possuir CNPJ, não se enquadra nas hipóteses taxativas elencadas.
Logo, é ilegítimo o condomínio autor para figurar como parte postulante na dinâmica do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual, ante o reconhecimento, ex officio, da ilegitimidade ativa do condomínio, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO.
PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL. (Recurso Cível Nº *10.***.*65-32, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*65-32 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/07/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2016).
Do exposto, pelos fundamentos expendidos e com base nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o inciso II e § 1º do art. 51, estes da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Indefiro eventual pedido de gratuidade judiciária, vez que não demonstradas as condições financeiras do condomínio, que poderiam ensejar a concessão do benefício.
Ademais, não litiga assistida pela Defensoria Pública tampouco no exercício do jus postulandi.
Sem custas e honorários, face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a respectiva baixa processual.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 130955761
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31/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130955761
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19/12/2024 12:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 21:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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